TJDFT - 0706780-86.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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22/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706780-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS VINICIUS SA DE SOUZA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA LUCAS VINICIUS SA DE SOUZA ajuizou ação de resolução contrato c/c restituição quantias pagas em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz que, em 8/11/2022, celebrou dois contratos de consórcio com a ré, grupo 2043, cotas 91 e 215, contratos 622357 e 622358, para aquisição de um imóvel, com prazo de duração de 173 meses, tendo efetuado pagamentos no valor total de R$ 21.665,98.
Assevera que por não ter sido contemplado na primeira assembleia, realizada em 30/11/2022, desistiu do negócio, requerendo a restituição das quantias pagas, recebendo da ré a informação de que a devolução ocorreria 30 dias após o encerramento do grupo e que receberia apenas a quantia de R$ 154,00 do total pago.
Sustenta a abusividade na retenção de valores, concordando apenas com a retenção da taxa de administração, que afirma ser no valor de R$ 3.033,23.
Ao final, requer: i) seja declarada a abusividade da cláusula que prevê a restituição dos valores após o término do grupo; ii) seja retida pela ré apenas a taxa de administração; iii) seja a requerida condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 18.632,74, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios.
Junta os documentos de ID 171595215 a ID 171595235, fls. 16/126.
Pede gratuidade de justiça, que foi concedida na decisão de ID 171633558, fl. 127.
Ré citada no dia 9/10/2023 na Avenida Amazonas, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30180-001 (ID 175302869, fl. 132).
Contestação no ID 177458345, fls. 155/166.
Suscita preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, discorre sobre as características do contrato de consórcio e sobre as regras para reembolso dos valores no caso de desistência pelo adquirente.
Afirma que a forma de correção dos valores deve ocorrer de acordo com o disposto no art. 30 da Lei 11.795/2008.
Assevera que a restituição deverá ocorrer por contemplação ou 30 dias após o encerramento do grupo.
Sustenta a legalidade da retenção de taxa de administração, taxa de adesão, prêmio do seguro, fundo de reserva e multa.
Assevera que o valor a ser restituído deve ser corrigido pelo Índice Nacional da Construção Civil – INCC e que os juros moratórios devem incidir somente após o transcurso do prazo contratual para a restituição, ou após o trânsito em julgado da decisão que eventualmente determinar a restituição antecipada dos valores pagos.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Junta os documentos de ID 177458357 a ID 177474383, fls. 167/298.
Réplica no ID 173790603, fls. 301/316.
Refuta a preliminar e reitera os termos da inicial.
Em especificação de provas, apenas a ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 181962295, fl. 319). É o relatório, passo a decidir.
A requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual, com o argumento de que o pedido do autor está em confronto com a Lei 11.795/08.
O argumento, no entanto, se confunde com o mérito.
Preliminar rejeitada.
Não há outras questões prévias a serem dirimidas e o feito está apto a receber julgamento antecipado, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
O contrato de consórcio possui disciplina específica na Lei nº 11.795/08, sem prejuízo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o diálogo das fontes. É incontroverso entre as partes a adesão pelo autor, em 8/11/2022, a dois contratos de consórcio com a ré, grupo 2043, contratos 622357 e 622358, para aquisição de um imóvel, com prazo de duração de 173 meses, tendo efetuado pagamentos no valor total de R$ 21.665,98 (ID 171595235 a ID 171595235).
Também não há controvérsia em relação à desistência do autor em permanecer com o negócio (ID 171595223).
O autor concorda com a taxa de administração acordada pelas partes e sua retenção pela ré.
A controvérsia, portanto, cinge-se aos seguintes pontos: i) o momento da restituição da quantia paga; ii) possibilidade ou não de retenção pela ré dos valores de taxa de adesão, prêmio do seguro, fundo de reserva e multa; iii) a forma de correção dos valores a serem restituídos.
No que concerne ao momento da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que a devolução deverá ocorrer em até trinta dias do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
Destaco o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) Todavia, o §2º do art. 22 da Lei 11.795/2008, prevê que o consorciado excluído continuará participando dos sorteios.
Desse modo, o participante desistente não tem direito à restituição imediata dos valores, mas sim por sorteio/contemplação ou em até 30 dias após o encerramento do grupo.
Esclarecido o momento da restituição, cumpre estabelecer os valores passíveis de retenção pela requerida.
Em sua contestação, a requerida afirma que os valores a serem deduzidos são: i) taxa de administração; ii) taxa de adesão; iii) seguro; iv) fundo de reserva; v) multa contratual pela desistência do negócio.
Consigno que a requerida não declinou na contestação os valores de cada uma das parcelas que entende que devam ser deduzidas dos valores pagos pelo autor.
No que tange à taxa de administração, não há controvérsia, pois o autor concorda na inicial com a sua dedução.
Entretanto, o valor a ser deduzido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto nos contratos firmados pelas partes.
Com relação à taxa de adesão, sua previsão está estabelecida no art. 27, § 3º, da Lei 11.795/08, sendo sua cobrança uma forma de remuneração antecipada da administradora para constituição e gestão inicial do grupo.
