TJDFT - 0707986-71.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
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23/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0707986-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ALCILENE DA SILVA SOUSA OFENSOR: MARCIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de medida protetiva de urgência feito por ALCILENE DA SILVA SOUSA em desfavor de MARCIO PEREIRA DA SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 3574/2023-13ª DP.
Em 22/06/2023, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros (ID 162858568).
No dia 27/07/2023, a Defesa requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, aduzindo que, quem precisa de medida protetiva de urgência é o ofensor (ID 163165860).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 164060939).
Em 06/08/2023, o pleito Defensivo foi indeferido (ID 164294118).
No dia 22/08/2023, o suposto ofensor informou que a vítima continua a lhe perturbar por meio de mensagens.
Ocasião em que requereu que “ juízo e MP tomem medidas para que a suposta vítima pare de enviar mensagens de textos e de difamar o suposto ofensor” (ID 169419663).
Em 04/09/2023, o suposto ofensor novamente informou que a ofendida estaria lhe difamando e requer que este Juízo e o Ministério Público adote providencias, ainda dispôs: “Como é de praxe este juízo, com apenas indícios tomar decisões preventiva, então requer o suposto ofensor que o juízo defira medidas preventivas no sentido que a suposta vítima pare com suas ações danosas já noticiadas várias vezes no presente procedimento.” (ID 170805611).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 171304443).
Em 18/09/2023, foi indeferido o pedido da Defesa (ID 172338864).
Em 22/11/2023, a Defesa “requereu esclarecimento” (ID 178910815).
Na mesma data, a vítima, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a inserção da ofendida no PROVID e no DMPP (ID 178923613).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pleito (ID 179112719).
A Defesa, por seu turno, requereu o acompanhamento psicossocial, tendo em vista que a ofendida estaria injuriando o ofensor perante terceiros (ID 179122341).
O Ministério Público, em 26/11/2023, requereu o encaminhamento do ofensor ao NAFAVD (ID 179475555).
Em 04/12/2023, foi determinado que se aguarde a decisão a ser proferida nos autos 0712010-45.2023.8.07.0006 (ID 180345146).
A Defesa, em 08/12/2023, peticionou informando que a ofendida “perseguindo indiretamente o ofensor com informações falsas e acusando de crimes que ele nunca cometeu.” (ID 181068527).
Nos autos da ação penal 0709657-32.2023.8.07.0006, em audiência ocorrida em 30/01/2024, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo (ID 18539598).
Em 15/02/2024, a Defesa requereu que este Juízo adote diligencias em relação a fatos praticados pela ofendida e a realização de audiência de justificação (ID 186542527).
Na mesma data, a Defesa peticionou requerendo que a vítima não entre “em contado direta ou indiretamente com ele, nem mesmo por meu do celular de sua filha.” (ID 186602346).
Em 16/02/2024, juntou aos autos artigo supostamente publicado no Canal Ciências Criminais (ID 186720551).
Em 19/02/2024, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito e fixação de multa ao requerido por litigância de má-fé (ID 187056164). É o relato.
DECIDO.
O peticionamento abusivo pela Defesa é gritante, fato que se repete nos autos 0712010-45.2023.8.07.0006.
Mais uma vez: não é objetivo tolher o direito de petição da parte, como reiteradamente já disposto em todos os processos em trâmite neste Juízo, em que o ofensor é parte.
Contudo, tal direito constitucional deve ser usado com parcimônia, sobretudo porque este Juízo é o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Sobradinho e não o Juizado exclusivo deste núcleo familiar.
Ademais, diante do reiterado peticionamento do suposto agressor, oportuno explicitar o que se segue.
A uma, a não ser que estejam presentes uma das hipóteses previstas para o cabimento de embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), descabe a este Juízo esclarecer, orientar e ensinar.
Não por arrogância, mas em razão dos papéis destinados a cada atuante no processo.
Isto é, tais orientações, esclarecimentos e ensinamentos devem ser feitos pelos advogados, públicos ou privados.
A duas, este Juízo não “defende os direitos da suposta vítima”, como levianamente disposto na petição ID 186542527.
Tal competência é do Ministério Público, com o custos legis e da Defensoria Pública, no caso concreto.
Não há que se confundir aplicação e interpretação da Lei 11340/2006 de forma favorável à ofendida, como expressamente previsto no art. 4º, com a defesa ou tutela dos interesses da ofendida.
Quanto aos fatos narrados pela Defesa, no qual imputa à ofendida fatos que maculariam a sua honra, vale destacar que não há compensação de culpa, e tais fatos não mitigam a necessidade de medida protetiva de urgência.
Eventual fato praticado pela ofendida deve ser apurado perante o Juízo próprio, que não este, e em procedimento próprio.
A Defesa, no afã de evidenciar a desnecessidade de medida protetiva de urgência e imputar fatos à ofendida que nada dizem respeito com os fatos que ensejam o presente feito, aparentemente cochila em tutelar os interesses do ofensor, sobretudo porque todos os ramos do direito preveem decisões cautelares que permitem a obtenção de uma tutela jurisdicional de modo célere, caso preenchidos dados requisitos, não se tratando de uma exclusividade do Juízo competente para aplicar as Leis 11340/2006, 13431/2017 e 14344/2022.
Desta feita, a manutenção das medidas protetivas de urgência, nos exatos termos, é medida que se impõe.
