TJDFT - 0740220-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 14:40
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ DA SILVA GOMES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:08
Outras decisões
-
13/01/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ DA SILVA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:30
Outras decisões
-
12/12/2024 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ DA SILVA GOMES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:33
Outras decisões
-
29/11/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:29
Outras decisões
-
12/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ DA SILVA GOMES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:36
Outras decisões
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28/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:48
Outras decisões
-
17/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740220-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CORREA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVERIO MARÇAL ADVOCACIA EXECUTADO: RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME, BARBARA BEATRIZ DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 210365222.
Consultem-se os sistemas INFOJUD e SNIPER em nome da segunda executada.
Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud.
Quanto a consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos), por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados das consultas.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:52
Outras decisões
-
26/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740220-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CORREA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVERIO MARÇAL ADVOCACIA EXECUTADO: RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME, BARBARA BEATRIZ DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ CORREA DIAS em face de BARBARA BEATRIZ DA SILVA GOMES e OUTROS.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros junto à Caixa Econômica Federal em nome da executada, no valor de R$ 2.246,36 (ID 204256305).
No entanto, conforme impugnação de ID 207015916, a devedora alega, em síntese, a nulidade do bloqueio efetivado junto ao sistema SISBAJUD, vez que recaiu sobre os valores depositados em sua conta poupança.
Ao final, requer o desbloqueio da importância constrita. É pacífica a jurisprudência deste E.
TJDFT no sentido de reconhecer a impenhorabilidades da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, consoante o previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
O extrato acostado ao ID 207015920 demonstra que o valor objeto do bloqueio não ultrapassa o limite legal e que se encontrava em conta poupança.
Portanto, é manifesta a sua impenhorabilidade.
Neste sentido, trago à colação os presentes arestos: Dispõe o inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (Acórdão n. 601592, 20120020104229AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 04/07/2012, DJ 13/07/2012 p. 74) [...] 2.
De acordo com o art. 649, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 3.
Se o agravante consegue demonstrar que a conta-bancária em que foi realizada a constrição judicial destina-se ao recebimento de seus vencimentos, bem como que parte dos recursos bloqueados proveio de conta-poupança, o recurso deve ser provido para torná-la insubsistente, com a devolução dos valores bloqueados ao recorrente. [...] (Acórdão n. 591367, 20120020010654AGI, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 129) Assim, uma vez reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos, alternativa diversa não resta senão a devolução ao executado.
Ressalto que a natureza da conta pode ser identificada ao final do extrato, onde se lê "2.246,36 POUPANÇA PESSOA F" Ante o exposto, DEFIRO a impugnação ofertada.
INTIME-SE a executada para que indique a conta bancária para a qual pretenda que a quantia seja transferida.
Após, EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que proceda à transferência da quantia de R$ 2.246,36 (ID 204256305), mais acréscimos legais, em favor da executada BÁRBARA BEATRIZ.
Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para que promova o andamento do feito, requerendo a medida que entender cabível para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:30
Outras decisões
-
22/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:35
Outras decisões
-
09/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2024 08:30
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:01
Outras decisões
-
01/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ DA SILVA GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740220-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CORREA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVERIO MARÇAL ADVOCACIA EXECUTADO: RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME, BARBARA BEATRIZ DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 202983220, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 2.246,36 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora, BARBARA BEATRIZ DA SILVA GOMES, intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
17/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ DA SILVA GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:52
Outras decisões
-
09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:37
Outras decisões
-
04/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740220-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CORREA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVERIO MARCAL ADVOCACIA EXECUTADO: RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME, BARBARA BEATRIZ DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar prosseguimento ao feito, manifeste-se o exequente acerca dos embargos de declaração opostos aos IDs 202640135 e 202534711.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:39
Outras decisões
-
02/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740220-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CORREA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVERIO MARCAL ADVOCACIA EXECUTADO: RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença ajuizada por JOSE CORREA DIAS em desfavor de RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME, sendo que a parte credora objetiva a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio da sócia. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, em relação às pessoas dos sócios que a compõe.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
Para tanto, em um processo paulatino erigiu-se em nossa doutrina e jurisprudência a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, vindo somente com a edição do Código de 2002 positivar este entendimento (art. 50) no âmbito das relações civis.
