TJDFT - 0719189-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de PRUDENCIA DE PAULA ESTIVALLET SOARES em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PRUDENCIA DE PAULA ESTIVALLET SOARES em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e, consequentemente, determino a expedição de mandado de despejo, concedendo-se à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91.Resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedidas às comunicações e adotadas as cautelas legais.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 13:20
Juntada de Petição de razões finais
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07/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719189-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: PRUDENCIA DE PAULA ESTIVALLET SOARES REQUERIDO: HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES DESPACHO Instadas a se manifestarem em especificação de provas, as partes não requereram a produção de quaisquer acréscimos probatórios (id. 188044588 e id. 188394005).
Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, a dilação de quaisquer outras provas além das já constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/03/2024 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719189-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: PRUDENCIA DE PAULA ESTIVALLET SOARES REQUERIDO: HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA não apresentou réplica no prazo legal.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PRUDENCIA DE PAULA ESTIVALLET SOARES em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:26
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/12/2023 12:01
Juntada de Petição de impugnação
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09/12/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PRUDENCIA DE PAULA ESTIVALLET SOARES em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:36
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de PRUDENCIA DE PAULA ESTIVALLET SOARES em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de PRUDENCIA DE PAULA ESTIVALLET SOARES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Defiro a prioridade especial de tramitação do feito, nos termos do artigo 71, §5º, da Lei nº 10.741/03. (maior de 80) Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres.
Cite(m)-se.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) ré de que, caso queira(m) evitar o despejo, poderá(ão) purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. -
19/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:55
Outras decisões
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18/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/09/2023 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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