TJDFT - 0732272-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732272-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLUCE HOMEM DEL REY NEIVA MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 208365438 - Pág. 1.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 208365438 - Pág. 1.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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18/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732272-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLUCE HOMEM DEL REY NEIVA MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, conforme certidões (comprovantes) precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
14/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732272-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCE HOMEM DEL REY NEIVA MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA/DF, 7 de março de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
07/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 13:29
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MARLUCE HOMEM DEL REY NEIVA MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732272-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCE HOMEM DEL REY NEIVA MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, MARLUCE HOMEM DEL REY NEIVA MOREIRA, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional a fim de obter o importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento da sua licença prêmio convertida em pecúnia.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019 (id. 162103234), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DA APOSENTADORIA E DE PAGAMENTO DAS LICENÇAS-PRÊMIOS EM PECÚNIA O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 77.650,20 (setenta e sete mil seiscentos e cinquenta reais e vinte centavos) (id. 171979818 - 2) e foi creditado em parcelas a partir de novembro de 2019 (id. 171979818).
E a autora aposentou-se em 26/06/2019.
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 25/08/2019.
Somente foi adimplido em 11/2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, mesmo porque inexiste dotação orçamentária para tal mister.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor pago sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor pago deverá sofrer a devida recomposição financeira a partir de 25/08/2019, como antes referenciado - prazo final de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, para o adimplemento do importe devido - até 11/2019. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor: - RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 25/08/2019 a 11/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 77.650,20 (setenta e sete mil seiscentos e cinquenta reais e vinte centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732272-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCE HOMEM DEL REY NEIVA MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 18:05:17.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
14/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:42
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:42
Outras decisões
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15/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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