A norma impõe como pressupostos autorizativos a presença do elemento fraude ou do abuso de direito da personalidade e o evento danoso, devendo o magistrado sempre se pautar no zelo e cautela, em face da excepcionalidade que a medida se reveste (AGI 2000.00.2.004508-9, Relator: Hermenegildo Gonçalves).
Como bem assevera o professor Fábio Ulhôa, “o pressuposto inafastável da desconsideração é o uso fraudulento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, únicas situações em que a personalização das sociedades empresárias deve ser abstraída para fins de coibição dos ilícitos por ela ocultados.( ...) Nessa ação, o credor deverá demonstrar a presença do pressuposto fraudulento.” (Curso de direito comercial, volume 2.
São Paulo: Saraiva, pág. 54/55).
O mesmo professor discorre neste ponto e afirma que estamos defronte da chamada teoria maior subjetiva, na qual há a necessidade de demonstração dos elementos fraude (subjetivo) e o dano, sendo que se houver a chamada confusão patrimônio é possível a aplicação da teoria maior objetiva.
No caso em exame, a argumentação do exequente cinge-se à coincidência de endereços e de objeto social da empresa executada com uma franquia, das quais a Sra.
Bárbara Beatriz é sócia.
Em síntese, o exequente aduz que foram realizados mandados por Oficial de Justiça no endereço da executada, sendo que os expedientes são recebidos de maneira conveniente ao talante da executada, o que configura os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Analisando os autos, tenho que o exequente possui razão.
Inicialmente, é forçoso reconhecer que a empresa executada e a sua suposta franquia possuem o mesmo endereço, além de objetos sociais semelhantes (IDs 166413752 e 166413754).
Ainda, a Sra.
Bárbara Beatriz, de fato, é sócia de ambas as empresas.
Ora, os contratos sociais são suficientes para traçar um paralelo entre os objetos das empresas, motivo pelo qual a prova oral mostra-se insubsistente nesse sentido, sobretudo por uma questão de boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). É patente a ausência de bens e as empresas possuem elementos constitutivos parecidos: a primeira empresa possui o nome RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA – ME, CNPJ n. 23.***.***/0001-80, e a segunda chama-se RLB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 33.***.***/0001-54, e, apesar de razões sociais e CNPJ diversos, o nome fantasia coincide (RUBINHOEXPRESS, ID 166413754 - Pág. 03) Assim, os fatos são suficientes para justificar a quebra da autonomia patrimonial da empresa, ante a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil.
Ora, é patente que a sócia, ao seu bel-prazer, poderá se valer da personalidade jurídica da franquia para gerar obstáculo ao exequente, lesando o seu direito ao crédito.
Importante mencionar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já foi instado a se manifestar em situação análoga, se posicionando de forma clara pela aceitação da desconsideração, pois demonstrado o preenchimento dos pressupostos autorizadores, in verbis: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. 1.1.
Nesta via recursal, o agravante aduz que requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada considerando que no seu quadro societário figura outra empresa como sócia a qual também é administrada pela mesma pessoa física, o que implica em "indícios fortíssimos do abuso do direito de compor personalidades jurídicas para lesar credores". 2.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se consagra a possibilidade de ignorar a autonomia da personalidade da pessoa jurídica sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída.
Situação que permite ao credor da obrigação assumida pela pessoa jurídica de alcançar o patrimônio particular dos sócios que a integram para a satisfação de seu crédito 2.1.
A esse respeito, o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que ser possível, episodicamente, a retirada do manto protetor da personalidade, além de comprovação de insolvência, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 2.2.
A empresa executada, em evidente desvio de finalidade, teria recebido valores indevidamente por serviços de oncologia que não foram prestados, revelando a natureza fraudatória de auferir valores sem justa causa ao exigir o custeio de tratamentos que não foram realizados a pacientes com câncer e que pagos pela agravante. 2.3.
A pessoa jurídica executada e uma das empresas que compõe o quadro societário da agravada possuem identidade na atividade econômica e objeto social, estão sediadas no mesmo endereço, similaridade de sócios e administrada pela mesma pessoa física. 2.4.
