TJDFT - 0704408-39.2019.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:51
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:42
Indeferido o pedido de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS - CPF: *86.***.*76-39 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704408-39.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO HENRIQUE BARCELOS AUTOR: PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, TAIS RABELO DE SOUSA, ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de ID 212363450.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Após, retornem à suspensão, id. 203613216, até 10.07.2025.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:10
Deferido o pedido de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS - CPF: *86.***.*76-39 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:19
Indeferido o pedido de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS - CPF: *86.***.*76-39 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704408-39.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO HENRIQUE BARCELOS AUTOR: PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, TAIS RABELO DE SOUSA, ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido id 205894671, uma vez que a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, leva este Juízo a considerar inócua a providência de intimar a parte devedora a indicar bens penhoráveis.
Além disso, sequer há indício de conduta dolosa da parte executada a fim de esconder bens com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial.
Ademais, é dever do exequente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora do executado, não sendo razoável a transferência desse ônus ao judiciário.
Retornem à suspensão, id. 203613216, até 10.07.2025.
I.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:40
Indeferido o pedido de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS - CPF: *86.***.*76-39 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704408-39.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO HENRIQUE BARCELOS AUTOR: PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, TAIS RABELO DE SOUSA, ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a realização de pesquisa de endereço, ID 203444560, para a localização do réu.
Os sistemas disponíveis e utilizados pelo Juízo já foram utilizados no interesse do credor.
No caso, em regra, é ônus da parte autora apresentar o endereço da parte devedora para fins de localizar bens penhoráveis (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil) e não transferir ao Poder Judiciário – já tão sobrecarregado – o ônus de procurar em inúmeros endereços e nem repassar para réu.
Certo é que a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos ou empresas que mantêm bancos de dados com a finalidade de obter informações relativas ao endereço atualizado da parte ré, bem como a bens passíveis de penhora, consiste numa medida extremamente excepcional.
Ademais, pela experiência deste Juízo, a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos ou empresas supramencionadas se mostrou totalmente ineficaz.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 203444560. 2..
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2024 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704408-39.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO HENRIQUE BARCELOS AUTOR: PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, TAIS RABELO DE SOUSA, ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências (201884755, 201885746) restaram infrutíferas.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:00:48.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:52
Deferido o pedido de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS - CPF: *86.***.*76-39 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704408-39.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO HENRIQUE BARCELOS AUTOR: PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, TAIS RABELO DE SOUSA, ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera ID. 191224967.
Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio dos correios - e-carta /ou por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:29:48.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/03/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704408-39.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO HENRIQUE BARCELOS AUTOR: PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, TAIS RABELO DE SOUSA, ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista tratar-se de devedora residente em outro Estado, e não ser possível a intimação e execução de diligência de penhora de possíveis bens existentes em residência por carta com aviso de recebimento, o ato deverá ser realizado por meio de carta precatória, cuja distribuição perante o juízo deprecado ficará a cargo do próprio advogado.
O endereço já foi indicado, ID 185061091, quanto à devedora ÂNGELA.
Cumpre salientar que a correta indicação do endereço da devedora é ônus processual da parte credora, consoante prevê o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado ao caso.
Assim, fica a parte CREDORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, diligenciar na Comarca para a qual será encaminhada a deprecata, para verificar de que forma deverá promover o recolhimento das custas no juízo deprecado (antes ou depois da distribuição da precatória na comarca) e anexar a informação aos autos.
Com a manifestação da credora, o processo será encaminhado à expedição da Carta Precatória.
Após a expedição da Carta Precatória, a parte credora será intimada a tomar as providências necessárias à sua distribuição (incluindo o download do referido documento e dos demais necessários à sua instrução), no prazo de 15(quinze) dias.
Saliento que, após o prazo assinalado, incumbirá à credora anexar aos autos a cópia do protocolo com o número que a Carta Precatória recebeu no Juízo.
O descumprimento das determinações será entendido como desistência da diligência.
Após, aguarde-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da comprovação da distribuição da carta precatória ao Juízo deprecado, o seu cumprimento; findo o prazo, sem atendimento, intime-se aquele para que impulsione o feito, sob pena de preclusão, advertindo-o, desde logo, sobre o não cabimento de suspensão do feito.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704408-39.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO HENRIQUE BARCELOS AUTOR: PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, TAIS RABELO DE SOUSA, ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que as diligências de penhora e avaliação restaram infrutíferas, IDs retro.
Fica a parte credora intimada para indicar endereço válido para realização das diligências bem como recolher as custas intermediárias.
Prazo de 5 dias, sob pena de suspensão processual.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:54:39.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:52
Deferido o pedido de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS - CPF: *86.***.*76-39 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:17
Deferido o pedido de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS - CPF: *86.***.*76-39 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:03
Deferido o pedido de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS - CPF: *86.***.*76-39 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:58
Juntada de diligência
-
13/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704408-39.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO HENRIQUE BARCELOS AUTOR: PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, TAIS RABELO DE SOUSA, ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS DECISÃO 1) Revendo os autos, decisão ID 167196698 defere penhora de imóvel do devedor João Batista.
Intimado, o devedor ofertou pedido de desconstituição da penhora, sob alegação de tratar de bem de família, à luz da Lei n. 8.009/90, consoante petição e documentos ID 157318673 e 169364996 -ss.
