TJDFT - 0749363-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749363-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da avaliação de ID 214446816, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 13:24:48.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
16/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/10/2024 12:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:03
Expedição de Termo.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749363-71.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 REU: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na disposição inserta no §1º do art. 845 do CPC/15, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre o imóvel indicado no ID 209526576 e 206203291.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Importa frisar que, os termos do artigo 797, parágrafo único recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
17/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 - CNPJ: 33.***.***/0001-29 (AUTOR).
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02/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749363-71.2022.8.07.0001 (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 REU: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de penhora formulado no ID 206203291, defiro o prazo ali requerido para a juntada da certidão de ônus do bem pretendido, devidamente atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:17
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 - CNPJ: 33.***.***/0001-29 (AUTOR)
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05/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749363-71.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 REU: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 contra .AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
30/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:35
Outras decisões
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07/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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06/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 19:41
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749363-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 REU: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP SENTENÇA Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase executiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 924, do CPC.
Sem custas finais em face da transação (Art. 90 § 3o, do CPC/15).
Honorários conforme acordado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL -
20/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 22:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:17
em cooperação judiciária
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30/08/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:13
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 - CNPJ: 33.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
25/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/06/2023 17:19
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
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07/05/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 - CNPJ: 33.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
08/03/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:06
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
26/02/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 13:32
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 - CNPJ: 33.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
30/01/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
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24/01/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
11/01/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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