TJDFT - 0717043-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de RENAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717043-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LANGAMER ADVOGADOS EXECUTADO: JANAINA SAMARA NASCIMENTO GOMES, TERRAMAR REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão proferida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC. Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2025.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:57
Outras decisões
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10/07/2025 12:57
Deferido o pedido de RENAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*50-06 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JANAINA SAMARA NASCIMENTO GOMES em 08/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
PROCEDA-SE à liberação da visualização às partes e aos patronos cadastrados nos autos dos documentos referentes à consulta INFOJUD, anexados em sigilo.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 08:13
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TERRAMAR REPRESENTACOES LTDA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:58
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:58
Deferido o pedido de RENAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*50-06 (AUTOR).
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11/10/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/08/2024 16:08
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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29/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RENAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TERRAMAR REPRESENTACOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao tempo em que declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Condeno a parte autora nos honorários advocatícios em favor da parte ré, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
No mais, indefiro o pedido de autor de encaminhamento do processo ao MPDFT, pois não é possível aferir, nesta fase processual prematura, indícios de prática delituosa.
Ademais, o próprio autor poderá diligenciar nesse sentido, independentemente de determinação deste Juízo.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:38
Extinto o processo por desistência
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26/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de acordo, dado a discordância da parte ré com o pleito em questão.
Intime-se a parte autora para que, em até 15 (quinze) dias, informe se persiste seu interesse no prosseguimento do feito, com a advertência de que eventual agir de modo temerário será apenado com a imposição de multa, por prática de litigância de má-fé.
Em caso positivo, nesse mesmo prazo, deverá arrolar as testemunhas que, eventualmente, pretende ouvir, limitando seu rol ao número de 03 (três) testemunhas, bem como juntar aos autos documentos, tais como fotografias, a fim de comprovar a existência do suposto relacionamento amoroso que teria mantido com o ora requerido, sob pena de preclusão.
Vindo, eventualmente, esse rol, intime-se a parte requerida para que, também em 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas que eventualmente pretende ouvir, também limitando seu rol ao número de 03 (três) testemunhas.
Apresentados os róis, designe-se audiência de instrução para a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas, na qual também será tomado o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, quedando-se inerte a parte requerente e/ou não havendo interesse da requerente no prosseguimento do feito, retornem-se os autos conclusos, caso em que a ação será extinta sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2024 11:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:10
Outras decisões
-
21/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de TERRAMAR REPRESENTACOES LTDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:02
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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19/02/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2023 17:21
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 17:21
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 17:20
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 17:20
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 17:20
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 17:19
Desentranhado o documento
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20/12/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 17:18
Desentranhado o documento
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15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 08:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:52
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/11/2023 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 15:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2023 16:12
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/10/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deve ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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