Nesse quadro, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada constitui medida excepcional adequada, posto que evidenciada as circunstâncias legalmente definidas, quer dizer, o desvio de finalidade, ao agir de forma fraudulenta visando obter pagamento de serviços médicos que não foram prestados, além da confusão patrimonial e societária, admitindo a aplicação do instituto ora requerido. 2.5.
Precedente deste TJDFT: "(...) 1.
Para que seja desconsiderada a personalidade jurídica de determinada empresa, deve haver a comprovação alternativa do abuso de direito, confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os dos sócios, desvio de finalidade ou fraude cometida pelos sócios em desfavor dos interesses creditícios, nos termos do art. 50 do Código Civil.
No caso em apreço, há indícios de que a devedora emprega artifícios para se esquivar do pagamento da dívida, por meio de outras empresas do grupo econômico, que têm alguns sócios em comum. 2.
A mera possibilidade da não satisfação do crédito e ausência de bens a penhorar não são circunstâncias suficientes a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime." (07040580920188070000, Relatora: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, DJE: 13/07/2018). 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1824728, 07224051720238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
A existência de empresas com identidade dos elementos constitutivos, incluindo objeto social, atividades exercidas e endereço de atividade, caracteriza a confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada à outra empresa e ao sócio administrador de ambas. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1406607, 07384272420218070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
INCLUA-SE a sócia BARBARA BEATRIZ DA SILVA GOMES (CPF n. *14.***.*06-58) no polo passivo da demanda.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, requerendo o que lhe entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:09
Outras decisões
-
19/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:52
Outras decisões
-
27/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:02
Outras decisões
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:15
Outras decisões
-
23/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740220-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CORREA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVERIO MARCAL ADVOCACIA EXECUTADO: RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre a informação certificada ao ID 193858719, considerando, ainda, o ID 191183499.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:22
Outras decisões
-
18/04/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740220-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CORREA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVERIO MARCAL ADVOCACIA EXECUTADO: RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a resposta formal da citação de ID 191183499 - pág. 165, para fins de atendimento ao comando do art. 231 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:06
Outras decisões
-
26/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:03
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:08
Outras decisões
-
25/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:16
Outras decisões
-
24/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:25
Outras decisões
-
18/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740220-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CORREA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVERIO MARCAL ADVOCACIA EXECUTADO: RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação do executado de ID 170019818.
O petitório será apreciado na oportunidade da decisão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando o petitório do exequente de ID 169443350, consultem-me os sistemas conveniados para buscar endereços atualizados da sócia, Bárbara Beatriz da Silva Gomes.
Com o resultado das consultas, encaminhe-se o feito a expedição de mandado nos endereços encontrados e ainda não diligenciados: - R AFONSO RESTIVO 77 APTO 9 IRMAOS SOARES 38060520 UBERABA MG - SCS QUADRA 8 BLOCO B LOTES 50 60 - SUPER CENTER VENANCIO 2000 22 - ASA SUL - BRASILIA Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:21
Outras decisões
-
05/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:48
Outras decisões
-
22/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:51
Outras decisões
-
25/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 07:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:44
Outras decisões
-
11/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:52
Outras decisões
-
28/06/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:29
Deferido o pedido de JOSE CORREA DIAS - CPF: *72.***.*20-49 (AUTOR).
-
03/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:01
Outras decisões
-
15/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:43
Outras decisões
-
24/02/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:56
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:29
Outras decisões
-
09/02/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/02/2023 13:27
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
03/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:39
Outras decisões
-
30/01/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 09:56
Recebidos os autos
-
24/01/2023 09:56
Outras decisões
-
23/01/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:27
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:07
Expedição de Alvará.
-
21/11/2022 01:22
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:31
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME em 07/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 05:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2022 16:15
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:15
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
01/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE CORREA DIAS em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:58
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 08:53
Recebidos os autos
-
08/07/2022 08:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2022 14:30
Juntada de Petição de memoriais
-
22/06/2022 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2022 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2022 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE CORREA DIAS em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 13:24
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2022 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 13:10
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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