Representa, portanto, antecipação da taxa de administração, assim como se observa da cláusula sexta do ajuste entre as partes (ID 171595235 - Pág. 10, fl. 64).
Nesse contexto, a jurisprudência do TJDFT é firme ao entender que não se admite a sua cumulação com a taxa de administração, sob pena de se estar permitindo a ocorrência de bis in idem, uma vez que a taxa de adesão, como dito, é a antecipação da taxa de administração.
Com esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR ADESÃO.
PARTICIPANTE DESISTENTE.
TAXA DE ADESÃO.
PARCELA NÃO DEDUTÍVEL.
IMPORTÂNCIA REPRESENTATIVA DE ANTECIPAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PAGAMENTO FEITO POR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NÃO PRESTADOS.
IDÊNTICA NATUREZA.
BIS IN IDEM.
RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA DA TAXA DE ADESÃO AO CONSORCIADO EXCLUÍDO DO GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO CONFORME ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS PEDIDOS.
INVERSÃO DO ENCARGO A SER PAGO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei 11.795/2008, ao dispor sobre as obrigações financeiras do consorciado/aderente, atribuiu-lhe a obrigação de pagar as prestações mensais relativas ao fundo comum, à taxa de administração, e a demais obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de participação. 1.1.
O art. 5º, § 3º, do referido diploma legal estabelece que “a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.” 2.
Taxa de adesão.
Retenção incabível pela administradora do consórcio.
Parcela representativa de pagamento antecipado da taxa de administração que, de sua vez, pode ser retida por ser contraprestação pecuniária a prestação de serviços administrativos efetivamente realizados.
Restituição necessária da taxa de adesão, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa ré que, pelos serviços administrativos a seu encargo, é remunerada pela cobrança da taxa de administração.
Impossibilidade reconhecida de dupla cobrança de parcelas que têm idêntico suporte fático (bis in idem). 3.
Havendo cláusula expressa de aplicação de determinado índice para atualização de valores no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, este deverá ser o aplicado para efetuar a atualização monetária. 4.
Considerado o conjunto dos pedidos iniciais e o acolhimento de parte substancial deles, manifesto que sucumbiu o autor em parcela mínima do interesse que deduziu em juízo, razão pela qual, vencida a parte adversa, em maior extensão, fica ela sujeita, com exclusividade, ao ônus da sucumbência.
Condenação ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que atende à regra do art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1771434, 0701523-65.2022.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 03/11/2023.) Como o autor concordou com a retenção da taxa de administração, não poderá a ré cumular sua retenção com a taxa de adesão, pois isso implicaria duplicidade de cobrança.
Não se deve olvidar que, uma vez que o consorciado desista do consórcio (participante excluído), certamente a quota por ele assumida será vendida para outro.
Sendo assim, nestes casos o grupo de consórcio não suportará prejuízo, porquanto sua quota entrará novamente no mercado de consumo e certamente haverá o recebimento de nova taxa de adesão.
Procede, assim, o pleito do autor de não retenção da taxa de adesão.
Quanto ao prêmio do seguro, a contratação do seguro prestamista, de per si, não se afigura como prática abusiva, mormente porque, em regra, tem o escopo de proteger o contratante dos riscos da inadimplência.
Entretanto, sua dedução está condicionada à demonstração pela administradora do consórcio da contratação do seguro.
Na hipótese dos autos, a requerida comprovou a apólice coletiva (ID 177463502), razão por que devida a retenção dos valores, proporcionais, relacionados ao seguro.
Assim, por ocasião da restituição dos valores, deverá a ré comprovar os valores de forma individualizada, para que possa realizar a dedução do valor a ser restituído ao autor.
Em relação ao fundo de reserva, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é firme de que, assim como em relação à cláusula penal, a retenção do fundo de reserva também está condicionada à demonstração pela administradora do consórcio de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Nessa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E/OU ULTRA PETITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIBERDADE PARA FIXAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 538 DO STJ.
COBRANÇA.
CABÍVEL.
TAXA DE ADESÃO.
BIS IN IDEM.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA.
PROVA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SEGURO.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP (TEMA 972).
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O interesse de agir é identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 1.2.
A alegação do apelante quanto à desconformidade dos pedidos deduzidos pelo autor com o disposto na lei diz respeito ao mérito da controvérsia, não ao interesse de agir.
Preliminar afastada. 2.
O princípio da congruência exige do juiz a prolação de decisão vinculada às partes, causa de pedir e pedido da demanda que se apresenta para seu julgamento. 2.1.
Diante do pedido autoral de devolução integral dos valores pagos, a aferição judicial da validade e legalidade das cláusulas do contrato de adesão não excede o pedido nem vicia o ato jurisdicional.
Preliminar de julgamento extra/ultra petita afastada. 3.
A taxa de administração tem por objetivo remunerar a administradora pelo serviço prestado e, segundo entendimento da jurisprudência, "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Inteligência da Súmula 538 do STJ. 3.1.
