TJDFT - 0718120-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES COELHO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 16:19
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES COELHO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:32
Extinto o processo por desistência
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18/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir as determinações do despacho de ID 171973762.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES COELHO em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718120-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MAURO GONCALVES COELHO REQUERIDO: UDSON PEREIRA DA SILVA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da falta de interesse processual no presente feito, tendo em vista que no caso dos autos, as partes firmaram contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária e que a requerida não administra recursos da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PROPÓSITO DE APURAR SALDO EXISTENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS.
I - A exigência de contas é princípio de direito aplicável a todos que administrem ou que possuam sob sua guarda bens alheios, competindo sua propositura a quem tiver o direito de exigi-las, conforme dispõe o art. 550 do CPC/2015.
II - Foge ao escopo do procedimento especial da ação de exigir contas pretensão fundada em prestação de contas de valores pagos em contrato de compra e venda de unidade imobiliária, que se referem às contraprestações fixas devidas pelo adquirente, cujo objetivo é apurar eventual saldo existente após a resolução do contrato.
III - Nas causas em que não houver condenação e o proveito econômico obtido pela parte não for estimável, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC/2015), notadamente quando o valor da causa se mostrar elevado e o arbitramento da verba sucumbencial em percentual sobre ele redundaria em quantia excessiva para remunerar o trabalho realizado pelo profissional, mormente diante do fato que o processo foi extinto sem resolução do mérito ainda na primeira fase da ação de exigir contas.
IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 988730, 20160110323707APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.
Pág.: 736/791) Após, venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 09:55
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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