TJDFT - 0729814-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEON HOROWITZ em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 10:17
Recebidos os autos
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27/10/2024 10:17
Indeferido o pedido de LEON HOROWITZ - CPF: *02.***.*24-87 (EXEQUENTE)
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27/10/2024 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LEON HOROWITZ em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DELMO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DELMO JOSE DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PLG LANCHES LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DELMO JOSE DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LEON HOROWITZ em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DELMO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PLG LANCHES LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DELMO JOSE DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DELMO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de PLG LANCHES LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:44
Publicado Edital em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:44
Publicado Edital em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:44
Publicado Edital em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0729814-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEON HOROWITZ EXECUTADO: PLG LANCHES LTDA - ME, DELMO JOSE DO NASCIMENTO, DELMO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR Objeto: Citação de PLG LANCHES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-29, DELMO JOSE DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *59.***.*30-91 e DELMO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF/CNPJ: *75.***.*02-68.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 88.027,68 (oitenta e oito mil e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 09:32:24.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
05/07/2024 14:18
Expedição de Edital.
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04/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:02
Deferido o pedido de LEON HOROWITZ - CPF: *02.***.*24-87 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de DELMO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de LEON HOROWITZ em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DELMO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LEON HOROWITZ em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de DELMO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de LEON HOROWITZ em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:32
Indeferido o pedido de LEON HOROWITZ - CPF: *02.***.*24-87 (EXEQUENTE)
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15/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DELMO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729814-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEON HOROWITZ EXECUTADO: PLG LANCHES LTDA - ME, DELMO JOSE DO NASCIMENTO, DELMO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR DECISÃO A fim de melhor sanar a dúvida suscitada no id. 198139190 e homenageando a finalidade de zelo e cautela que nela consta, saliento que no polo passivo constam duas pessoas físicas: DELMO JOSE DO NASCIMENTO (CPF: *59.***.*30-91) e DELMO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR (CPF: *75.***.*02-68).
Ademais, como se observa, foi certificada, no id. 169391223, tão somente a citação do primeiro, não havendo certidão de citação bem sucedida em relação ao segundo.
Por fim, o bloqueio SISBAJUD ocorreu sobre conta bancária do segundo (id. 197483492 - Pág. 5).
Assim, efetue-se a liberação de valores já mencionada nos ids. 197387814 e 197693833 e prossiga-se conforme decisão de id. 197693833 ("Promova o exequente a citação do referido executado, no prazo de 15 (quinze) dias, e indique bens à penhora em relação aos demais").
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 21:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:48
Outras decisões
-
27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:16
Outras decisões
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 21:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 20:45
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LEON HOROWITZ em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729814-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEON HOROWITZ EXECUTADO: PLG LANCHES LTDA - ME, DELMO JOSE DO NASCIMENTO, DELMO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se pelo SISBAJUD o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito a ser informado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias (saliento que o valor informado na petição de id. 182591032 diverge daquele que consta na planilha de id. 182591032, o que deverá ser esclarecido). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 20:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LEON HOROWITZ em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:35
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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27/11/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de LEON HOROWITZ em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:59
Juntada de procuração
-
20/09/2023 09:37
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729814-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEON HOROWITZ EXECUTADO: PLG LANCHES LTDA - ME, DELMO JOSE DO NASCIMENTO, DELMO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, houve interposição de Embargos à Execução por PLG LANCHES LTDA - ME, DELMO JOSE DO NASCIMENTO, autuados sob o número 0734104-02.2023.8.07.0001, faço que a parte exequente seja intimada a dar prosseguimento ao feito, promovendo a citação de DELMO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, em 05 dias.
Sem prejuízo, de ordem, proceda-se ao cadastramento dos patronos das partes embargantes/executadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 09:29:18.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
15/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de PLG LANCHES LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DELMO JOSE DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de PLG LANCHES LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de DELMO JOSE DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de LEON HOROWITZ em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:44
Deferido o pedido de LEON HOROWITZ - CPF: *02.***.*24-87 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:34
Indeferido o pedido de LEON HOROWITZ - CPF: *02.***.*24-87 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de LEON HOROWITZ em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 08:01
Recebidos os autos
-
13/04/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
03/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
03/12/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LEON HOROWITZ em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de LEON HOROWITZ em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 14:30
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 16:48
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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