TJDFT - 0706510-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
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10/09/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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06/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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01/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706510-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, movido para a satisfação de obrigação de fazer, consistente em reativar a conta bancária de titularidade do exequente, assim como promover o desbloqueio de eventuais valores existentes na conta, ajuizada por RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas.
Em id. 177062192/177062194 e id. 190535839, noticia, a parte executada, o cumprimento da obrigação.
Instada a se manifestar, requereu, a parte exequente, a suspensão do feito até o julgamento de recurso de agravo de instrumento (id. 191908322), sem que, contudo, tenha apresentado fundamentação razoável para tanto.
Conforme já destacado nesses autos, em mais de uma oportunidade, conquanto haja recurso interposto pela parte credora, ainda pendente de exame pela Instância Revisora, quanto ao seu mérito, verifica-se que não há óbice ao prosseguimento do processo, com a sua extinção, uma vez que restou indeferido o requerimento voltado à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (id. 183711511 - Pág. 50/52).
Neste sentido, em resguardo aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não mais se justifica a sua tramitação, diante do adimplemento obrigacional.
Eventuais custas finais, pela parte devedora. À Secretaria, para que comunique à 7ª Turma Cível, em virtude do recurso n. 0743723-56.2023.8.07.0000.
Após o trânsito em julgado e solvidas as custas ainda pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706510-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Em exame, os petitórios de id. 190916974, id. 190535834/190535839 e id. 189479228/189479241.
Ao que se depreende dos autos, ambas obrigações ora perseguidas (de pagar quantia certa e de fazer) já teriam sido adimplidas pela parte devedora, vide a decisão de id. 175342013 e os documentos de id. 177062192/177062194 e id. 190535839.
Nesse particular, cumpre destacar que somente após a apresentação, pela parte devedora, do documento de id. 190535839, é que se tornou possível o exame acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer, discutida no feito.
Portanto, oportuno rememorar o brocardo jurídico "quod non est in actis non est in mundo" (o que não está nos autos não está no mundo).
Lado outro, conquanto haja recurso interposto pela parte credora, ainda pendente de exame pela Instância Revisora, quanto ao seu mérito, verifica-se que não há óbice ao prosseguimento do processo, inclusive com a sua extinção, uma vez que restou indeferido o requerimento voltado à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (id. 183711511 - Pág. 50/52), conforme já destacado anteriormente (id. 183769834).
Dessa forma, em ordem a viabilizar a extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, ouça-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirto ao exequente, desde logo, que a sua inércia importará em anuência.
Escoado o prazo acima assinalado, com ou sem a manifestação da parte credora - nesse último caso, após a respectiva certificação -, retornem conclusos para as deliberações de estilo.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706510-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Anexado o extrato bancário, em prosseguimento, faço intimar a parte exequente para ciência e manifestação, a teor da ordem de ID. 189928679.
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706510-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Nada a prover (id. 186784987).
Equivoca-se, novamente, a parte credora.
Examinados os autos, verifica-se que em id. 183769834, sobreveio determinação à parte ré a fim de que esclarecesse acerca da disponibilização do saldo existente na conta bancária titularizada pelo credor, à ordem de R$ 1.260,64 (um mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos).
Por essa razão, a parte ré se manifestou em id. 183841965/183841968, sem que, contudo, demonstrar que o referido montante foi, de fato, restituído ao exequente, seja por meio de saque, depósito ou transferência para outra conta bancária, seja via disponibilização do saldo na conta reativada.
Dessa forma, conforme já destacado anteriormente (id. 183769834), ao que consta dos autos, esse seria o único saldo havido na conta bancária do credor quando da sua inativação, vide os documentos de id. 159647644 - Pág. 78/79.
Assim, assinalo à parte devedora, em sede derradeira, o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, a fim de que demonstre, nos autos, a efetiva disponibilização dos valores em questão ao credor, sob pena de aplicação da multa diária já estabelecida em id. 175342013.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706510-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou petição de ID 183841965/183841968.
Nos termos do Despacho de ID 183769834, faço intimar a parte autora para manifestação, prazo de 10 dias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à conclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/02/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706510-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Instada a parte exequente a se manifestar, nos termos do despacho de id. 183100147, em ordem a viabilizar a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, sobreveio a petição de id. 183530250, em que o exequente alega haver a pendência de julgamento de recurso de Agravo de Instrumento.
