TJDFT - 0031077-04.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 08:40
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de J. RICARDO DE ABREU DIAS - CNPJ 04.***.***/0002-42 em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ABREU DIAS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:29
Declarada decadência ou prescrição
-
19/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031077-04.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J.
RICARDO DE ABREU DIAS - CNPJ 04.***.***/0002-42, JOAO RICARDO DE ABREU DIAS Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:52
Outras decisões
-
05/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031077-04.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J.
RICARDO DE ABREU DIAS - CNPJ 04.***.***/0002-42, JOAO RICARDO DE ABREU DIAS Decisão - Da alegada prescrição intercorrente O executado JOAO RICARDO DE ABREU DIAS requer a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.
Com efeito, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 6040370, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 29/03/2021, ID 60358529.
Assim, não se verifica o decurso do prazo de prescrição intercorrente. - Da impugnação à penhora no rosto dos autos O executado sustenta a impenhorabilidade de eventuais créditos que lhe couberem derivados do processo número 0706213-85.2023.8.07.0007 (1ª Vara Cível de Taguatinga/DF).
Alega que se trata de pedido de cancelamento de ordem de indisponibilidade do único bem imóvel que lhe pertencente e, portanto, insuscetível de penhora.
Ocorre que não há qualquer relação entre a impenhorabilidade do imóvel objeto daquele feito com a penhora de eventuais créditos que couberem ao ora executado, que figura naqueles autos na condição de demandante.
Posto isso, rejeito a impugnação à penhora.
Por fim, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 60358529), retornem os autos ao arquivo provisório sem solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente, na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:26
Outras decisões
-
18/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031077-04.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J.
RICARDO DE ABREU DIAS - CNPJ 04.***.***/0002-42, JOAO RICARDO DE ABREU DIAS Decisão O exequente requer a expedição de ofício às empresas indicadas, para que informem se o devedor possui pontos de fidelidade e, em caso positivo, que sejam bloqueados para a posterior venda e abatimento do débito em execução.
Com efeito, os pontos pertencentes à executada relativos aos planos de fidelidade indicados pelo credor possuem expressão econômica.
Todavia, não se verificam formas seguras para conversão em moeda corrente, o que obsta a satisfação do crédito.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMAS DE PONTOS DE FIDELIDADE.
ACÚMULO DE MILHAGENS.
PENHORA.
DIREITO pessoal e intransferível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se desconhece que os pontos ou milhagens acumuladas em programas de fidelidade possuem conteúdo econômico.
Embora seja possível a transferência de pontos acumulados junto a bancos e outras instituições financeiras para terceiro, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2.
Considerando que os programas de milhagem das companhias aéreas decorrem de contratos atípicos, cujo objeto jurídico é disponível (patrimonial), e amparado na liberdade das partes de contratarem, as limitações quanto ao uso dos pontos não ofende qualquer norma de ordem pública, de modo que devem ser respeitadas por terceiros.
Por conseguinte, a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito respalda o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3.
Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligencia inútil. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1363906, 07380967620208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalta-se, ainda, que não há indícios capazes de evidenciar a mínima probabilidade de êxito da medida pleiteada.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 165002902.
No mais, o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/06/2023 11:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
05/05/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 06:58
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2022 06:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de J. RICARDO DE ABREU DIAS - CNPJ 04.***.***/0002-42 em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ABREU DIAS em 22/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 00:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:26
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 19:08
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 17:28
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2021 15:25
Processo Desarquivado
-
06/05/2021 16:14
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2021 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2020 20:39
Recebidos os autos
-
29/03/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 20:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2020 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/03/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ABREU DIAS em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de J. RICARDO DE ABREU DIAS - CNPJ 04.***.***/0002-42 em 27/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 03:33
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2019 04:53
Decorrido prazo de J. RICARDO DE ABREU DIAS - CNPJ 04.***.***/0002-42 em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:53
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ABREU DIAS em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:01
Recebidos os autos
-
04/06/2019 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/03/2019 22:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 17:46
Recebidos os autos
-
11/02/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 07:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2019 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/01/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 17:05
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 17:05
Juntada de mandado
-
30/01/2018 16:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 16:42
Juntada de mandado
-
05/06/2017 18:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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