TJDFT - 0710509-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINA SANTOS GUSMAO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Executada intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID's 208730736 e 208730737) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:27
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARINA SANTOS GUSMAO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710509-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARINA SANTOS GUSMAO REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Oportunidade Brasil Eireli em face do espólio de Marina Santos Gusmão.
A exequente comprovou no ID 195130034 ter promovido a abertura do inventário judicial do espólio executado, procedimento que tramita nos autos nº 0725851-25.2023.8.07.0001, da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Ao ser intimada a justificar o interesse de agir quanto ao prosseguimento deste cumprimento de sentença (ID 198700830), a exequente asseverou que, em caso de extinção deste processo, haverá a desconstituição da penhora anotada no rosto dos autos nº 0027008-78.2014.4.01.3400, da 16ª Vara Federal Cível da SJDF (ID 193661236).
Requereu seja o processo suspenso por 6 meses, até que o Juízo do inventário determine o bloqueio dos créditos da falecida no processo em curso na Justiça Federal" (ID 200047552).
Considerando que o recebimento do crédito exigido nestes autos será realizado no âmbito do inventário promovido pela exequente, revela-se inequívoco que houve a perda superveniente do interesse processual da mencionada parte em prosseguir com este cumprimento de sentença.
Ademais, a liberação da penhora em questão não ocasiona prejuízo à exequente, haja vista que o próprio inventariante, que é seu representante legal (ID 195130034), pode comparecer aos autos do processo em que o espólio é credor e comunicar sobre a abertura do inventário e requerer que o valor do crédito seja transferido para conta judicial vinculada ao Juízo da sucessão e aos respectivos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, combinado com o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face da perda superveniente do interesse da agir.
Libero a penhora.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença à 16ª Vara Federal Cível da SJDF, para fins de comunicação sobre a liberação da penhora que foi anotada no rosto dos autos nº 0027008-78.2014.4.01.3400.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:10
Outras decisões
-
24/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710509-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARINA SANTOS GUSMAO REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O representante legal da exequente foi nomeado como inventariante, conforme decisão de ID 195130034.
Cumpra-se o determinado no item 1 da decisão de ID 158521572.
Sem prejuízo, ao exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
15/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:16
Outras decisões
-
07/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710509-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARINA SANTOS GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo em curso, no ID 189967479, às partes, para ciência do contido no ID 193661236.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:55
Outras decisões
-
17/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710509-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARINA SANTOS GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias.
Após, independente de nova intimação, ao exequente para informar quanto o andamento do inventário e se foi nomeado inventariante, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:55
Outras decisões
-
08/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:56
Outras decisões
-
24/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:58
Outras decisões
-
25/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710509-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARINA SANTOS GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias.
Após, independente de nova intimação, ao exequente para nformar quanto o andamento do inventário e se foi nomeado inventariante, em cinco dias, sob pena de extinção.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:07
Outras decisões
-
11/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:18
Outras decisões
-
28/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:19
Outras decisões
-
27/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:12
Deferido em parte o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
26/05/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:49
Deferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:55
Outras decisões
-
28/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 10:11
Recebidos os autos
-
20/02/2023 10:11
Outras decisões
-
02/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 19:48
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/12/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:24
Outras decisões
-
08/11/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/08/2022 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/07/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2022 17:59
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
26/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de MARINA SANTOS GUSMAO em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
05/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:48
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:01
Outras decisões
-
11/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MARINA SANTOS GUSMAO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MARINA SANTOS GUSMAO em 09/05/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 09:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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