TJDFT - 0738895-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas da Justiça Federal - Seção Judiciária do DF.
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22/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:57
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:57
Declarada incompetência
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07/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de OSVALDO JANOT FILHO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de PROGRAMA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de PROGRAMA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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08/10/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 11:47
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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20/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738895-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO JANOT FILHO REQUERIDO: PROGRAMA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Defiro o pedido de tutela de urgência.
Fundamento.
O direito afirmado pelo autor é provável.
A solicitação médica, acompanhada de detalhadas razões para a indicação do medicamento/tratamento, ID 172314453, não deixa dúvidas a respeito da imperiosa necessidade do autor de receber imediatamente o medicamento/tratamento conhecido como "terapia radioisotópica com 177 Lu-PSMA - 6 doses de 200mCi".
Como se sabe, o que a jurisprudência vem entendendo de forma maciça hoje em dia é que o contrato de plano de saúde pode excluir doenças de seu rol de cobertura, mas não meios e formas de tratamentos de doenças que não foram excluídas, decisões estas que pertencem unicamente à expertise médica.
O adenocarcinoma de próstata/pulmão, doença grave que infelizmente acomete o autor, não é doença excluída da cobertura contratual que o autor mantém com o plano de saúde ré.
Logo, havendo enfática indicação médica, a princípio, o PLANO-ASSISTE/MPF não pode negar ao autor o fornecimento do medicamento/tratamento como vem negando, o que, portanto, deve ser revertido judicialmente.
Verifico que, em caso idêntico, também se tratando do radiofármaco PSMA-177 (octreotato tetraxetana), o TJDFT recentemente decidiu: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DIALETICIADE.
PRESENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
EVIDÊNCIA.
CRITÉRIOS LEGAIS.
INOBSERVÂNCIA.
MEDICAMENTO.
OFF LABEL.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
AUSÊNCIA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
REGISTRO.
ATIVO.
ROL.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
COBERTURA MÍNIMA.
TRATAMENTO.
ADEQUAÇÃO.
CRITÉRIO MÉDICO.
OPERADORA.
AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA.
LEI.
HIERARQUIA DAS NORMAS.
OBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
PRESENTES.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade quando a parte, ainda que minimamente, impugna os fundamentos da sentença. 2.
Os elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil são a conduta violadora da norma ou do contrato (ação ou omissão), o nexo ou a relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral. 3. É ilícita a recusa da operadora de plano privado de assistência à saúde em custear o tratamento recomendado pelo médico para doença coberta pelo contrato, sem demonstrar a possibilidade de terapia alternativa com o mesmo grau de eficácia e segurança. 4.
O rol de Procedimentos e Eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo.
A operadora é obrigada a custear tratamentos e procedimentos não especificados nele quando um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13º, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 estiverem presentes. 5.
A utilização de medicação off label não se confunde com tratamento experimental.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o tratamento experimental que permite a negativa de cobertura é aquele tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 6.
A competência para determinar se um tratamento é ou não experimental ou de recomendável eficácia clínica, considerada a natureza científica da questão, é do Conselho Federal de Medicina e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça 7.
A interpretação dada ao termo experimental pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em suas resoluções normativas evidencia a sua ilegalidade e consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, o que coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada, prática vedada pelo art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor (Recurso Especial n. 1.769.557/CE). 8.
A recusa ilegal de custeio de medicação para tratamento de câncer caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do beneficiário do plano de saúde. 9.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 10.
Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 11.
Apelação desprovida. (Acórdão 1695411, 07258074020228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A urgência da medida é intuitiva e ínsita ao problema relatado na inicial.
DEFIRO, assim, o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que forneça em benefício do autor, no prazo máximo de 24 horas, radiofármaco PSMA-177 (octreotato tetraxetana), na dose e periodicidade detalhada na solicitação médica, ID 172314453.
Fixo multa no valor de R$ 70.000,00 pelo descumprimento da decisão.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Após, cite-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista o próprio estado de saúde debilitado do autor.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 18:50:01.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
18/09/2023 20:16
Juntada de aditamento
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18/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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