TJDFT - 0715640-43.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:35
Expedição de Edital.
-
09/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:05
Expedição de Termo.
-
06/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/10/2023 11:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ZILMA GAMA em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:00
Indeferido o pedido de KELLYANE GAMA DA SILVA - CPF: *09.***.*92-67 (REQUERIDO)
-
02/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigos 1.767, inciso I do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de KELLYANE GAMA DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curadora ZILMA GAMA com poderes integrais para representá-la perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, eis que os valores mensais percebidos pela interditada se limitam ao equivalente a 5 (cinco) salários mínimos e são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para a referida finalidade.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Por se tratar de processo necessário e a teor do disposto no artigo 98, §1º, III do CPC, resta dispensada a publicação na imprensa local prevista no artigo 755, §3º, do CPC.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.Ante o exposto, com fundamento no artigos 1.767, inciso I do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de KELLYANE GAMA DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curadora ZILMA GAMA com poderes integrais para representá-la perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, eis que os valores mensais percebidos pela interditada se limitam ao equivalente a 5 (cinco) salários mínimos e são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para a referida finalidade.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Por se tratar de processo necessário e a teor do disposto no artigo 98, §1º, III do CPC, resta dispensada a publicação na imprensa local prevista no artigo 755, §3º, do CPC.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I. -
28/09/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 09:46
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715640-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZILMA GAMA REQUERIDO: KELLYANE GAMA DA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
14/09/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/09/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:49
Nomeado curador
-
09/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/08/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ZILMA GAMA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de KELLYANE GAMA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de KELLYANE GAMA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ZILMA GAMA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:34
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:12
Outras decisões
-
23/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/06/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
18/05/2023 16:50
Juntada de Certidão - sepsi
-
28/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:38
Expedição de Termo.
-
25/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:16
Deferido o pedido de ZILMA GAMA - CPF: *85.***.*48-04 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:24
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:24
Outras decisões
-
31/03/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
31/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 04:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/11/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/11/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:40
Outras decisões
-
16/11/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
16/11/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:19
Recebidos os autos
-
03/11/2022 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/11/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 06:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:00
Expedição de Termo.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 17:34
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/09/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
23/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 18:07
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/08/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:20
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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