TJDFT - 0726264-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCO TULIO CAMPOS em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCO TULIO CAMPOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726264-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARCO TULIO CAMPOS REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por MARCO TULIO CAMPOS em desfavor de BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA , ambos qualificados nos autos.
Conforme id 185975294, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o acordo foi homologado após proferida Sentença, as custas finais, se houver, serão divididas igualmente entre as partes, nos moldes do art. 90, §2º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:18:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:44
Homologada a Transação
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08/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, em razão do inadimplemento atribuído ao locatário: I) rescindir o contrato de locação firmado entre os litigantes; II) determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante da sucumbência da parte requerida, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente. -
18/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
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17/01/2024 20:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/01/2024 09:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:16
Outras decisões
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24/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:27
Indeferido o pedido de BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *23.***.*82-52 (REQUERIDO)
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10/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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25/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:57
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:45
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0726264-38.2023.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente: MARCO TULIO CAMPOS Requerido: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte credora, em termos de quitação, quanto ao depósito realizado ou requeira o que entender de direito, sendo que, em caso de concordância, deverá, desde já, informar os dados bancários para instrução do alvará de transferência.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 10:34:32.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
18/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:32
Recebida a emenda à inicial
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06/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/07/2023 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:48
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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