TJDFT - 0722202-28.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:22
Deferido em parte o pedido de SERGIO GARCIA DE CAMARGO - CPF: *43.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de NATALIA NARITA NUNES DE FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722202-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO GARCIA DE CAMARGO EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do credor no qual requer a alienação por iniciativa particular do bem móvel penhorado no ID 193340219 e ID 207714497 e avaliado no ID 207714498, na forma prevista no art. 879, I, do CPC.
Defiro o pedido do credor para autorizá-lo a proceder a venda do bem pelo preço da avaliação, no prazo de 2 (dois) meses contados a partir desta decisão.
Expeça-se edital resumido o qual deverá ser publicado na rede mundial de computadores.
O preço deverá ser pago à vista, mediante depósito judicial expedido na Serventia do Juízo.
Correrão por conta do credor eventuais despesas com anúncios e comissão de corretagem.
Expeça-se certidão de autorização judicial para venda do bem móvel pelo credor.
Intimem-se os devedores por intermédio de seus advogados constituídos nos autos ou, pessoalmente, se não tiverem advogado.
O credor requer, ainda, a expedição de ofício para empresas administradoras de cartões de crédito, para que efetuem bloqueio dos créditos de venda pertencentes à executada.
Relativamente ao pedido de penhora junto às administradoras de cartão de crédito, a diligência só é possível quando comprovado que a empresa se encontra ativa e em pleno funcionamento, a fim de demonstrar a utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo, o que não é o caso dos autos, uma vez que não apresentado qualquer documento nesse sentido.
Há de se ressaltar, ainda, as operadoras de cartão de crédito, tais como Visa, Mastercard, Hipercard, Cielo, Elo e Diners Club, etc, são bandeiras de cartão de crédito e, como tais, já esclareceram em diversos outros processos em que a penhora de recebíveis foi deferida, que não são responsáveis pela guarda de valores devidos ao estabelecimento.
Não obstante, a formalização da penhora, nos termos do art. 838 do CPC, realiza-se mediante auto ou termo, que conterá os requisitos elencados nos incisos I a IV.
Por seu turno, o art. 236, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial, mas quando o ato tiver que ser praticado fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciária, será expedida carta precatória, quando se tratar de órgão jurisdicional brasileiro de competência territorial diversa.
Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício com fins de penhora.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:52
Deferido em parte o pedido de SERGIO GARCIA DE CAMARGO - CPF: *43.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/01/2025 02:27
Publicado Edital em 23/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:05
Expedição de Edital.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722202-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO GARCIA DE CAMARGO EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constatado o erro de digitação no edital de ID 219665224, quanto à data para a realização de eventual 2º leilão, expeça-se e publique-se novo edital, observando que a data correta para 2º leilão é 06/02/2025, conforme certidão do NULEJ, de ID 216089380.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:09
Outras decisões
-
19/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:20
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:24
Expedição de Edital.
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04/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:06
Outras decisões
-
11/11/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
11/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/10/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:07
Deferido o pedido de SERGIO GARCIA DE CAMARGO - CPF: *43.***.*50-00 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:53
Outras decisões
-
10/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722202-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO GARCIA DE CAMARGO EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID 209405626 e 209405626).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente quanto à certidão do Oficial de Justiça, no que concerne à remoção do maquinário penhorado, no prazo de 05 dias (ID 207714497).
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:10
Outras decisões
-
27/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 22:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:41
Indeferido o pedido de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722202-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO GARCIA DE CAMARGO EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte credora acerca da impugnação à penhora de ID Num. 206841206.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:37
Deferido o pedido de SERGIO GARCIA DE CAMARGO - CPF: *43.***.*50-00 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722202-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO GARCIA DE CAMARGO EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a penhora de um veículo em nome do devedor, o qual se encontra com gravame de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 2.
A alienação fiduciária não constitui óbice à constrição via Renajud, a qual recairá não na propriedade dos veículos alienados fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a estes bens. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1610829, 07252681420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à TRANSFERÊNCIA do veículo Placa JIW6032, Ano Fabricação 2011, Chassi 95PZBN7HPCB040539, Marca/Modelo HYUNDAI/HR HDB, Ano Modelo 2012, de propriedade de VIE SANO IND DE ALIMENTOS SALGADO EIRELI CPF/CNPJ 18.183.0030/0001-73 (ID 201384012).