A taxa de administração retida deve incidir apenas sobre os valores pagos pelo consorciado, e não sobre todo o valor contratado, de modo que não fique configurada onerosidade excessiva ao consumidor excluído do grupo. 3.2.
Tratando-se de adiantamento de taxa de administração, mostra-se indevida a cobrança da taxa de adesão, sob pena de configurar bis in idem. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao entender que somente é possível a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e de cláusula penal se a parte comprovar prejuízo aos demais consorciados, o que não ficou demonstrado nos autos. 5.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro nos contratos, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 5.1.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro afigurou-se como uma opção posta ao consumidor e de que tinha ciência inequívoca, inexistindo vício a macular o negócio jurídico.
Ademais, restou comprovada a efetiva contratação de apólice de seguro. 6.
Regra geral, este Tribunal aplica o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda. 6.1.
No entanto, em respeito ao pacta sunt servanda, uma vez demonstrada a previsão contratual da adoção de outro índice, é razoável a utilização do índice pactuado na restituição dos valores. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de ausência de interesse de agir e de julgamento ultra/extra petita afastadas.
No mérito, recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
Mantida a sucumbência. (Acórdão 1817229, 07034398820238070005, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO PROPORCIONAL PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É permitido ao contratante a qualquer tempo desistir de participar do grupo de consórcio.
Todavia, a desistência do consorciado, antes do término do contrato, acarreta ao ex-consorciado o direito à restituição dos valores que pagou, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a dedução do valor da cláusula penal somente é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em razão da desistência/exclusão do consorciado, incumbindo à administradora demonstrá-los, o que não ocorreu no presente caso. 3.
O entendimento no sentido de demonstração do efetivo prejuízo, também deve ser adotado com relação ao fundo de reserva. 4.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recurso repetitivo (Tema 972), "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 5.
A contratação do seguro de vida na modalidade prestamista evidencia venda casada e violação da liberdade de contratar, o que torna abusiva a prática da instituição financeira, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, apta a ensejar a devolução da quantia cobrada indevidamente. 6.
A taxa de administração que deve ser descontada dos valores a serem restituídos à autora de forma proporcional ao tempo em que ela esteve vinculada a grupo do consórcio. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1798320, 07171706020238070003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu não havendo prova de efetivo prejuízo com a desistência do autor, incabível a retenção dos valores relativos ao fundo de reserva.
Outrossim, em relação à cláusula penal, que também está condicionada à demonstração pela administradora do consórcio de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Com esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ocorre violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Dessa forma, conquanto esteja prevista contratualmente, não havendo nos autos demonstração de que a desistência do autor causou efetivos prejuízos ao grupo de consórcio, incabível a aplicação da cláusula penal.
Quanto à forma de correção do valor a ser restituído, vale a transcrição do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 35/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. É possível a incidência de correção monetária nos valores a serem restituídos a ex-participante de consórcio.
Isso porque essa parcela não se constitui em acréscimo do valor investido, mas mera forma de recomposição do valor da moeda corroída pela inflação. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a correção monetária a que alude o enunciado nº 35/STJ, deve observar índice que melhor reflita a realidade inflacionária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.365.580/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Nesse contexto, os valores a serem restituídos ao autor deverão ser corrigidos pelos índices oficiais a partir do desembolso de cada parcela paga, conforme extratos financeiros de ID 177458370 e ID 177460750.
Por fim, os juros moratórios deverão incidir a partir do dia seguinte à eventual contemplação ou ao trigésimo dia do encerramento do grupo, data em que efetivamente estará configurado o inadimplemento em relação à restituição dos valores.
Procede, assim, em parte o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar resolvidos os contratos de adesão a grupo de consórcio celebrados entre o autor e a ré, referente ao grupo 2043, cotas 91 e 215, contratos 622357 e 622358, para aquisição de imóvel (ID 171595235 a ID 171595235), em razão da desistência do autor; b) condenar a requerida a restituir ao requerente em até trinta dias, a contar do prazo para encerramento do grupo ou da contemplação em sorteio (§2º do art. 22 da Lei 11.795/2008), a importância total de R$ 21.665,99, (ID 177458370 – R$ 9.629,33 + ID 177460750 – R$ 12.036,66), podendo deduzir deste montante as seguintes parcelas: b.1) taxa de administração, proporcional ao tempo de contratação, nos termos da contratação, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença; b.2) seguro prestamista, proporcional e conforme ajuste entre as partes; Os valores a serem restituídos ao autor deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, a contar dos desembolsos, e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 do CC), que incidirão a partir do 31º dia do encerramento do grupo ou da contemplação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 60% das custas processuais e o restante pela autora.
E condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 6% sobre o valor da condenação em favor da autora e condeno a requerente ao pagamento de honorários de 4% sobre o valor da condenação à ré, com fulcro no art. 85, § 2º c/c 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação à autora por se beneficiária da gratuidade de justiça, ID 158948348.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
14/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SA DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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14/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:26
Outras decisões
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07/11/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706780-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS VINICIUS SA DE SOUZA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:28
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/09/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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