TJDFT - 0717975-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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29/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIKA FUCHIDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717975-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA CONSTAR COMO EXEQUENTES CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS E ERIKA FUCHIDA, E O VALOR DA CAUSA PARA R$ 9.215,45.
Intime-se a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO , na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
26/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:19
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 09:01
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:01
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-68 (REPRESENTANTE LEGAL).
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11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO XAVIER em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 20:49
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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24/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO XAVIER em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando parcialmente a medida antecipatória deferida à parte embargada através da decisão de ID 145229605, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a inexistência do suposto aval prestado pelo embargante CARLOS ALBERTO XAVIER na cédula de crédito de ID 139273146, dado a falsidade de sua assinatura e, via de consequência, determinar sua exclusão do polo passivo da ação de execução de título extrajudicial n. 0714400-77.2022.8.07.0020.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da presente ação (art. 85, § 16, do CPC).
Considerando-se ter havido sucumbência recíproca e proporcional, condeno a embargante/executada XAVIER NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como a pagar 50% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte exequente/embargada, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado atribuído à causa.
Em relação a embargante/executada, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a embargada milita sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Lado outro, condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, além de pagar aos patronos do embargante/executado CARLOS ALBERTO XAVIER 50% da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado atribuído à causa.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Junte-se, com a maior brevidade possível, cópia da presente decisão nos autos da ação de execução n. 0714400-77.2022.8.07.0020, devendo o feito executivo permanecer sobrestado, até o trânsito em julgado da presente ação, tão somente em relação ao embargante/executado CARLOS ALBERTO XAVIER.
TRANSITADA EM JULGADO, mantida a sentença da maneira como prolatada, expeça-se alvará em favor do embargante CARLOS ALBERTO XAVIER para o levantamento dos depósitos de ID’s 169966901 e 179862291, nos importes de R$ 185.095,88 e R$ 34.519,30, respectivamente, promovendo-se, em ato contínuo, a exclusão de tal pessoa do feito executivo acima descrito.
Após, cumpridas essas diligências, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução dos honorários de sucumbência aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/04/2024 09:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 10:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO XAVIER em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:43
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:43
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO XAVIER - CPF: *02.***.*30-30 (EMBARGANTE) e XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EMBARGANTE).
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28/11/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO XAVIER em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:27
Outras decisões
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2023 09:33
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Antes de decidir sobre o requerimento, com base no artigo 10 do CPC/2015, dê-se vista ao embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição de ID 169966900.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:01
Outras decisões
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 22:21
Juntada de Petição de laudo
-
23/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:59
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO)
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05/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 08:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:27
Deferido o pedido de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*65-04 (PERITO).
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18/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 28/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:08
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:08
Deferido o pedido de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*65-04 (PERITO).
-
04/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
01/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:35
Deferido em parte o pedido de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*65-04 (PERITO)
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 04:38
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 08:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 08:41
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO XAVIER - CPF: *02.***.*30-30 (EMBARGANTE) e XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EMBARGANTE)
-
16/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO XAVIER em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO XAVIER em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:47
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO XAVIER - CPF: *02.***.*30-30 (EMBARGANTE) e XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EMBARGANTE)
-
25/01/2023 07:44
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:52
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:21
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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