TJDFT - 0728762-10.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:20
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
24/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0728762-10.2023.8.07.0001 Classe Judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Réu: YURI ESLI ARAUJO MACIEL SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial no qual foi firmado acordo de não persecução penal com o investigado YURI ESLI ARAUJO MACIEL (ID 182131842).
O Ministério Público oficiou pela declaração da extinção da punibilidade do investigado, porquanto houve o regular cumprimento das condições avençadas (ID 203213913).
Ante o exposto, tendo o acusado cumprido as condições do acordo de não persecução penal, acolho integralmente a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de YURI ESLI ARAUJO MACIEL, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado e as providências pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Não há materiais pendentes de destinação.
Intime-se o investigado por telefone, Whatsapp, ou outro meio digital.
Não sendo possível intimá-lo pessoalmente por meio digital, ou não sendo ele encontrado, fica dispensada a expedição de carta precatória ou de edital, haja vista tratar-se de sentença de extinção da punibilidade.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Guará/DF, 9 de julho de 2024 18:24:24 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
10/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:24
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
08/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:44
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
19/12/2023 12:43
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
15/12/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0728762-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: YURI ESLI ARAUJO MACIEL DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- ANPP Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Homologação para o dia 06/12/2023, às 14h15.
INTIME(m)-SE O(S) INVESTIGADO(S), que deverá(ão) informar o(s) telefone(s), de preferência com whatsapp, ou endereço(s) eletrônico(s) para fins de envio do link da videoconferência.
Se não possuir(em) telefone ou computador com acesso à internet para participação na videoconferência, o(s) réu(s) deverá(ão) se manifestar imediatamente (mesmo que por meio de seus patronos).
Neste caso, deverá(ão) comparecer pessoalmente à Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, na data e hora acima designada, para participar(em) da audiência presencialmente.
Segue, abaixo, QR code e o link e para acesso à audiência designada. https://atalho.tjdft.jus.br/qua14h15 Guará/DF, 28 de setembro de 2023.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
28/09/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:38
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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25/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0728762-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: YURI ESLI ARAUJO MACIEL DESPACHO Atento ao artigo 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal, tenho que as condições dispostas no Termo de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (ID 172163081) são adequadas, suficientes e não abusivas.
Designe-se data para audiência de homologação do ANPP, para verificação da legalidade e voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado, na presença de seu defensor, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP.
Sem embargo das determinações contidas na Resolução nº 481/2022 do CNJ, excepcionalmente, em benefício das partes, autorizo a realização da audiência de homologação do acordo de não persecução penal por meio de videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, dadas as peculiaridades da audiência e especialmente considerando que não haverá produção de provas na referida audiência, tudo isso sem prejuízo da presença, na sede do Juízo, do magistrado que presidir o referido ato.
Retifique-se a autuação.
Cadastre-se a advogada constituída.
Não há materiais pendentes de destinação.
Intimem-se.
Guará-DF, 20 de setembro de 2023 18:07:02.
FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito -
21/09/2023 11:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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20/09/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
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15/09/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
18/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 09:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:49
Declarada incompetência
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02/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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01/08/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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