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa da restrição.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de ID 193340219, no que tange à penhora do maquinário.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:55
Outras decisões
-
10/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722202-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO GARCIA DE CAMARGO EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de um veículo em nome do executado e, como se verifica pela consulta ao RENAJUD (ID 201384011), o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Indefiro, portanto, a penhora do veículo.
Cumpra-se a decisão de ID 193340219, no que tange à penhora do maquinário.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:20
Indeferido o pedido de SERGIO GARCIA DE CAMARGO - CPF: *43.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 04:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foi promovida a pesquisa RENAJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722202-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO GARCIA DE CAMARGO EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO Defiro o pedido retro (ID 200003871).
Promova-se a consulta de veículos em nome da executada VIE SANO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI, CNPJ 18.***.***/0001-73.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:15
Deferido o pedido de SERGIO GARCIA DE CAMARGO - CPF: *43.***.*50-00 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:05
Deferido o pedido de SERGIO GARCIA DE CAMARGO - CPF: *43.***.*50-00 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:19
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:20
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:56
Outras decisões
-
22/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:50
Outras decisões
-
09/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722202-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO GARCIA DE CAMARGO EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que o agravo interposto pela parte executada ataca a decisão que determinou a penhora por meio do SISBAJUD, deixo para apreciar o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente no ID 190464185 após a comunicação da decisão liminar e, em caso de atribuição de efeito suspensivo, após o julgamento definitivo do agravo.
Manifeste-se a parte exequente quanto à impugnação à penhora apresentada pela parte executada no ID 190178569, no prazo de 05 dias.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:46
Outras decisões
-
22/03/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 18:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/03/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722202-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO GARCIA DE CAMARGO EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 189704500 e, por intermédio do convênio SISBAJUD, promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da empresa executada VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA, CNPJ nº. 18.***.***/0001-73, de forma reiterada, para fins de penhora do valor de R$ 34.872,56.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 18:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:48
Outras decisões
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/03/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722202-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO GARCIA DE CAMARGO EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto à petição e documentos apresentados pela parte executada, de ID 186678049 a 186678051.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 21:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:26
Juntada de Petição de impugnação
-
12/01/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:33
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722202-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO GARCIA DE CAMARGO EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de citação da pessoa jurídica VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA, CNPJ 18.***.***/0001-73, na pessoa da sócia MARIA HELENA REPEZZA, CPF *40.***.*59-91, por meio de carta com aviso de recebimento, a ser encaminhada para o seguinte endereço: CLN 112 Bloco A Loja 60 Asa Norte/DF, CEP.: 70762510.
Sem prejuízo, renove-se a diligência de ID 169505430, no seguinte endereço: SCLN QD 115 BLOCO D LOJA 82 SUBSOLO ASA NORTE BRASILIA-DF, CEP 70772-540.
Confiro a esta decisão força de mandado.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:54
Outras decisões
-
29/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:45
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722202-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO GARCIA DE CAMARGO EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento não cumprido (ID. 172167429).
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:40
Outras decisões
-
22/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:56
Indeferido o pedido de SERGIO GARCIA DE CAMARGO - CPF: *43.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2023 03:47
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:02
Outras decisões
-
23/02/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
08/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
02/11/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 13:17
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 21:01
Recebidos os autos
-
22/06/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 06:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 20:31
Recebidos os autos
-
26/04/2022 20:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 21:28
Recebidos os autos
-
05/04/2022 21:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/04/2022 23:03
Recebidos os autos
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
10/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
11/11/2021 18:09
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/09/2021 16:48
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 19:32
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/08/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 05/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:03
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
29/07/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
23/07/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 17/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:48
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
30/04/2021 12:42
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/04/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 29/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 19/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
19/02/2021 14:07
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/02/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:32
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
02/02/2021 16:08
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/02/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/02/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 19:08
Recebidos os autos
-
27/01/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/01/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
08/01/2021 17:08
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/01/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/12/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 13:41
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/12/2020 10:40
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/11/2020 14:01
Expedição de Ofício.
