TJDFT - 0703757-02.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de VITAFORM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 19:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703757-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP EXECUTADO: VITAFORM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 171389018.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/09/2023 14:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 10:36
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/08/2023 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2023 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2023 22:50
Juntada de Certidão
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20/06/2022 22:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de VITAFORM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 01/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 20:32
Recebidos os autos
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31/05/2022 20:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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03/05/2022 20:03
Recebidos os autos
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03/05/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
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25/04/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/04/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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15/03/2022 20:06
Recebidos os autos
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15/03/2022 20:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/03/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/03/2022 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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