TJDFT - 0732382-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 09:42
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MAYCON CORREA FAGUNDES em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MCF PROMOTORA DE VENDAS EIRELI em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732382-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAYCON CORREA FAGUNDES, MCF PROMOTORA DE VENDAS EIRELI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Constatada a irregularidade de representação processual, foi concedido ao autor o prazo de 15 dias para sanar o vício, juntando aos autos instrumento de mandato.
Entretanto, o autor permaneceu inerte.
A extinção do processo é inafastável, em razão do que dispõe o art. 76, §1º, inciso I, CPC.
Por todas as razões expostas, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso iV, e art. 76, §1º, inciso I, todos do CPC.
Pela causalidade, condeno o autor/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86, §6º, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
16/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MAYCON CORREA FAGUNDES em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MAYCON CORREA FAGUNDES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MCF PROMOTORA DE VENDAS EIRELI em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:43
Outras decisões
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19/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MAYCON CORREA FAGUNDES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MCF PROMOTORA DE VENDAS EIRELI em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732382-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAYCON CORREA FAGUNDES, MCF PROMOTORA DE VENDAS EIRELI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação
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14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/12/2023 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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02/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/10/2023 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732382-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAYCON CORREA FAGUNDES, MCF PROMOTORA DE VENDAS EIRELI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 173480132 opostos pela parte embargante contra a decisão de id. 171878734.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:48
Embargos de declaração não acolhidos
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28/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2023 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732382-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAYCON CORREA FAGUNDES, MCF PROMOTORA DE VENDAS EIRELI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A partir da documentação acostada, verifico que o requerente não padece da situação de miserabilidade apta a deferir os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme se verifica no documento de id. 170929401, o requerente possui patrimônio superior à R$ 415.000,00, o que reforça deter condições de arcar com as custas do processo sem perda de sua dignidade ou de seus familiares.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Da mesma sorte, porque não juntado comprovante de garantia do Juízo, tampouco indicados (nem demonstrados) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC 300), indefiro, desde logo, o pedido de efeitos suspensivos à execução.
Venham os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
D OCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 08:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:27
Indeferido o pedido de MAYCON CORREA FAGUNDES - CPF: *17.***.*07-75 (EMBARGANTE)
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05/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 20:04
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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