TJDFT - 0728714-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
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16/02/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:35
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 10:23
Recebidos os autos
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08/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 22:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:48
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2023 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2023 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 10:46
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:34
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/10/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/10/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728714-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DENILSON DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Busca o autor o recadastramento na plataforma UBER, tendo em vista que o processo em que se pautou a plataforma para exclui-lo se encontra suspenso e a decisão de o retirar foi desarrazoada.
De fato, o processo utilizado como fundamento para exclusão da plataforma está em situação de suspensão condicional do processo, por se tratar de crime de desobediência, cuja pena mínima é até até um ano.
Não há notícia de descumprimento de nenhuma das medidas impostas para o período de prova; assim, tudo se encaminha para extinção da punibilidade do autor.
Importa ressaltar que se trata de réu sem antecedentes penais, conforme certidão negativa de antecedentes criminais (ID 171995452).
Ainda, mister pontuar que o autor, conforme nota dos usuários (ID 171995448), mostra-se como um bom motorista, com nota quase máxima.
Portanto, verifico a plausibilidade do direito e o periculum in mora (pois seu sustento se dá com a atuação como motorista de aplicativo), razão pela qual defiro a tutela de urgência, determinando que a ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), restabeleça a conta do autor como motorista do aplicativo, liberando-o para atuar como parceiro do aplicativo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:30
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 13:30
Deferido o pedido de DENILSON DE SOUZA FERNANDES - CPF: *25.***.*51-42 (REQUERENTE).
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14/09/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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