TJDFT - 0723142-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:32
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:32
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO).
-
21/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:29
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:29
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
-
16/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:03
Outras decisões
-
30/01/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0723142-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Converto em diligência.
Questiona a embargante a assinatura lançada no título em execução, afirmando que “jamais assinou a “Cédula Rural Hipotecária - nº 201505090” que está sendo executada na ação de execução de nº 0700209- 26.2018.8.07.0001”.
Deferida a perícia grafotécnica requerida pelo embargado e depositado o valor dos honorários da perita nomeada pelo Juízo, determinou-se a juntada do documento original para análise pela expert, providência não atendida pelo credor.
Vieram os autos conclusos para sentença.
No caso, contudo, entendo que a perícia não pode ser obstaculizada pela não exibição do título original, pois, conforme já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça, “(...) a inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como “despapelização”.
Assim, não pode o Poder Judiciário, que adotou o Processo Judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade”. (Acórdão 1928127, 0731778-38.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) Cediço que, em casos tais, o perito grafotécnico realiza uma análise minuciosa, considerando elementos nos documentos analisados que fornecem indícios valiosos sobre o autor da assinatura, se a devedora ou terceiro.
Sobreleva notar, contudo, que, conforme sinalizou a perita ao ID 193814391, “a perícia pode ser feita na digitalização, no entanto, apresenta limitações, como a impossibilidade da conclusão categórica, caso a conclusão de autenticidade, não prejudicando a verificação da falsidade”.
Daí se observa que, em princípio, eventual falsidade da assinatura pode ser afirmada categoricamente, mas talvez não a autenticidade.
Neste panorama, diga o embargado se persiste o interesse na realização da prova pericial no documento digitalizado, atentando-se para o fato de que eventuais limitações que possam surgir no decorrer da perícia poderão inviabilizar a aferição da autenticidade da assinatura lançada no documento, a corroborar a tese da embargante, dado o ônus da prova que a lei incumbiu ao credor.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
Havendo interesse na realização da perícia pelo embargado, remetam-se os autos à ilustre perita para dar continuidade aos trabalhos. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:10
Outras decisões
-
12/12/2024 16:10
em cooperação judiciária
-
22/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723142-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Foi facultado ao exequente a produção de prova pericial grafotécnica para apurar se a assinatura aposta na cédula de crédito é da embargante/executada (CPC 429, II) e, para essa finalidade, foi nomeada Perita (ID 150931468).
O embargado efetuou o depósito integral dos honorários periciais em Juízo (ID 173436743).
A perita requereu o acesso dos documentos necessários para a realização dos trabalhos e apresentou data para a realização de diligências (ID 181641351).
O embargado informou (ID 188063600) da impossibilidade momentânea de apresentar os documentos requisitados (ID 192649954), motivo pelo qual lhe foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para os exibir, pois "A viabilidade da realização da perícia grafotécnica com a via do contrato contida depende da análise técnica da Perita.
Contudo, sua juntada é inexcusável, pois o se exequente não detém o título, por óbvio não pode efetuar a cobrança da dívida na via executiva (condições da ação)", ID ID 193023746.
Todavia o embargado, ao invés de apresentar os documentos, requereu o prazo de mais 20 dias para o fazer, ID 195914636, o que foi uma vez mais deferido, ID 196033118.
Ocorre que o embargado, ao invés de exibir o original do título, apresentou nova petição, agora requerendo a designação de audiência de conciliação, ID 199687176.
Sucintamente relatados, decido.
Não há previsão no rito dos embargos, sobretudo neste estágio processual, para designação da audiência de audiência de conciliação.
Em verdade, o embargado não cumpriu com o ônus de apresentar os documentos originais e imprescindíveis para a colheita da prova pericial.
Contudo, diante da possibilidade de acordo, é plausível ouvir a embargante a respeito, acaso tenha interesse em solver definitivamente a questão.
Posto isso, ouça-se a embargante, no prazo de 5 dias, se tem interesse na designação de audiência de conciliação e, se o tiver, fica desde logo deferida a designação da solenidade, a ser realizada pelo 1º Núcleo de Virtual de Mediação e Conciliação.
Do contrário, porque o embargado não se desvencilhou do ônus de apresentar o original de título, ficando prejudicada a colheita da prova técnica, façam-se os autos conclusos para sentença, já que, conforme decidido, "a sua juntada é inexcusável, pois o se exequente não detém o título, por óbvio não poderia efetuar a cobrança da dívida na via executiva (condições da ação)", ID 193023746 e, além disso, presumir-se-á que firma objurgada não é da executada (CPC 429, II).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:38
Outras decisões
-
17/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:01
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO).
-
08/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:00
Outras decisões
-
09/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:22
Outras decisões
-
13/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 00:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:23
Outras decisões
-
27/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 10:20
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723142-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, id retro, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2023 13:38:59.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
14/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2023 17:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:27
Deferido o pedido de ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES - CPF: *37.***.*70-30 (EMBARGANTE).
-
18/11/2022 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES em 04/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 10:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:25
Recebidos os autos
-
30/06/2022 08:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2022 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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