TJDFT - 0738055-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 16:50
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:00
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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16/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RUTH CARVALHO CIQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738055-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH CARVALHO CIQUEIRA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum movida por RUTH CARVALHO CIQUEIRA em desfavor de CARTAO BRB S/A.
Intimada para oferecer contestação, a parte ré concordou com o valor cobrado pela parte autora e realizou os depósitos judiciais de ID 191564439 e 191564440. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A sentença de ID 184956350 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos (ID Num. 173142933), a fim de: 1) DETERMINAR ao réu que cesse os descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor com a finalidade de pagamento de faturas de cartão de crédito Mastercard, final 8018, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e 2) CONDENAR a parte requerida no ressarcimento das parcelas descontadas da conta corrente da autora, a partir de 05/09/2023, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescida de correção monetária desde o desembolso e de juros moratórios a contar da citação.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." A parte autora apresentou seus cálculos no ID 188076727, no valor de R$ 54.694,23.
A parte ré, por sua vez, concordou com os cálculos juntados pela parte credora.
Assim, inexistindo divergência, há de se reconhecer como corretos os valores indicados pelas partes.
Ante o exposto, torno líquida a sentença condenatória pela quantia de R$ 54.694,23 (cinquenta e quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), posicionada em 28/02/2024.
Nos termos do art. 526, §1 º, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:55
Deferido o pedido de RUTH CARVALHO CIQUEIRA - CPF: *51.***.*50-00 (AUTOR).
-
01/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738055-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH CARVALHO CIQUEIRA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença movido por RUTH CARVALHO CIQUEIRA e CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Todavia, faz-se necessária a prévia liquidação do julgado, a fim de se apurar o valor devido pelo ressarcimento das parcelas descontadas da conta corrente da autora, conforme determinado na sentença de ID 184956350, antes que se passe à fase de cumprimento forçado, inclusive mediante apresentação de documentação complementar.
Por enquanto, não há como deflagrar a fase de cumprimento, que já se inicia com determinação de pagamento, antes de complementado o título por decisão que arbitre o valor devido, a partir dos documentos colacionados pelas partes.
Assim sendo, recebo o pedido de ID 188076727 como liquidação pelo procedimento comum.
Nos termos do art. 511 do CPC, intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:48
Outras decisões
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28/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de RUTH CARVALHO CIQUEIRA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos (ID Num. 173142933), a fim de: -
29/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RUTH CARVALHO CIQUEIRA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de RUTH CARVALHO CIQUEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/11/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 22:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, vislumbrando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela para determinar ao réu que cesse os descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor com a finalidade de pagamento de faturas de cartão de crédito Mastercard, final 8018, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Caso o valor relativo à fatura com vencimento em setembro já tenha sido retirado da conta, a ré deverá realizar o estorno da quantia.Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à autora. -
25/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:24
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a RUTH CARVALHO CIQUEIRA - CPF: *51.***.*50-00 (AUTOR).
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22/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/09/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:56
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738055-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH CARVALHO CIQUEIRA REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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