TJDFT - 0717942-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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06/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 188067661), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:36
Homologada a Transação
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01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:25
Decretada a revelia
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27/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO BEZERRA CHAVES em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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26/01/2024 15:40
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:46
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:46
Outras decisões
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24/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717942-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO REQUERIDO: FERNANDO BEZERRA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de : a) juntar cópia da ata da assembleia que elegeu o atual síndico, devidamente atualizada; b) juntar nova procuração, caso seja necessário conforme a solicitação do item "a"; c) juntar documento comprobatório do exercício da posse, pelo requerido, do imóvel cujas cotas condominiais são cobradas nos autos OU anexar ao processo a certidão de matrícula do imóvel; d) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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