Por conseguinte, o credor manifesta anuência e pugna pela desistência da penhora do imóvel, segundo petição ID 171911863 : Pág. 1, item 3.
Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência da penhora e torno sem efeito os termos da decisão ID 167196698. 2) Por sua vez, DEFIRO a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, JOÃO BATISTA, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade e os demais constantes do rol do art. 833, CPC/2015.
DETERMINO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO, de tudo registrando auto circunstanciado, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 74.466,43 (setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), pertencentes ao executado JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, CPF *15.***.*75-91, no endereço Rua 10, Chácara 169, Lote 18, Vicente Pires, Taguatinga/DF, CEP 72007-345.
Após, INTIME o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Deve o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Dou força de mandado à presente decisão.
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC/2015. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:29
Deferido o pedido de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS - CPF: *86.***.*76-39 (EXEQUENTE).
-
17/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:02
Deferido o pedido de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS - CPF: *86.***.*76-39 (EXEQUENTE) e PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - CPF: *05.***.*46-62 (AUTOR).
-
26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:10
Juntada de comunicações
-
23/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:32
Deferido em parte o pedido de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS - CPF: *86.***.*76-39 (EXEQUENTE) e PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - CPF: *05.***.*46-62 (AUTOR)
-
09/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:21
Deferido o pedido de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS - CPF: *86.***.*76-39 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
14/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2023 17:42
Deferido o pedido de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS - CPF: *86.***.*76-39 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/02/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 11:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:06
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
30/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:18
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 16:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2022 15:51
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/10/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:57
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
26/09/2022 20:01
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de TAIS RABELO DE SOUSA em 14/09/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Edital em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 18:04
Expedição de Edital.
-
11/07/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 20:30
Recebidos os autos
-
19/05/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:30
Deferido o pedido de
-
16/05/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:55
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2022 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2022 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 09/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
19/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 16:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/07/2021 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 17:04
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
05/05/2021 19:30
Recebidos os autos
-
05/05/2021 19:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/04/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
05/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 19:10
Recebidos os autos
-
18/03/2021 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2021 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:45
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
12/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:27
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2021 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/02/2021 20:08
Desentranhamento
-
05/02/2021 20:07
Desentranhamento
-
05/02/2021 20:07
Desentranhamento
-
03/02/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 11:04
Expedição de Ofício.
-
25/01/2021 11:04
Expedição de Ofício.
-
25/01/2021 11:04
Expedição de Ofício.
-
25/01/2021 10:21
Expedição de Ofício.
-
25/01/2021 10:20
Expedição de Ofício.
-
25/01/2021 10:19
Expedição de Ofício.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 21/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:57
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 16:14
Recebidos os autos
-
09/12/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/12/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:36
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:47
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/11/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:25
Publicado Sentença em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:25
Publicado Sentença em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:25
Publicado Sentença em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 17:56
Recebidos os autos
-
18/05/2020 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2020 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2020 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:55
Recebidos os autos
-
02/04/2020 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2020 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2020 04:32
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:32
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 16:51
Recebidos os autos
-
02/03/2020 19:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 28/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
27/02/2020 02:37
Publicado Despacho em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 18:14
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 06:25
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 07:52
Recebidos os autos
-
21/01/2020 07:52
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/01/2020 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/12/2019 05:33
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE BARCELOS em 19/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 05:33
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 19/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 02:40
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:35
Expedição de Alvará.
-
28/11/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 21:40
Recebidos os autos
-
26/11/2019 21:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/11/2019 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 14:02
Expedição de Ofício.
-
12/11/2019 22:12
Recebidos os autos
-
12/11/2019 22:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2019 06:00
Decorrido prazo de TAIS RABELO DE SOUSA em 08/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2019 09:28
Publicado Edital em 18/09/2019.
-
18/09/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 11:57
Expedição de Edital.
-
16/09/2019 11:57
Juntada de edital
-
10/09/2019 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 16:57
Expedição de Ofício.
-
21/08/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 13:42
Recebidos os autos
-
02/08/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/07/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 19:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 14:13
Recebidos os autos
-
12/07/2019 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:13
Decorrido prazo de TAIS RABELO DE SOUSA em 26/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 14:42
Recebidos os autos
-
24/06/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/06/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 02:54
Publicado Certidão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 19:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 19:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 21:52
Expedição de Ofício.
-
25/05/2019 08:56
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 18:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS em 21/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 06:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 16/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 14:12
Recebidos os autos
-
15/05/2019 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/05/2019 02:24
Publicado Despacho em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 02:31
Publicado Edital em 06/05/2019.
-
04/05/2019 22:46
Recebidos os autos
-
04/05/2019 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/05/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 20:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 20:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 20:35
Expedição de Edital.
-
29/04/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 10:07
Recebidos os autos
-
22/04/2019 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/04/2019 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 03:14
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 16:03
Recebidos os autos
-
03/04/2019 16:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/04/2019 03:58
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/03/2019 19:18
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
29/03/2019 17:21
Recebidos os autos
-
29/03/2019 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2019 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/03/2019 19:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
28/03/2019 19:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 19:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
28/03/2019 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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