TJDFT - 0723412-46.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723412-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO REZEK AJUB, ROZANA BARACAT AJUB EXECUTADO: BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA, APOLINARIO JOSE DE SOUZA NETO, ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA, JOAO CAROLINO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 170,97 (APOLINARIO JOSE DE SOUZA NETO), R$ 18,00 (JOAO CAROLINO FILHO), R$ 34,85 (BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA) e R$ 536,95 (ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA), conforme item II da Decisão de ID 198564403.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item IV da referida Decisão, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 186767626, em 20/02/2024: ID 186767626), com fundamento no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
Brasília - DF, 23 de julho de 2024 às 14:59:22 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/04/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723412-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO REZEK AJUB, ROZANA BARACAT AJUB EXECUTADO: BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA, APOLINARIO JOSE DE SOUZA NETO, ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA, JOAO CAROLINO FILHO Decisão Tendo em vista que ao agravo de instrumento interposto não foi agregado efeito suspensivo (ID 178323931), o processo seguirá, nos termos da decisão, ID 178323931.
I - Do pedido de gratuidade de justiça A executada, BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA requereu gratuidade justiça, motivo por que foi intimada para juntar os documentos necessários à análise da pretensão (ID 168817363), mas deixou o prazo correr em branco.
Nessa linha, seu pedido há de ser indeferido.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Da pesquisa de bens Defiro a pesquisa de bens das partes executadas mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III - Da eventual suspensão do processo Se não for localizado patrimônio, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a contar da publicação da certidão do resultado da pesquisa InfoJud, se infrutífera), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:47
Deferido o pedido de JOSE EDUARDO REZEK AJUB - CPF: *21.***.*62-15 (EXEQUENTE) e ROZANA BARACAT AJUB - CPF: *86.***.*05-87 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 19:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/02/2024 19:47
Indeferido o pedido de BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA - CPF: *36.***.*52-27 (EXECUTADO)
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16/11/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723412-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO REZEK AJUB, ROZANA BARACAT AJUB EXECUTADO: BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA, APOLINARIO JOSE DE SOUZA NETO, ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA, JOAO CAROLINO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que já foram realizadas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, em 05/06/2023, em relação aos executados BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA, APOLINARIO JOSE DE SOUZA NETO, ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA e JOAO CAROLINO FILHO, conforme certificado no ID 161018184.
Assim, nos termos do item 5 da Decisão de ID 71191237, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguardem-se os prazos concedidos às partes nos itens 2 e 3 da Decisão de ID 168817363.
Brasília - DF, 21 de setembro de 2023 às 15:00:41 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723412-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO REZEK AJUB, ROZANA BARACAT AJUB EXECUTADO: BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA, APOLINARIO JOSE DE SOUZA NETO, ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA, JOAO CAROLINO FILHO Decisão A executada Bárbara de Oliveira Mendes de Souza apresentou objeção de pré-executividade (ID 161165152), em que ventila: (a) cabimento da objeção; (b) nulidade da citação; (c) a prescrição; (c) impugnação ao valor da causa; (e) nulidade da execução por ausência de planilha de cálculo idônea; (f) excesso na cobrança; (g) a concessão de efeito suspensivo e gratuidade de justiça.
O exequente, ID 166326686, rechaça os argumentos levantados pela executada e aduz, em síntese, que a peça de defesa tem fins puramente procrastinatórios; requer a condenação da ré aos consectários da sucumbência e aumento da verba honorária prevista na inicial, conforme § 2º do artigo 85 do CPC. É a síntese do necessário.
Decido.
I - Do cabimento da objeção Na objeção de pré-executividade, as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva.
Ou seja, tal qual já consolidou o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP), a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Assim, cabível o processamento da objeção apresentada, em análise restrita às questões relativas à nulidade da citação e prescrição do título, bem como quanto à nulidade da execução (por ausência de planilha de cálculo idônea) e excesso de execução, se não for necessária dilação probatória aprofundada, quanto a estes últimos.
