TJDFT - 0704012-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 20:27
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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17/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ETEVALDO DIAS em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO NIWA CAMILO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704012-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO NIWA CAMILO, ANDRE PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA, ETEVALDO DIAS, GERALDO MAURICIO PEREIRA JUNIOR DESPACHO Em atenção à promoção de id. 188217948, esclareço que os valores deverão ser liberados de imediato, porquanto são fruto do acordo de vontades apresentado pelo exequente junto ao id. 182655910, devidamente subscrito pelos executados, e homologado por meio da sentença de id. 185037645.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ETEVALDO DIAS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704012-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO NIWA CAMILO, ANDRE PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA, ETEVALDO DIAS, GERALDO MAURICIO PEREIRA JUNIOR DECISÃO Ciente do julgamento do AGI nº 0753129-04.2023.8.07.0000 (id. 187447587).
Em razão da homologação do acordo de apresentado pelas partes (id. 182655910), proceda-se à liberação dos valores depositados nestes autos, conforme acordado pelas partes, sendo: - R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) para André Pereira Rodrigues - Banco: Santander Agência: 1806 Conta Corrente: 01000866-0 CPF: *14.***.*80-31 (chave pix) RG: 344931 SSP-TO; - R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) para Roberto Niwa Camilo - Banco: Banco do Brasil Agência: 1004-9 Conta Corrente: 21.616-X CPF *17.***.*27-28 (chave pix); - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para ROQUE KHOURI E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, devendo o respectivo valor ser transferido para a Conta Corrente 139175-5, Agência 0452-9, do Branco do Brasil e de Titularidade da sociedade de advogados ROQUE KHOURI E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 03.***.***/0001-81); - R$ 133.743,65 (cento e trinta e três mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), para SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA, devendo o respectivo valor ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 3478-9, conta corrente 132683-X, CNPJ 37.***.***/0001-65; - R$9.860,94 (nove mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos) para Geraldo Maurício Pereira Junior, devendo o respectivo valor ser transferido para a conta bancária do Banco Santander, Agência 0700, conta corrente 01039861-9, CPF *23.***.*84-03; - R$ 11,87 (onze reais e oitenta e sete centavos) para Etevaldo, devendo o respectivo valor ser transferido para o Banco Bradesco, Agência 2837-1, conta corrente 0222164-0.
Por fim, libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD, conforme determinado na sentença de id. 185037645.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ROBERTO NIWA CAMILO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:58
Outras decisões
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22/02/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de GERALDO MAURICIO PEREIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ETEVALDO DIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GERALDO MAURICIO PEREIRA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ETEVALDO DIAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO NIWA CAMILO em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ETEVALDO DIAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de GERALDO MAURICIO PEREIRA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704012-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO NIWA CAMILO, ANDRE PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA, ETEVALDO DIAS, GERALDO MAURICIO PEREIRA JUNIOR SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 184007799).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Ainda, traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução correlatos.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ROBERTO NIWA CAMILO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704012-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO NIWA CAMILO, ANDRE PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA, ETEVALDO DIAS, GERALDO MAURICIO PEREIRA JUNIOR DECISÃO Ciente do ofício de id. 184024876.
Intimem-se as partes, em derradeira oportunidade, para que informem se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, o prosseguimento do feito com fundamento no título originário, OU se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento, no prazo de 05 dias.
Atentem-se aos termos do despacho de id. 183347249.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:19
Homologada a Transação
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ROBERTO NIWA CAMILO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ETEVALDO DIAS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704012-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO NIWA CAMILO, ANDRE PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA, ETEVALDO DIAS, GERALDO MAURICIO PEREIRA JUNIOR DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO NIWA CAMILO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:39
Outras decisões
-
19/01/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/12/2023 11:28
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
20/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 09:57
Recebidos os autos
-
16/12/2023 09:57
Deferido em parte o pedido de GERALDO MAURICIO PEREIRA JUNIOR - CPF: *23.***.*84-03 (EXECUTADO)
-
14/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 22:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:48
Outras decisões
-
28/11/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ETEVALDO DIAS em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação
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16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:17
Indeferido o pedido de SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:15
Deferido em parte o pedido de ANDRE PEREIRA RODRIGUES - CPF: *14.***.*80-31 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/11/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:47
Indeferido o pedido de GERALDO MAURICIO PEREIRA JUNIOR - CPF: *23.***.*84-03 (EXECUTADO) e SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
-
25/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ROBERTO NIWA CAMILO em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:09
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704012-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO NIWA CAMILO, ANDRE PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA, ETEVALDO DIAS, GERALDO MAURICIO PEREIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação à penhora apresentada pela executada, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/09/2023 13:03
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704012-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO NIWA CAMILO, ANDRE PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA, ETEVALDO DIAS, GERALDO MAURICIO PEREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.530,89 (GERALDO MAURICIO PEREIRA JUNIOR) e R$ 173,37 (SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA), conforme item 1 da Decisão de ID 171878732.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA e GERALDO MAURICIO PEREIRA JUNIOR intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme itens 2 e 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2023 às 11:14:17 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
20/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704012-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO NIWA CAMILO, ANDRE PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA, ETEVALDO DIAS, GERALDO MAURICIO PEREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executada SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA citada (id. 159198605), executado ETEVALDO DIAS citado (id. 166664454).
Verifico que o executado GERALDO MAURICIO PEREIRA JUNIOR, no dia 17/08/2023, apresentou os Embargos à Execução nº 0724155-51.2023.8.07.0001, razão pela qual dou por suprida sua citação.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 389.902,48). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ETEVALDO DIAS em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ETEVALDO DIAS em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA RODRIGUES em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO NIWA CAMILO em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:23
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:23
Outras decisões
-
15/03/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/03/2023 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 11:09
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/01/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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