TJDFT - 0726835-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 12:07
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS REIS CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726835-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: LUIZ HENRIQUE DOS REIS CARVALHO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de LUIZ HENRIQUE DOS REIS CARVALHO.
Consoante se observa na petição passada, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente demanda, uma vez que a parte ré ainda não foi citada e o autor pede a extinção do feito sob o argumento de que houve acordo extrajudicial.
Nos termos do art. 238, do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
Não tendo sido o bem apreendido e, consequentemente, no rito do DL 911/69, não tendo sido o réu citado, uma vez que a parte autora trouxe aos autos de busca e apreensão a notícia do acordo extrajudicial, com pedido de extinção da ação, verifica-se a falta de interesse de agir, conforme art. 17 do CPC.
Na ação de busca e apreensão (regida pelo DL 911/69), de regime especial, a citação do réu só se dá após aperfeiçoada a apreensão do bem.
O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 determina que, para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primariamente ao cumprimento da medida liminar.
Art.3º (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Outra não é a jurisprudência do STJ, pacificado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040) que estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar, bem como do e.
TJDFT: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ENCONTRADO.
MEDIDA LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MOMENTO PARA VERIFICAÇÃO.
APÓS CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
RITO ESPECIAL.
DECRETO-LEI 911/1969.
EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SENTENÇA CASSADA. 1.O primeiro ato a ser realizado no procedimento de ação cautelar de busca e apreensão é o cumprimento de medida liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Apenas após o cumprimento da medida é que se abre o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta por parte do réu/devedor, tudo conforme o disposto no art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
Somente há que se cogitar de citação e apresentação de resposta do réu/devedor após o cumprimento da medida liminar, qual seja, apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. 3.
Ainda que irregular esteja o polo passivo da demanda, tal irregularidade deverá ser sanada apenas em momento oportuno, qual seja, após o cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo no endereço apresentado pelo autor, de maneira que a extinção do feito sem resolução do mérito se mostra equivocada. 4.RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO.(Acórdão n.800092, 20130110401544APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 09/07/2014.
Pág.: 62) (grifei) Nesse contexto, uma vez entabulado acordo antes da citação, não há que se falar em litígio.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILId.ADE.
SENTENÇA MANTId.A.
ECURSO IMPROVId.O. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de busca e apreensão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 2.
O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, resulta na perda superveniente do interesse de agir da parte. 3.
Como já decidido por esta Corte, "o pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69" (20160210017408APC, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 17/05/2017). 4.
Apelação improvida.” (Acórdão n.1035121, 20161410017645APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 426/456) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FId.UCIÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILId.ADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTId.A. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VI do Código de Processo Civil. 2.
Não há que se falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.1132532, 07020979420188070012, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 26/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
MANTId.OS.
RECURSO CONHECId.O E NÃO PROVId.O. 1.
O acordo realizado entre as partes, antes de ser estabelecida a relação processual, induz à ausência de interesse de agir do banco credor. 2.
Saliento que o caso não é de homologação de acordo, pois o réu não foi citado, nem compareceu espontaneamente aos autos.
Ademais, a suspensão do processo e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios pressupõem a existência de relação jurídica processual válida, o que não ocorre antes da citação. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.' (Acórdão n.1018852 , 20150111028850APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 13/06/2017.
Pág.: 129-144) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Remova-se a restrição RENAJUD.
Custas, se houver, pelo réu (princípio da causalidade).
Honorários nos termos do acordo extrajudicial.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726835-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
A.
D.
C.
L.
REU: L.
H.
D.
R.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:43
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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