Todavia, compulsados os autos, não se vislumbra a comunicação a esse Juízo acerca da eventual interposição de recurso, na forma facultada pelo art. 1.018, do CPC.
Assim, assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte exequente esclareça quanto à alegada pendência de recurso, devendo, para tanto, comprovar documentalmente o teor de suas alegações.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
17/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706510-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, ajuizado por RENIO VINÍCIUS SANTOS BONIFÁCIO RODRIGUES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., tendo como objeto a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, composta por obrigação principal e verbas sucumbenciais, além de obrigação de fazer.
Em id. 175342013, verificou-se o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, de sorte que o feito teve o seu prosseguimento, tão somente, em relação à obrigação de fazer.
Posteriormente, em id. 177062192/177062194, informa, a parte executada, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em reativar a conta bancária de titularidade do exequente, assim como promover o desbloqueio de eventuais valores existentes na conta.
Dessa forma, em ordem a viabilizar a extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, ouça-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirto ao exequente, desde logo, que a sua inércia importará em anuência.
Escoado o prazo acima assinalado, com ou sem a manifestação da parte credora - nesse último caso, após a respectiva certificação -, retornem conclusos para as deliberações de estilo.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706510-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando a intimação do ITAU, faço intimar a parte autora para informar se a determinação foi cumprida.
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/01/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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03/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2023 15:23
Deferido em parte o pedido de RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES - CPF: *57.***.*50-05 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:52
Indeferido o pedido de RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES - CPF: *57.***.*50-05 (EXEQUENTE), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
10/10/2023 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706510-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Requerida anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 172785653.
Assim, faço intimar a parte Autora.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706510-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 170622299/170622310), por meio da qual defende, a parte executada, a existência de excesso executivo, eis que não teria sido intimada pessoalmente para o cumprimento de obrigação de fazer determinada na sentença.
Assim, aponta que o valor referente às astreintes seria inexigível.
Oportunizado o contraditório, manifestou-se a parte exequente em id. 170622310/170691541. É o breve relatório.
Decido.
Examinados os autos, impõe-se o acolhimento dos pleitos formulados em sede de impugnação, conforme se verá a seguir.
Alega, a parte executada, a existência de excesso de execução referente à cobrança das astreintes, ante a ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer.
A esse respeito, vejamos o teor do art. 525, §§ 1º e 4º, do CPC: "Art. 525. (…) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (…) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (…) À vista da impugnação apresentada pelo executado e da petição de deflagração da fase de cumprimento de sentença, constante em id. 167465101/167465102, observo que razão assiste à parte devedora.
O credor manejou o presente cumprimento de sentença tendo por base o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, incluindo, em seu cálculo, o montante referente às astreites.
Nada obstante, conforme se vê da sentença de id. 163631755, houve a condenação da parte devedora ao cumprimento de obrigação de fazer e de e pagar quantia certa, senão vejamos: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: 1) CONFIRMAR os efeitos da tutela; 2) CONDENAR o réu à obrigação de fazer de reativar a conta de titularidade do autor e o desbloqueio dos valores existentes na conta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, pelo desvio de tempo produtivo e pelos transtornos sofridos, valor esse que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.
Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% da condenação atualizada. (…)” Desse modo, de fato, não houve a intimação do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, consoante se observa da decisão de id. 168304870.
Portanto, não há falar, ao menos nesse estágio da marcha processual, na incidência das astreintes, tal como pretende o credor.
Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, ao tempo em que declaro a existência de excesso executivo, quantificado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Diante da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o excesso apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça deferida ao exequente, em id. 157259525.
Com a preclusão da presente decisão, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo, observando os exatos termos do dispositivo do título exequendo, em ordem a viabilizar o prosseguimento do feito, com a liberação dos valores depositados nos autos às partes.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:21
Deferido o pedido de RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES - CPF: *57.***.*50-05 (AUTOR).
-
08/08/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:59
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 08:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:47
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES - CPF: *57.***.*50-05 (AUTOR).
-
02/05/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 17:44
Outras decisões
-
28/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/04/2023 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 21:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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