II - Da nulidade da citação A executada requer a nulidade da citação por edital, visto que alguns endereços encontrados na pesquisa INFOSEG/SIEL não foram diligenciados, evidenciando a nulidade da citação editalícia, porque não foram esgotados os meios de citação pessoal.
Quanto ao endereço Colônia Agrícola Aguas Claras, chácara 64, atp. 106, CEP: 71090-725, de fato, verifica-se que a diligência foi realizada em endereço diverso (chácara 62) daquele localizado na pesquisa INFOSEG (ID 81220003), cujo mandado foi devolvido com certidão de diligência infrutífera, pois a executada era "desconhecida" no local, ID 124281014.
Ocorre que, a executada Bárbara não reside em nenhum dos dois endereços acima descritos (chácara 62 ou chácara 64), sendo irrelevante o argumento trazido da falta de diligência no endereço apontado pela devedora, visto que o resultado seria igualmente infrutífero.
Quanto ao endereço QE 40, conjunto E, apt. 105, Guará II/DF, onde de fato reside a devedora (procuração ID 161165155), verifica-se que não foi vinculado à executada impugnante nas pesquisas INFOSEG ou SISBAJUD, conforme os ID 81220003 e 81220001.
Assim, não há falar em nulidade de citação, visto que foram realizadas todas as diligências nos endereços apontados pelo exequente e pelas pesquisas disponíveis neste Juízo, sendo pertinente afirmar que embora a citação por edital seja medida excepcional, não exige o esgotamento absoluto de providências infindáveis, sobretudo em local onde a citando, efetivamente, não reside.
Posto isso, indefiro o pedido de nulidade de citação da executada Bárbara.
Portanto, o feito deverá prosseguir, nos termos da decisão ID 71191237, a partir do item 2, à falta de pagamento ou de oposição de embargos.
III - Da prescrição do título Quanto à prejudicial de prescrição, esta não tem passagem.
A execução foi ajuizada em 29/07/2020, aplicando-se ao caso a regra do § 1º do art. 240 do CPC, ainda que a executada tenha sido citada depois do transcurso de três anos.
Com efeito, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra o devedor de nota promissória é de 3 (três) anos, a contar do inadimplemento, nos termos do art. 206, §3, do CPC.
Certo é que, para verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre indagar se a demora na citação ocorreu por incúria da exequente ou por falhas no mecanismo da própria justiça.
Nesse último caso, o simples ajuizamento da execução será suficiente à interrupção do prazo prescricional, pois não poderá ser penalizada por fato a que não deu causa.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que "a prescrição intercorrente somente ocorre se comprovada a inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe competem para a movimentação do processo por tempo equivalente ao prazo prescricional" (Acórdão n.959051, 20130110533422APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016.
Pág.: 218/259).
Ainda: “A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução e da citação do executado, o processo fica paralisado por omissão atribuível ao exequente.
Assim, para sua caracterização é necessária a paralisação do processo por desídia do exequente; esta paralisação deve ocorrer pelo mesmo período de tempo necessário para a prescrição. (...)” (Acórdão n.957257, 20030710137099APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 01/08/2016.
Pág.: 114-127).
Neste mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n° 106 da súmula para o fim de eximir a parte dos efeitos deletérios do tempo, quando a demora na prática dos atos processuais decorreu do próprio mecanismo judiciário, conforme a seguir transcrita: Súmula 106.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Na hipótese e análise, os executados Bárbara e Apolinário foram citados em 24.03.2023, e os demais executados em 09.05.2022 (João Carolino, ID 124888491) e 14.12.2021 (Rosângela, ID 114140290).
Todavia, a demora na angularização da relação processual decorreu da dificuldade de localização dos devedores, mesmo após sucessivas diligências realizadas nos endereços constantes dos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive com expedição de carta precatória.
