TJDFT - 0713597-12.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:40
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de MARCONDES FERREIRA CHAGAS - ME em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713597-12.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCONDES FERREIRA CHAGAS - ME, MARONITO FERREIRA CHAGAS SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARCONDES FERREIRA CHAGAS - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 10895536) e foi suspenso por falta de bens até 15/08/2019 (ID 21312991).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:05
Declarada decadência ou prescrição
-
18/09/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
26/08/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2022 14:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/05/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 15:17
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:38
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/10/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2021 15:35
Processo Desarquivado
-
15/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 19:37
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2021 19:37
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 12:25
Recebidos os autos
-
11/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 12:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2021 14:17
Processo Desarquivado
-
18/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 21:23
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 20:06
Recebidos os autos
-
10/08/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 20:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:44
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 22:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARONITO FERREIRA CHAGAS em 13/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 18:49
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:36
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:42
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/03/2021 15:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 21:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 19:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 12:08
Recebidos os autos
-
27/03/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 06:15
Decorrido prazo de MARONITO FERREIRA CHAGAS em 12/07/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 20:55
Decorrido prazo de MARCONDES FERREIRA CHAGAS - ME em 20/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 15:52
Publicado Edital em 11/06/2018.
-
08/06/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2018 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 00:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 00:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2018 01:08
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 01:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 03:33
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
13/04/2018 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 13:37
Recebidos os autos
-
10/04/2018 13:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2018 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 03:09
Publicado Certidão em 21/03/2018.
-
20/03/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 03:59
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 16:30
Recebidos os autos
-
23/02/2018 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2018 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2018 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2018 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2018 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2018 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2017 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2017 20:49
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 03:30
Publicado Decisão em 22/11/2017.
-
22/11/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2017 17:19
Recebidos os autos
-
18/11/2017 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2017 09:35
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2017 11:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
01/11/2017 11:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 17:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
31/10/2017 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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