TJDFT - 0710013-27.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0710013-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, 35ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF INDICIADO: CAIO GEORGE DOS SANTOS FARIA DECISÃO Trata-se de inquérito policial nº 676/2023-35ª DP, correlato à OP 2613/2023-35ª DP, instaurado para apurar a prática dos crimes de injúria e lesão corporal, os quais teriam sido praticados por CAIO GEORGE DOS SANTOS FARIA em desfavor de E.
S.
D.
J..
As medidas protetivas requeridas pela vítima (MPU 0709578-53.2023.8.07.0006) foram deferidas, conforme cópia da decisão de ID nº 172041487, pág. 32-33.
Em 18/08/2023, foi determinado o arquivamento do feito, ocasião em que as medidas protetivas de urgência deferidas foram mantidas até 18/11/2023 (ID 169161036).
Em 08/09/2023, o suposto ofensor requereu a revogação das medidas protetivas de urgência diante da pacificação e conciliação das partes (ID 171153366).
Instado a se manifestar, o Ministério Público se opôs ao deferimento (ID 172041486). É o relato.
DECIDO.
Os pleitos não merecem prosperar.
A uma, não há qualquer assertiva da ofendida no que concerne à (des)necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência.
A duas, trata-se de declaração unilateral do requerido, no qual afirma que as partes conciliaram-se.
Isto é, o requerido confessa o deliberado descumprimento de medida protetiva de urgência.
A três, a ausência de novos fatos e a “pacificação” é que se espera com a concessão de medidas protetivas de urgência.
Caso contrário, será necessária a adoção de outras medidas, dentre as quais, monitoração eletrônica e até mesmo a prisão preventiva.
Oportuno destacar que as medidas protetivas, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorece, ou seja, não visam processos, mas pessoas.
Ademais, como toda tutela provisória, possui como característica a cognição sumária, não definitividade, temporariedade e precariedade.
Ademais, elas visam resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tutelando-se o futuro.
As medidas protetivas de urgência deferidas se mostram necessárias e adequadas para resguardar a sua integridade física e psíquica.
E, sob uma ótica da proporcionalidade em sentido estrito, há “justa medida” na relação meio-fim, havendo harmonia plausível, pesando-se o sacrifício de direito (ínfimo) e o bem que se pretende proteger.
A necessidade de proteção presume-se da própria Lei 11.340/2006, sendo que o fito das medidas protetivas é proteger a vítima e não punir o suposto o ofensor.
Diante de todo o contexto, por não vislumbrar qualquer alteração na situação de risco, o pleito da Defesa não merece prosperar, sobretudo porque não há qualquer manifestação da ofendida no sentido de não ser mais necessárias as medidas outrora deferidas.
Por todo o exposto, indefiro ID 171153366.
Intime-se o Requerido, ficando ciente que o descumprimento desta ordem judicial ensejará a imediata prisão preventiva e incidência do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Intime-se a vítima, esclarecendo-a que este Juízo deverá ser prontamente informado caso ocorra eventual reaproximação entre as partes ou qualquer outra circunstância que torne desnecessárias as medidas protetivas concedidas nesta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 18 de setembro de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/09/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:39
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:54
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
16/08/2023 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
31/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704536-38.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jordan Borges Vieira Costa
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2023 00:43
Processo nº 0705067-12.2023.8.07.0006
Condominio Serra Dourada
Vallore Contabilidade e Auditoria LTDA
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 15:24
Processo nº 0707986-71.2023.8.07.0006
Em Segredo de Justica
Marcio Pereira da Silva
Advogado: Mauricio Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 10:15
Processo nº 0741999-66.2023.8.07.0016
Maria Aparecida Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 16:59
Processo nº 0742516-71.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Joao Suender Moreira
Advogado: Dalva Marina de Oliveira Gebrim Bilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 19:35