TJDFT - 0738719-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:28
Outras decisões
-
02/09/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:02
Juntada de consulta sisbajud
-
30/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:28
Juntada de Ofício
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14/07/2025 18:16
Juntada de Ofício
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07/07/2025 13:29
Juntada de Ofício
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:52
Outras decisões
-
26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/06/2025 04:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738719-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se e cadastre-se o cumprimento de sentença, nos termos da decisão ID 230648965.
Oficie-se aos órgãos de trânsito (DETRAN/DF, DNIT e Secretaria de Fazenda do Distrito Federal) para que imputem à parte requerida os débitos administrativos incidentes sobre o veículo, referentes a licenciamento, seguro obrigatório, taxas de serviços, multas e pontuações correlatas às infrações de trânsito cometidas a partir de 13/04/2017 em relação ao veículo SIENA 1.0/ EX 1.0 MPI FIRE/ FIRE FLEX 8V, placa JIS5497; e 16/02/2018, em relação ao veículo IDEA ADVENTURE LOCKER 1.8, 4 portas, placa JID4474 e para que promova a transferência destes para o nome de SC Comércio de Veículos Eireli.
Atribuo força de ofício à presente.
Aplico a multa fixada no ID 230648965 no patamar máximo, ou seja, R$ 20.000,00, pois a contar da juntada do mandado de intimação pessoal, ID 233868244, decorreram, além do prazo de 15 dias assinalado, mais de 20 dias sem que a obrigação fosse satisfeita.
Promova-se o bloqueio do valor por meio do SISBAJUD.
Indefiro a majoração da multa por possuir as astreintes natureza processual, finalidade coercitiva e caráter acessório, e não indenizatório.
Considerando que este Juízo está oficiando o Detran, o resultado prático equivalente será alcançado, não cabendo a majoração requerida.
Quanto à obrigação de pagar, traga o autor planilha atualizada do débito.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
Simultaneamente, promova-se a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro).
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 13:15:39.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
24/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:59
Outras decisões
-
10/06/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738719-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas: 2.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença. 3.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4.
Recolhidas as custas, intime-se pessoalmente a ré (inteligência da súmula 410, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2690787/SP, de 27/02/2025) para dar cumprimento à obrigação de fazer, item "a", da sentença ID 223320981, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, que agora fixo em R$ 1.000,00, por dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00. 5.
Não cumprida a obrigação, oficie-se aos órgãos de trânsito (DETRAN/DF, DNIT e Secretaria de Fazenda do Distrito Federal) para que imputem à parte requerida os débitos administrativos incidentes sobre o veículo, referentes a licenciamento, seguro obrigatório, taxas de serviços, multas e pontuações correlatas às infrações de trânsito cometidas a partir de 13/04/2017 em relação ao veículo SIENA 1.0/ EX 1.0 MPI FIRE/ FIRE FLEX 8V, placa JIS5497; e 16/02/2018, em relação ao veículo IDEA ADVENTURE LOCKER 1.8, 4 portas, placa JID4474 e para que promova a transferência destes para o nome de SC Comércio de Veículos Eireli. 6.
Sem prejuízo, intime-se a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 7.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:18:48.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738719-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
26/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/10/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738719-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 210619671, fica a parte Requerida intimada a se manifestar sobre a petição, e documentos anexados aos autos pela Autora, prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2024 18:59:48.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
21/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738719-35.2023.8.07.0001 REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Decisão Interlocutória Trata-se de ação de alienação forçada de bem móvel com pedido de tutela de urgência ajuizada por Safari Comércio de Veículos LTDA em face de SC Comércio de Veículos EIRELI.
A autora, empresa atuante na comercialização de veículos, alega ter realizado negócio jurídico de compra e venda dos automóveis (em 2017 e 2018) Fiat Siena 2010/2011, placa JIS5497. e Fiat Idea 2009/2010, placa JID4474, em favor da ré, mas não realizada a respectiva transferência, custando-lhe débitos de IPVA, licenciamento e multas.
Requer tutela de urgência para seja determinado à ré a transferência dos veículos e, no mérito, o pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.289,65.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 172300940.
Citada, a ré apresentada contestação no ID 197303556.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva e requer a inclusão de terceiros no polo passivo.
No mérito, argumenta não ter o autor cumprido seu dever legal de comunicar a venda junto ao DETRAN.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 200651805.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Converto o julgamento em diligência.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva pelo mesmo motivo que indefiro a inclusão no polo passivo de Janete Cardoso dos Santos e Dione Rouzares da Costa, adquirentes dos veículos Siena (placa JIS5497) e Idea (placa JID4474), respectivamente.
Prevalece em nosso ordenamento, bem como na jurisprudência, a teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações trazidas na inicial e não da realidade, que será objeto de prova no transcurso do processo.
Assim, uma vez que a parte autora atribui à parte ré a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, está presente a legitimidade passiva "ad causam".
Ademais, a avença inicial foi entre autora e ré, sendo o repasse dos veículos a terceiros irrelevante frente ao antigo proprietário.
O que se discute aqui é a suposta inércia da SC Comércio de Veículos quanto à transferência e não a omissão de terceiros com os quais a autora não firmou negócio, cabendo a ré adotar as medidas que entender pertinentes em face de eventual condenação e frente aos adquirentes dos veículos.
Determino às partes a juntada dos contratos de compra e venda dos veículos.
A par da previsão contida no art. 123, I, parágrafo primeiro, do CTB, pode haver previsão diferente no contrato, atribuindo à autora a responsabilidade pela transferência dos automóveis, o que deságua na improcedência da ação.
Na oportunidade, deverá a autora comprovar a comunicação de venda dos automóveis junto ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB, de modo a demonstrar cumprido seu dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Também a ré, tendo alienado os veículos a terceiros, deve comprovar ter tomado as cautelas necessárias e seguido as disposições do art. 134, do CTB, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Dê-se vista a cada parte do que for juntado e alegado.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:48
Outras decisões
-
28/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738719-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:13:41.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:22
Outras decisões
-
17/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738719-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que verifiquei a devolução do mandado com diligência infrutífera.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Autora intimada a se manifestar e requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 06:46:48.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
08/04/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:18
Juntada de aditamento
-
15/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:34
Outras decisões
-
11/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738719-35.2023.8.07.0001 REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Decisão Interlocutória Tendo em vista a proximidade da data e o insucesso da diligência ID 185352322, determino o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da referida certidão, bem como indique endereço para citação da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:40, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:31
Outras decisões
-
01/02/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 09:05
Juntada de aditamento
-
30/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738719-35.2023.8.07.0001 REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Decisão Interlocutória Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte ré, ainda mais nos casos em que remanesçam outras providências, não havendo como admitir que a citação seja feita de modo precipitado pelo mecanismo editalício.
Assim, determino à autora que junte aos autos certidão simplificada da empresa qualificando o sócio administrador e indicando endereço onde pode ser encontrado.
Feito, cite-se SC COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI na pessoa do sócio.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:29
Outras decisões
-
26/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/12/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:40, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:20, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:45
Deferido o pedido de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0031-03 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:20, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738719-35.2023.8.07.0001 REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Indefiro, por ora, a tutela de urgência, considerando que as vendas noticiadas já datam de alguns anos (2017 e 2018), o que certamente nos permite algum espaço para, ao menos, iniciar o processo não com uma decisão inaudita altera pars mas com a tentativa de diálogo com a parte contrário em audiência de conciliação.
Designe-se audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser presidida por mim.
Intimem-se as partes.
Cite-se a parte ré.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:10
Deferido o pedido de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0031-03 (REQUERENTE).
-
16/09/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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