TJDFT - 0735021-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 21:31
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANO CIRINO MORAES em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735021-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CRISTIANO CIRINO MORAES SENTENÇA Intimado o autor, via publicação oficial, a fim de promover os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início à relação jurídico processual, permaneceu inerte, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 17:26:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:13
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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