TJDFT - 0718144-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 16:24
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LEITE FLORES em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718144-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ LEITE FLORES REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE COMO EXEQUENTE LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, brasileiro, advogado, inscrito no CPF n. *92.***.*05-34 E COMO EXECUTADA A REQUERIDA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 5.072,00.
Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
08/03/2024 06:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 06:50
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, intime-se a parte exequente para emendar à inicial do cumprimento de sentença, trazendo nova petição adequada aos requisitos do artigo 524 do CPC/2015, bem como guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/03/2024 08:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:11
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 17:35
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LEITE FLORES em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 172101587, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para impor à parte requerida a obrigação de custear em favor do autor os procedimentos de angioplastia e implante de prótese intravascular, tudo conforme descrito na solicitação médica de ID 171954896, pág. 1, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo da adoção de outras medidas, em caso de descumprimento, visando persuadir o requerido ao adimplemento da obrigação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LEITE FLORES em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:04
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 17:35
Desentranhado o documento
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21/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LEITE FLORES em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar à ré que autorize e custeie os procedimentos de angioplastia e implante de prótese intravascular, na forma da solicitação médica de ID 171954896 - Pág. 1, para restabelecimento de seu estado de saúde, bem como as demais intervenções que se fizerem necessárias, no prazo de 24 horas, após intimada, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 30.000,00, que se reverterá em proveito da parte autora, ciente de que este valor poderá ser aumentado ou concedida medida específica apta a garantir o cumprimento da decisão em caso de se verificar que não foi suficiente para estimular seu cumprimento, sem prejuízo das perdas e danos.
NOTIFIQUE-SE O HOSPITAL DA REDE DA RÉ acerca da presente decisão.
RETIRE-SE A ANOTAÇÃO DE FEITO 100% DIGITAL.
INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se para: a) esclarecer as razões informadas para a negativa do procedimento pelo plano, juntando se possível a devida comprovação; b) informar em que hospital o autor encontra-se internado; Prazo: 24 horas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:08
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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