TJDFT - 0739833-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 21:31
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 10:38
Transitado em Julgado em 12/10/2023
-
18/10/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:20
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739833-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
EXECUTADO: RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES, ERLY FERNANDES CARDOSO SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO Vê-se no id. 166820867 que a parte exequente apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte executada, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte exequente já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois até o momento não foi juntada aos autos nenhuma procuração constituindo poderes para representá-lo em Juízo.
Observo que a procuração juntada em id. 167206244 não se encontra assinada, tratando-se de mera minuta portanto.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte exequente, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existentes sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo (R$42,47 - id. 165212427), em favor da parte executada, restituindo-lhe a quantia indisponibilizada através do sistema SISBAJUD por força de arresto determinado nestes autos.
Autorizo desde já que o levantamento seja feito por meio de transferência bancária, desde que assim expressamente requerido, com as informações bancárias necessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
03/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:27
Deferido em parte o pedido de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/05/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 21:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:38
Indeferido o pedido de ERLY FERNANDES CARDOSO - CPF: *86.***.*13-34 (EXECUTADO)
-
10/05/2023 21:38
Deferido em parte o pedido de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/02/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:45
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 20:19
Recebidos os autos
-
09/08/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/08/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:34
Mandado devolvido dependência
-
26/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:08
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:08
Deferido em parte o pedido de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
21/06/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES em 08/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:33
Recebidos os autos
-
08/04/2022 08:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/04/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:50
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:47
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/03/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/03/2022 09:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/03/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:20
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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