TJDFT - 0703145-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703145-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA DAMASCENA, CELSO ALEXANDRE RAMOS DE SOUZA, GEORGE FELIPE BRITTO LOBO EXECUTADO: JULIANA BORGES LANNES, G-3 SOLUCOES EM EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido da parte credora (id. 172756426) e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:20
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703145-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA DAMASCENA, CELSO ALEXANDRE RAMOS DE SOUZA, GEORGE FELIPE BRITTO LOBO EXECUTADO: JULIANA BORGES LANNES, G-3 SOLUCOES EM EVENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2023 13:15:39.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:08
Recebidos os autos
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09/05/2023 10:08
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE DE OLIVEIRA DAMASCENA - CPF: *45.***.*70-87 (EXEQUENTE)
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09/05/2023 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de JULIANA BORGES LENNES DE SOUZA - ME em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de JULIANA BORGES LANNES em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 21:29
Recebidos os autos
-
19/10/2022 21:29
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de GEORGE FELIPE BRITTO LOBO em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA DAMASCENA em 14/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CELSO ALEXANDRE RAMOS DE SOUZA em 14/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 03:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:32
Recebidos os autos
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29/08/2022 13:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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22/08/2022 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 19:17
Recebidos os autos
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18/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/08/2022 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2022 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 17:24
Recebidos os autos
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18/03/2022 17:24
Suscitado Conflito de Competência
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15/03/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2022 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 21:16
Recebidos os autos
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07/02/2022 21:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/02/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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