TJDFT - 0717884-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:13
Outras decisões
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04/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:08
Juntada de Certidão
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30/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/11/2024 11:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717884-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ EXECUTADO: ALEX MACIEL DE OLIVEIRA DUARTE, NAIR CRISTINA MARIANO SANTOS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CURADORIA ESPECIAL, por meio da qual a excipiente sustenta a nulidade no ato citatório.
Em suma, afirma a excipiente que as diligências realizadas para a localização da parte executada foram incompletas, não justificando a expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório.
Manifestação da excepto no ID 206192081.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de nulidade das comunicações processuais ocorridas por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema INFOSEG traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID 189368909 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 202340139 e a REJEITO, mantendo incólume o ato citatório de ID 189368909.
Preclusa esta, cumpra-se decisão de ID 172269209 no tocante às pesquisas de bens em nome da parte devedora.
Proceda a Secretaria.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0717884-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Exceção de pré-executividade.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
04/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de NAIR CRISTINA MARIANO SANTOS DUARTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALEX MACIEL DE OLIVEIRA DUARTE em 07/05/2024 23:59.
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13/03/2024 02:40
Publicado Edital em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0717884-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ - CPF/CNPJ: 26.***.***/0005-04 REQUERIDO: ALEX MACIEL DE OLIVEIRA DUARTE - CPF/CNPJ: *93.***.*30-68 e NAIR CRISTINA MARIANO SANTOS DUARTE - CPF/CNPJ: *59.***.*15-87 Objeto: Citação de ALEX MACIEL DE OLIVEIRA DUARTE - CPF: *93.***.*30-68 e NAIR CRISTINA MARIANO SANTOS DUARTE - CPF: *59.***.*15-87, que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr(a). (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s), ALEX MACIEL DE OLIVEIRA DUARTE e outros, que se encontra em local incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exeqüente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 3.106,92 (três mil e cento e seis reais e noventa e dois centavos), que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito.
Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 18:36:18.
Eu, FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
08/03/2024 18:37
Expedição de Edital.
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05/03/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717884-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ EXECUTADO: ALEX MACIEL DE OLIVEIRA DUARTE, NAIR CRISTINA MARIANO SANTOS DUARTE CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
02/02/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717884-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ EXECUTADO: ALEX MACIEL DE OLIVEIRA DUARTE, NAIR CRISTINA MARIANO SANTOS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: ALEX MACIEL DE OLIVEIRA DUARTE Endereço: SHA Conjunto 2, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71993-310 Nome: NAIR CRISTINA MARIANO SANTOS DUARTE Endereço: SHA Conjunto 2, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71993-310 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091208331978200000157469608 DOC 01 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 23091208332039700000157469611 DOC 02 ATA IR CECILIA Outros Documentos 23091208332061100000157469612 DOC 03 ATA DE ELEICAO E POSSE DIRETORIA Outros Documentos 23091208332085200000157469613 DOC 04 PROCURACAO CECILIA PARA JEFFERSON Outros Documentos 23091208332105800000157469614 DOC 05 ESTATUTO-compactado Outros Documentos 23091208332125300000157469615 DOC 06 CNPJ Outros Documentos 23091208332154100000157469616 DOC 07 TERMO DE ACORDO ALEX MACIEL E NAIR CRISTINA Outros Documentos 23091208332171800000157469617 DOC 08 PLANILHA DE CALCULO Outros Documentos 23091208332193500000157469619 DOC 09 GUIA INICIAL Outros Documentos 23091208332210700000157469620 DOC 10 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Outros Documentos 23091208332228900000157469621 Certidão Certidão 23091811220463400000158013575 -
19/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:57
Outras decisões
-
18/09/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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