-
20/11/2020 13:51
Expedição de Ofício.
-
20/11/2020 11:40
Expedição de Ofício.
-
12/11/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 15:56
Expedição de Ofício.
-
07/04/2020 15:56
Expedição de Ofício.
-
07/04/2020 15:56
Expedição de Ofício.
-
07/04/2020 15:55
Expedição de Ofício.
-
07/04/2020 15:55
Expedição de Ofício.
-
07/04/2020 15:55
Expedição de Ofício.
-
05/03/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 23:54
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 23:54
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 16:52
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:52
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:51
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:50
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:50
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:50
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:50
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:49
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:49
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:48
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:48
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:47
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:47
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:47
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:46
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:46
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:45
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:44
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:43
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:42
Expedição de Ofício.
-
12/12/2019 15:49
Expedição de Ofício.
-
12/12/2019 15:49
Juntada de Ofício
-
03/12/2019 04:02
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 18:05
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/11/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 04:25
Processo Desarquivado
-
22/11/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 13:52
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2019 04:18
Processo Desarquivado
-
14/11/2019 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
14/11/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 16:00
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:42
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 04:21
Processo Desarquivado
-
29/10/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 14:13
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 18:17
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:17
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 09/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 03:50
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:48
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2019 07:00
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2019 15:34
Recebidos os autos
-
04/09/2019 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2019 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2019 06:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 06:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 10:43
Recebidos os autos
-
09/08/2019 10:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 14:01
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 24/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 03:51
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2019 15:16
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 12/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 05:28
Publicado Despacho em 05/07/2019.
-
05/07/2019 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 11:02
Recebidos os autos
-
28/06/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 20:09
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 11/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 02:55
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 11:38
Recebidos os autos
-
29/05/2019 11:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2019 20:19
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 22/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2019 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 21:43
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 21:43
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 15/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:31
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2019 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
02/05/2019 22:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 14:22
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO - CPF: *43.***.*50-00 (EXEQUENTE), BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME - CNPJ: 11.***.***/0001-79 (EXECUTADO) e FERNANDO CESAR GUARANY - CPF: *39.***.*78-50 (ADMINISTRADOR JUDICIAL) em 23/04/2019.
-
24/04/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 16:31
Recebidos os autos
-
12/04/2019 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2019 14:57
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 10/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2019 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 05:22
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 19:41
Recebidos os autos
-
29/03/2019 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/03/2019 19:11
Recebidos os autos
-
26/03/2019 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/03/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2019 05:34
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 08/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 02:47
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO - CPF: *43.***.*50-00 (EXEQUENTE) e BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME - CNPJ: 11.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 11/02/2019.
-
20/02/2019 02:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 11:36
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 11/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 02:31
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
19/12/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 11:47
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 12/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 17:07
Recebidos os autos
-
06/12/2018 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/11/2018 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 03:04
Publicado Despacho em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 05:15
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 31/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 09:03
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 25/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 18:42
Recebidos os autos
-
25/10/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 13:56
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
24/10/2018 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 18:41
Recebidos os autos
-
18/10/2018 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2018 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
17/10/2018 15:23
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO - CPF: *43.***.*50-00 (EXEQUENTE) em 17/10/2018.
-
17/10/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 13:23
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 03/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 02:38
Publicado Despacho em 03/10/2018.
-
02/10/2018 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 16:19
Recebidos os autos
-
28/09/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 02:54
Publicado Despacho em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/09/2018 11:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 03:28
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 21/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 19:25
Recebidos os autos
-
21/09/2018 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/09/2018 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 08:14
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 29/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 14:02
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 18:46
Recebidos os autos
-
23/08/2018 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2018 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/08/2018 00:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 00:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2018 08:59
Publicado Decisão em 08/08/2018.
-
07/08/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 19:13
Recebidos os autos
-
03/08/2018 19:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/08/2018 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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02/08/2018 13:04
Juntada de Certidão
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01/08/2018 18:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/08/2018 18:57
Juntada de Certidão
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01/08/2018 16:19
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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01/08/2018 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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