TJDFT - 0752220-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 15:08
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
04/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de CANDIDA XAVIER DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752220-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANE BEZERRA AGUIAR DE ALENCAR EXECUTADO: CANDIDA XAVIER DA COSTA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 208949503), não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 11:00:05. -
20/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CANDIDA XAVIER DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752220-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANE BEZERRA AGUIAR DE ALENCAR EXECUTADO: CANDIDA XAVIER DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, bem como o desbloqueio do valor excedente (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 09:00
Juntada de consulta sisbajud
-
30/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Candida Xavier da Costa em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752220-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANE BEZERRA AGUIAR DE ALENCAR EXECUTADO: CANDIDA XAVIER DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.020,00.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LUCIANE BEZERRA AGUIAR DE ALENCAR em face de CANDIDA XAVIER DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.020,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:38
Outras decisões
-
02/07/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de Candida Xavier da Costa em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 08:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Candida Xavier da Costa em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752220-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE BEZERRA AGUIAR DE ALENCAR REQUERIDO: CANDIDA XAVIER DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu alegado direito e, à parte ré, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, considerando o interesse na produção de prova testemunhal, faculto às partes (autora e ré), o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentarem as declarações das testemunhas que pretendam ouvir, até o número de 3, para melhor esclarecimento das questões fáticas objeto da inicial, em substituição à prova oral requerida.
As declarações deverão ser firmadas de próprio punho e acompanhadas de cópia do documento de identificação e de comprovante de endereço do declarante, com expressa manifestação de ciência de que mentir em juízo constitui crime, com as consequências legais pertinentes.
Na oportunidade de sua manifestação, esclareçam as partes a data exata da entrega do imóvel (entrega das chaves), bem como se foi realizada vistoria de entrada e de saída, mediante apresentação dos documentos pertinentes, pois somente acostadas aos autos fotos extraídas pela parte autora após a entrega do bem.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, também pelo prazo de 5 dias, e, após, voltem conclusos para apreciação.
Caso persista interesse na produção de prova oral em audiência, as partes deverão, no mesmo prazo, delimitar o objeto da prova, indicando, clara e objetivamente, quais os fatos presenciados pelas testemunhas que pretendam ouvir e em que poderão contribuir para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:18
Outras decisões
-
18/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 19:02
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Candida Xavier da Costa em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752220-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE BEZERRA AGUIAR DE ALENCAR REQUERIDO: CANDIDA XAVIER DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré fica intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 186414033.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 22:37:28. -
26/02/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752220-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE BEZERRA AGUIAR DE ALENCAR REQUERIDO: CANDIDA XAVIER DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 00:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCIANE BEZERRA AGUIAR DE ALENCAR em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:45
Deferido em parte o pedido de LUCIANE BEZERRA AGUIAR DE ALENCAR - CPF: *21.***.*17-56 (REQUERENTE)
-
14/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:31
Deferido o pedido de LUCIANE BEZERRA AGUIAR DE ALENCAR - CPF: *21.***.*17-56 (REQUERENTE).
-
26/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0752220-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE BEZERRA AGUIAR DE ALENCAR REQUERIDO: CANDIDA XAVIER DA COSTA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:09:04. -
15/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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