TJDFT - 0726522-85.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo : 0726522-85.2022.8.07.0000 DECISÃO As emendas apresentadas (ids. 74918616 e 74918619) não cumprem integralmente as determinações exaradas na decisão de id. 74436604, notadamente a letra “b”.
Optando pela cumulação de execuções nos mesmos autos originários, referentes aos honorários de sucumbência e à multa a que se refere o inciso II do art. 968 do CPC, o pedido de cumprimento de sentença deverá vir em petição una, contemplando as duas pretensões, com o valor do débito consolidado, a fim de evitar tumulto processual.
Em decorrência do novo valor da causa, recolham-se eventuais custas complementares (id. 74916745).
Junte-se planilha atualizada do débito consolidado, em substituição ao demonstrativo de id. 74918622, ressaltando-se que ambos os valores (multa processual e honorários sucumbenciais) incidem sobre o valor da causa.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Intime-se.
Brasília – DF, 22 de agosto de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
22/08/2025 17:35
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:16
Outras Decisões
-
13/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
08/08/2025 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
28/07/2025 18:31
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
03/07/2025 19:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
03/07/2025 18:59
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THAYLISE SOUSA BEZERRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO CABRAL RIOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VIA EXCEPCIONAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
AFRONTA DIRETA E EVIDENTE.
INOCORRÊNCIA.
ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão.
Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339/STF. 2.
Embargos de declaração dos autores conhecidos e não providos.
Embargos de declaração dos réus conhecidos e não providos. -
06/02/2024 17:58
Conhecido o recurso de CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA - CPF: *78.***.*41-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/02/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:34
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/10/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/10/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO CABRAL RIOS em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Processo : 0726522-85.2022.8.07.0000 DESPACHO Aos embargados para manifestação em resposta aos embargos de declaração (id. 51730653).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília – DF, 26 de setembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
26/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
25/09/2023 18:02
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/09/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 02:30
Publicado Ementa em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIA EXCEPCIONAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
AFRONTA DIRETA E EVIDENTE.
INOCORRÊNCIA.
ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça quando verificado que o beneficiário demonstrou sua incapacidade para suportar as despesas processuais. 2.
A ação rescisória é meio excepcional de impugnação, admissível somente nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei.
Trata-se, portanto, de uma ação de causa de pedir vinculada. 3.
A ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de lei, de forma direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. 4.
Há erro de fato, apto a autorizar o manejo da ação rescisória com base no art. 966, inc.
VIII, do CPC, quando a decisão rescindenda admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Analisadas as questões fáticas e as provas apresentadas na ação matriz acerca da alegada quitação do débito contratual, não resta confirmada a alegação de que a decisão se fundou em erro de fato. 5.
Ação rescisória admitida.
Pedidos improcedentes.
Agravo interno não conhecido, por estar prejudicado. -
04/09/2023 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
-
02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
-
25/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2023 14:15
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
18/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO CABRAL RIOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
02/03/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
02/03/2023 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:46
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/02/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/02/2023 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO CABRAL RIOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA em 11/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 18:00
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/11/2022 17:59
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
27/10/2022 00:05
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 18:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 18:55
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:55
Outras Decisões
-
08/10/2022 20:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
04/10/2022 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
04/10/2022 00:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:21
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
16/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/09/2022 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
27/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
27/08/2022 14:19
Outras Decisões
-
22/08/2022 17:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/08/2022 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/08/2022 19:14
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
11/08/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/08/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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