Vale frisar que, em audiência ocorrida em 30/01/2024, as medidas protetivas de urgência foram mantidas, não havendo qualquer fato novo, motivo pelo qual é desnecessária a imposição de outra medida cautelar (DMPP) ou recrudescimento daquelas já impostas.
Quanto à litigância de má-fé, vale destacar que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal.
Frise-se que o art. 5º do Código de Processo Civil dispõe que às partes devem comportar-se e participar no processo de acordo com a boa-fé.
O art. 80 do mencionado diploma estabelece algumas condutas que caracterizam a má-fé processual, dentre elas a posição de resistência injustificada ao andamento do processo (IV) e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (V).
Como se vê, são diversos peticionamentos que atravancam o regular andamento do feito, os quais são manifestamente incabíveis, sendo que a irresignação da Defesa deve ser objeto ou de cumprimento ou de recurso, mas jamais de reiterados peticionamentos com pedidos de explicações, lamúrias ou comunicações.
Todavia, não é a praxe deste Juízo impor multa de litigância de má-fé, sobretudo porque, no presente feito, ainda que se defenda que as medidas protetivas de urgência tenham natureza cíveis, elas possuem consequências criminais, sendo temerária a condenação, sem, ao menos, que ocorra uma advertência prévia.
Assim, indefiro os pedidos da Defesa, ante à ausência de justa causa.
Advirta-a que doravante se atenha aos fatos concretos objetos de análise do presente processo, sendo que eventual demanda praticada pela ofendida que eventualmente viole direito subjetivo do requerido deverá ser objeto de apreciação perante o Juízo próprio e procedimento próprio.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 20 de fevereiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:03
Apensado ao processo #Oculto#
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11/12/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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26/11/2023 01:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:22
Processo Desarquivado
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22/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 06:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0707986-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ALCILENE DA SILVA SOUSA OFENSOR: MARCIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de medida protetiva de urgência feito por ALCILENE DA SILVA SOUSA em desfavor de MARCIO PEREIRA DA SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 3574/2023-13ª DP.
Em 22/06/2023, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros (ID 162858568).
No dia 27/07/2023, a Defesa requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, aduzindo que, quem precisa de medida protetiva de urgência é o ofensor (ID 163165860).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 164060939).
Em 06/08/2023, o pleito Defensivo foi indeferido (ID 164294118).
No dia 22/08/2023, o suposto ofensor informou que a vítima continua a lhe perturbar por meio de mensagens.
Ocasião em que requereu que “ juízo e MP tomem medidas para que a suposta vítima pare de enviar mensagens de textos e de difamar o suposto ofensor” (ID 169419663).
Em 04/09/2023, o suposto ofensor novamente informou que a ofendida estaria lhe difamando e requer que este Juízo e o Ministério Público adote providencias, ainda dispôs: “Como é de praxe este juízo, com apenas indícios tomar decisões preventiva, então requer o suposto ofensor que o juízo defira medidas preventivas no sentido que a suposta vítima pare com suas ações danosas já noticiadas várias vezes no presente procedimento.” (ID 170805611).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 171304443). É o relato.
DECIDO.
Considerando o teor das manifestações, bem como os pedidos realizados, oportuno expor o que se segue, inclusive para que, caso haja entendimento e compreensão desta decisão, não ocorram outros similares, embora não seja a intenção tolher qualquer direito de petição.
Apenas para situar, este Juízo tem como escopo a aplicação da Lei 11340/2006, cujo fim: Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Isto é, de maneira bem simples, este Juízo tem por objetivo, a aplicação da Lei 11340/2006, no que diz respeito a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e à aplicação dos institutos pertinentes com o fim de cessar a situação de violência, dentre elas as medidas protetivas de urgência.
Do mesmo modo, ao contrário de ser “praxe” ou “tomada de decisões preventivas”, se trata da aplicação da lei, cujos standarts e princípios da proteção e precaução decorrem da própria Lei 11340/2006.
No caso dos autos, a necessidade das medidas protetivas e seus requisitos já se encontram expostos na decisão ID 164294118, da qual se recomenda a leitura.
Ademais, por se tratar de um Juizado que visa, ao cabo e ao fim, aplicar a Lei 11340/2006 e, por conseguinte, promover a proteção da mulher vítima de violência doméstica, descabe adotar medidas em desfavor daquela.
Aliás, se o ofensor entende que há direito subjetivo violado, ao invés de, reiteradamente, noticiar nestes autos e requerer pedidos impossíveis, deveria buscar tutelar seus direitos perante o Juízo competente e pelo meio correto.
Por fim, não menos importante e pelos mesmos motivos já expostos, o presente feito é um pedido de medida protetiva de urgência, não se trata de procedimento investigatório, sendo notório que não há qualquer margem para instaurar incidente de insanidade mental da vítima.
Aliás, em caso de eventual procedimento investigatório, o incidente de insanidade mental se dá em face do acusado, não da ofendida.
Todo esse contexto demonstra apenas o intuito de o ofensor desqualificar a todo custo a ofendida, o que, por si só, justifica a manutenção das medidas outrora deferidas.
Do presente feito se vislumbra diversos pedidos sem qualquer amparo jurídico, que apenas tumultuam o correto andamento do feito.
Feitas essas considerações, indefiro os pedidos ID 17156983, 170805611 e 169419663.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 18 de setembro de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:28
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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13/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 06:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:38
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:12
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:31
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/07/2023 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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22/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:21
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/06/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/06/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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