TJDFT - 0733765-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 07:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 07:00
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de RIBAMAR DE SOUZA NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de RAPHAEL VAN KERCKHOVEN HOFFMAN em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733765-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAPHAEL VAN KERCKHOVEN HOFFMAN, RIBAMAR DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e n.12.153/09, por meio da qual RAPHAEL VAN KERCKHOVEN HOFFMAN (primeiro requerente) e RIBAMAR DE SOUZA NASCIMENTO (segundo requerente), qualificados nos autos, acionam o Poder Judicante e requerem a transferência da pontuação da infração de trânsito KK00052822, identificada pelo n. 0384280126, para o segundo requerente, sem qualquer tipo de penalidade ao primeiro..
Alegam que a infração de trânsito – KK00052822, identificada pelo n. 0384280126 – fora cometida pelo segundo peticionário.
Ação proposta em desfavor do DETRAN/DF.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
O artigo 257, § 7º, do CTB, preceitua, a respeito: “§ 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” (destaquei).
Nesse sentido, conforme expressa disposição legal, o proprietário do veículo tinha o prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração.
No caso em tela, não cumpriu tal obrigação, segundo consta dos autos.
A par de tal circunstância, não se verifica prova robusta de que a infração seria de autoria do segundo requerente.
Trata-se de mera ilação, incomprovada e sem qualquer sustentáculo no campo probante.
Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente, aplicável à espécie: ADMINISTRATIVO.TRÂNSITO.COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Na situação dos autos, pretendem os autores e recorridos a anulação de três autos de infrações de trânsito, por pretensa ausência de notificação de autuação (autos de infração nº CJ00284399, nº CJ00326578 e nº CJ00389248), ou, subsidiariamente, em caso de sua validade, a transferência dos pontos referentes a cada uma delas, para quem seria o verdadeiro infrator, o segundo autor, Marcos Martins Farias, uma vez que a primeira requerente, Dayane dos Santos Martins, teria emprestado seu veículo a tal pessoa, que então teria cometido as infrações. 2.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a validade dos autos de infração e acolheu o pedido de transferência das pontuações respectivas ao segundo autor. 3.
Inconformado, apenas o réu apresentou recurso inominado em que se insurge contra a obrigação fixada (transferência da pontuação para o prontuário do segundo autor). 4.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrada a situação em que cada multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator no prazo legalmente previsto.5.
A mera indicação de parentes para assumir as infrações cometidas, tempos após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 6.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pelas próprias infrações, mas sim, foi um ato posterior, em outro processo administrativo, e então utilizada como tese defensiva de negativa de autoria das infrações, para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de a primeira autora não conseguir obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 8.
Nessa situação, faz-se necessária uma comprovação robusta dos fatos.
A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva em outro processo administrativo.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrida deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram as autuações, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 9.
Assim, não tendo os autores e recorridos se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas a cada uma das infrações, é caso de conhecer e prover o recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1271486, 07516280620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaques acrescidos).
Além disso, no que tange à notificação da infração, verifica-se, no id. 163283428, que o primeiro autor aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônico – SNE, tendo optado, voluntariamente, por receber notificações eletrônicas, à luz do art. 284, §1º, do CTB.
Sob tal égide, o primeiro demandante foi regularmente intimado, mesmo porque, ao aderir ao SNE, arca com os ônus respectivos, dentre os quais, consultá-lo.
Não há evidências, portanto, de que a autarquia de trânsito agiu em descompasso com os nortes legais pertinentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, resolvo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2023 14:10
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de RAPHAEL VAN KERCKHOVEN HOFFMAN em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:32
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:23
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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