TJDFT - 0717712-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717712-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE PEREIRA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão processual.
Ao credor para dar andamento ao feito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:56
Outras decisões
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27/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GONCALVES em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717712-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE PEREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: JOSE PEREIRA GONCALVES Endereço: SHA Conjunto 2 Chácara 51B, 03, LOTE, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71993-345 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090818383412400000157280773 Procuração Mariza atualizada Procuração/Substabelecimento 23090818383515700000157280785 ALTERAÇÃO CONTRATUAL (contrato social) (1) Contrato social 23090818383612100000157280784 RG Sócia Mariza Documento de Identificação 23090818383722600000157280782 4887_CNH DEDÉ Documento de Identificação 23090818383805900000157280781 4887 - Notas promissórias frente e verso Título de Crédito 23090818383893500000157280780 4887 - Planilha Documento de Comprovação 23090818384042600000157280779 4887 - GuiaInicial1600160057 Guia 23090818384130500000157280778 CUSTAS ID 4887 Comprovante de Pagamento de Custas 23090818384209400000157280777 Certidão Certidão 23091516414134100000157920009 -
19/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:56
Outras decisões
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15/09/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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