TJDFT - 0728545-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 21:26
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de RAMON BARBOSA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728545-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON BARBOSA DOS SANTOS REU: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RAMON BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 28 de fevereiro de 2021, celebrou contrato com a empresa requerida na intenção de adquirir uma propriedade e construir sua casa própria e sair do aluguel.
Afirma que à época laborava como auxiliar em uma empresa especializada em montar academias de redes, contudo com a pandemia foi dispensado de suas atividades laborativas, oportunidade em que buscou a ré para solicitar a devolução das quantias pagas, no entanto a parte requerida se recusou a devolver qualquer quantia, retendo 100% dos valores pagos.
Aduz que ajuizou ação de conhecimento, sob o nº 0724711- 81.2022.8.07.0003, que tramita perante o 1º Juizado Especial Cível desta circunscrição judiciária, na qual teve seu pedido deferido em primeira e mantido segunda instância, tendo em vista que a empresa abusou do seu direito ao reter a integralidade dos valores pagos pelo requerente.
Assevera que a parte ré mesmo sabendo que não poderia reter a integralidade dos valores, o fez, de forma que o autor não teve nem mesmo em parte, a satisfação de seu direito já reconhecido pelo poder judiciário, cometendo, assim, ato ilícito do art. 186, CC.
Alega que, diante da ação arbitrária da parte ré, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a sua condenação às penalidades de litigância de má-fé.
Em contestação a parte requerida suscita, preliminarmente, indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir por parte do demandante.
No mérito, defende que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação moral requerida pelo demandante, tendo em vista que nos autos de nº 0724711-81.2022.8.07.0003 remanesce discussão acerca da comissão de corretagem, que não fora observada pela Juízo a quo, tampouco pelo ad quem, contudo, suscitada em Reclamação ao TJ, que aguarda julgamento, e na Reclamação foi determinado o processamento, com suspensão da decisão quando aos levantamentos face a discussão.
Alega que em momento algum a requerida deixou de cumprir com as suas obrigações, conforme determinado, contudo, o autor não realizou o levantamento dos valores, porque remanesce discussão quanto a retenção da comissão de corretagem e os valores permanecem depositados em Juízo, independentemente da contrariedade do demandante.
Afirma que não realizou nenhuma conduta desidiosa ou arbitrária em desfavor do autor, já que cumpriu com as suas obrigações determinadas.
Ao final, pugna, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir a preliminar de interesse de agir suscitada pela requerida.
Tal preliminar não merece prosperar.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
O dano moral está relacionado à violação aos direitos da personalidade, como à honra, à integridade física e psicológica, à imagem etc.
Portanto, qualquer violação a tais prerrogativas abala diretamente à dignidade do indivíduo, resultando, assim, no dever de indenizar.
Entretanto, o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação, por fazerem parte do dia a dia, não são capazes de abalar o equilíbrio psicológico a fim de ensejar indenização por dano moral.
No caso dos autos, em que pese os documentos juntados, cumpre observar que, apesar da falha na prestação do serviço pela requerida, não há que se falar em danos extrapatrimoniais no caso concreto, tendo em vista inexistir nos autos elementos suficientes para caracterizar uma situação peculiar de constrangimento ou vexame, hábil a atingir o direito de personalidade do autor.
No caso concreto, embora reconheça que a situação vivenciada tenha ocasionado aborrecimentos ao requerente, não restou demonstrado nos autos a ofensa aos direitos da personalidade ou a sua intensidade, tampouco a perda extremada do tempo livre ou da perda do tempo útil quando almejava alcançar a solução do problema.
Assim sendo, conclui-se que a situação vivenciada não foi suficiente para ofender a dignidade ou honra do requerente, resumindo-se ao descumprimento contratual.
Notadamente, o dano moral não resulta de simples inadimplemento contratual, sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade, ou seja, o quanto aquele ilícito é capaz de refletir na esfera da dignidade da pessoa, gerando um forte abalo psíquico.
Dito de outro modo, os infortúnios vividos pela parte autora não ultrapassaram os dissabores ordinários a que todos os indivíduos estão sujeitos, sendo considerado um aborrecimento, sem qualquer repercussão na esfera da responsabilidade civil, não se configurando hipótese de violação dos direitos de personalidade da parte autora apta a ensejar a indenização por danos morais.
Por fim, em relação ao pedido de condenação da parte ré nas penas relativas à litigância de má-fé requerida pelo demandante, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
No caso concreto, a despeito de alegar que a parte ré incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, o autor não demonstrou de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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27/01/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de RAMON BARBOSA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/11/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:19
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA em 26/10/2023 23:59.
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30/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728545-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON BARBOSA DOS SANTOS REU: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA DESPACHO Em que pese o autor tenha manifestado pela conexão com o processo n. 0724711- 81.2022.8.07.0003, que tramita no Primeiro Juizado Cível de Ceilândia, pois possui as mesmas partes e a causa de pedir, inclusive endereçando especificamente ao mencionado Juizado, verifica-se que os pedidos em ambos são distintos e, além disso, já foi proferida sentença de mérito no referido feito, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, não havendo risco de serem prolatadas decisões conflitantes.
Diante disso, recebo a competência.
Cite-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/09/2023 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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