TJDFT - 0708117-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:14
Outras decisões
-
01/09/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/09/2025 22:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/08/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA PINA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708117-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA MARIA DA SILVA PINA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:46
Outras decisões
-
02/07/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:42
Outras decisões
-
15/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA PINA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:35
Outras decisões
-
16/11/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/11/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 12:00
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:00
Outras decisões
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08/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
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03/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:24
Outras decisões
-
09/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/10/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708117-10.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA MARIA DA SILVA PINA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:04:52.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
15/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:56
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/08/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 13:57
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:57
Outras decisões
-
14/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/07/2023 13:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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