Em que pese a alegação de inércia dos credores em relação à decisão ID 114823448, verifica-se que a decisão indeferiu pedido de retificação de certidão (formulado pelo credor), enquanto que os demais comandos foram direcionados à Secretaria e não aos exequentes.
Ademais, colhe-se dos autos que a parte exequente não ficou inerte, pois, quando intimada a manifestar, prontamente cumpriu a ordem judicial destinada a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, informando endereços para citação até culminar na citação por edital.
Assim, indefiro o pedido de declaração da prescrição do título executivo.
IV - Da gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Vindo os comprovantes, façam os autos conclusos para apreciação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
V - Demais pedidos (impugnação ao valor da causa; nulidade da execução por ausência de planilha de cálculo idônea; excesso na cobrança; a concessão de efeito suspensivo).
No que tange à memória do débito atualizada, ela foi devidamente juntada (ID 68773962), razão por que, por essa fato, não há mácula, porque foi observado o art. 798 do CPC.
Por isso, à causa foi atribuído o valor do débito apurado (R$ 385.121,57), o que está em sintonia com art. 292, inc.
I, do CPC.
Aliás, a executada sustenta que a metodologia de cálculo adotada pelos credores é ilegalidade, porque fez incidir, em relação de consumo, multa moratória e INPC sobre o valor principal devidamente atualizado, com afronta ao Decreto nº 22.626/33, que "expressamente proíbe estipulação de juros de mora em percentual maior que 1% ao mês, ou seja, os juros moratórios convencionais têm que observar esse limite de até 12% ao ano".
No entanto, conforme se depreende, os exequentes fizeram incidir apenas correção monetária e juros legais de 1% ao menos, o que fragiliza as assertivas da executada.
Quanto ao excesso de execução, a executada afirma que o valor histórico das notas promissórias atinge o montante de R$ 288.000,00, mas planilha apresentada pelos exequentes foi lançada a quantia de R$ 385.121,57 (atualizada no dia 30.06.2020), sem justificativa.
Contudo, conforme já mencionado, o exequente incluir a correção monetária e juros desde o vencimento, o que não justifica a majoração, diante dos consectários lógicos oriundos da mora.
Mesmo se assim não fosse, não é possível análise mais amiúde desse tema na via eleita, isso porque, conforme já explanado, a objeção de pré-executitividade possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Assim, as demais matérias suscitadas pela parte executada devem ser discutidas em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC), cuja preclusão já se operou.
Posto isso, não conheço dos demais pedidos de ID 161165152, formulados pela executada.
V - Do dispositivo Em face do exposto: 1.
Rejeito a objeção de pré-executividade (ID 161165152) apresentada pela executada Bárbara de Oliveira Mendes de Souza. 2.
Deverá a executada Bárbara de Oliveira Mendes de Souza juntar os documentos mencionados o item IV, a secundar a análise do seu pedido de gratuidade de justiça. 3.
O exequente acerca da devolução do mandado ID 162868901, no prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Sem prejuízo, façam-se as pesquisas de bens, nos termos da decisão ID 71191237, a partir do item 2.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
18/09/2023 11:43
Recebidos os autos
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18/09/2023 11:43
Indeferido o pedido de BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA - CPF: *36.***.*52-27 (EXECUTADO)
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25/07/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2023 19:06
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 22:15
Recebidos os autos
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28/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2023 11:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/06/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 06:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de APOLINARIO JOSE DE SOUZA NETO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:23
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:38
Expedição de Edital.
-
23/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:38
Outras decisões
-
17/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:00
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 15:02
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ROZANA BARACAT AJUB em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO REZEK AJUB em 15/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 16:02
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO REZEK AJUB em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ROZANA BARACAT AJUB em 24/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ROZANA BARACAT AJUB em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO REZEK AJUB em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 20:06
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/02/2022 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2022 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2021 14:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 14:07
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/07/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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