TJDFT - 0706721-98.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 19:58
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (AUTOR)
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08/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706721-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a petição retro, bem como para promover o andamento no feito, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GELESSAN DE OLIVEIRA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706721-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA REVEL: GELESSAN DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:36:20.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
01/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706721-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte EXEQUENTE intimada a juntar as custas relativas a fase de Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 09:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA em 19/04/2024 23:59.
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05/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Processo: 0706721-98.2023.8.07.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA REVEL: GELESSAN DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2024 deste Juízo, dê-se vista à Defensoria Pública.
Documento datado e assinado automaticamente. -
01/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:31
Processo Desarquivado
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26/02/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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23/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GELESSAN DE OLIVEIRA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706721-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA REVEL: GELESSAN DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTALEZA propõe ação de reparação de danos contra GELESSAN DE OLIVEIRA SILVA, partes já qualificadas.
O autor afirma que o réu exerceu o cargo de síndico no período de 16/05/2021 a 19/02/2022.
Que o término do exercício da função ocorreu por ocasião de destituição do réu daquele cargo, feita por votação dos condôminos em Assembleia.
Informa que, durante o exercício do cargo de síndico, o réu adquiriu o aparelho celular MOTOROLA EDGE PRO 256GB, pelo preço de R$ 4.000,00, em 25/10/2021.
Que, após a destituição do réu, ele foi notificado para devolver o aparelho, notadamente nos dias 28/03/2021 e 04/04/2023.Que, após essa segunda notificação, o réu alegou que o celular foi furtado no dia 24/06/2022.
Sustenta que o réu deveria ter devolvido o celular no dia em que foi destituído do cargo de síndico, qual seja 19/02/2022.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede seja o réu condenado a reparar os danos sofridos, qual seja R$ 4.000,00, a ser atualizado a partir de 19/02/2022.
O réu foi citado por WhatsApp no ID 178739878, telefone 61 99648-4138, mas ficou silente.
Intimado, o autor afirmou que não possui outras provas a serem produzidas (ID 183308203). É o relatório.
Decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas produzidas no processo são suficientes para a cognição exauriente do feito, nos termos do inciso I e II do art. 355 do CPC.
Conforme narrado, o autor pede a condenação do réu na obrigação de reparar danos praticados por ele (requerido), referente à não devolução de aparelho de celular comprado para o exercício das atividades de síndico, no valor de R$ 4.000,00, notadamente quando encerrou essa atividade, em 19/02/2022.
O réu foi citado e intimado, mas não apresentou resposta.
Com isso, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que traz presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Essa presunção, por sua vez, é corroborada pela ata da AGE de ID 171212424 - fls. 11/13, que registra que o réu, até 19/02/2022, exercia a função de síndico do Condomínio, mas que, nessa reunião, foi destituído do cargo.
A nota fiscal de ID 171212433 - fl. 23 comprova a compra do aparelho de celular, em nome do Condomínio autor, em 25/10/2021 (durante o exercício do mandato do réu), pelo preço de R$ 4.000,00.
O comprovante de ID 171212436 - fl. 24, demonstra que a notificação extrajudicial enviada pelo autor ao réu, solicitando a devolução do aparelho, foi entregue ao requerido no dia 28/03/2022.
O mesmo comunicado foi feito no dia 04/04/2023 (ID 171213847 - fl. 28).
Por fim, o boletim de ocorrência de ID 171213856 - fls. 31/32, registrado pelo autor, comprova que o aparelho não pode mais ser devolvido, pois foi furtado.
Há, pois, elementos probatórios suficientes que corroboram os fatos narrados na inicial.
Reputo, pois, comprovado que o réu causou prejuízo ao autor no valor de R$ 4.000,00, ao não restituir ao requerente, ao fim de gestão, o aparelho de celular adquirido para o exercício da função de síndico.
Como o bem foi furtado em 01/07/2022, período no qual o réu já deveria ter devolvido o celular, ele teve culpa pelo ocorrido, o que qualificou a respectiva conduta como ilícita (art. 186 do CPC).
Deve, pois, o réu ser obrigado a reparar esses danos causados ao requerente, nos termos do art. 927 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00, que deve ser atualizado monetariamente pelos índices oficias, desde 19/02/2022, e acrescido dos juros de mora do art. 406 do CPC, a partir da citação, em 13/11/2023.
Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:07
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
17/01/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706721-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta.
Especifique o autor as provas que deseja produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de GELESSAN DE OLIVEIRA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706721-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA REU: GELESSAN DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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