TJDFT - 0707927-84.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:12
Deferido o pedido de LUIS RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *49.***.*17-49 (AUTOR).
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24/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707927-84.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao réu AGIBANK S.A., pelo prazo de 5 dias, da manifestação do autor de ID 210611529, fl. 542, na qual informa o descumprimento da liminar.
Em sua resposta, deverá o réu esclarecer a que contrato se referem os descontos no valor de R$ 176,12.
Com a resposta, dê-se vista ao autor pelo prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 7 -
16/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:57
Outras decisões
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04/10/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707927-84.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o levantamento em favor da Perita do valor de R$3.000,00 (ID 194465550), que deverá ser transferido para Patricia Daher Rodrigues Santiago (PIX - CPF: *05.***.*80-49) Banco do Brasil - 001 - Agência 3475-4 Conta Corrente: 282.464-7 (ID 205824813).
Após a transferência, anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:27
Deferido o pedido de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO - CPF: *05.***.*80-49 (PERITO).
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:03
Juntada de Petição de laudo
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05/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:44
Deferido o pedido de LUIS RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *49.***.*17-49 (AUTOR).
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24/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/05/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:32
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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24/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707927-84.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a Perita para se manifestar quanto às impugnações ao valor de seus honorários, no prazo de 15 dias.
Vindo manifestação, dê-se vista às partes.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
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29/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:49
Outras decisões
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707927-84.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUIS RODRIGUES DE SOUSA ajuizou ação de anulação de contrato em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO C6 BANK S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor relata que é aposentado e recebe seu benefício do INSS no Banco BRB, agência:0216 e conta corrente: 216.026.424-0.
Assevera que, em abril de 2021, fez empréstimo consignado com o Banco Santander e para isso forneceu seus dados, bem como foto (selfie) para realização e autorização da contratação.
Narra que, no dia 20 de dezembro de 2021, recebeu em sua residência cartão de crédito emitido pelo Banco AGIBANK, sem ter solicitado, e por isso não abriu a correspondência, nem mesmo desbloqueou o referido cartão.
Relata que, em fevereiro de 2022, recebeu uma fatura do cartão de crédito com vencimento no dia 19/02/2022 com um valor total para pagamento de R$ 3.451,20 e valor mínimo de R$ 146,35, sendo que em contato com o Banco verificou que se tratava de cartão de crédito consignado (RMC), e que os valores mínimos das faturas seriam descontados de seu benefício de aposentadoria.
Diz que ao verificar os extratos do INSS, além do contrato n° 90113668830000000001, de RMC com o Banco AGIBANK, havia outro contrato de empréstimo consignado, com o Banco C6 BANK – 2º réu –, também não reconhecido pelo autor.
Esse contrato de empréstimo consignado de n° 010112546373, com data de inclusão em 06/01/2022, e início de descontos em 02/2022, foi parcelado em 84 vezes, com parcelas no valor de R$ 53,13, e disponibilizado o valor de R$ 1.995,87 em conta corrente do autor.
Informa que desconhece ambos os contratos e afirma que nunca ter solicitado empréstimo consignado para o Banco C6 Bank e muito menos cartão crédito com margem reservada para o Banco AGIBANK.
Aduz que registou o Boletim de Ocorrência de n° 2.202/2022-2 contra o Banco AGIBANK, e em face do Banco C6 BANK, tendo comparecido à Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual enviou ofícios para os respectivos réus recomendando o cancelamento dos contratos, a devolução dos valores indevidamente debitados e o fornecimento das cópias dos instrumentos contratuais.
Em resposta ao ofício, o Banco AGIBANK encaminhou a cópia da proposta de adesão cartão de crédito consignado, que foi assinado digitalmente.
Informou que o requerente realizou um saque no dia 22 de dezembro de 2021, no valor de R$ 3.436,20, ocorre que o número de celular apresentado no contrato nunca foi do autor, até porque é da cidade de São Paulo.
O Banco C6 BANK, em resposta ao ofício, apresentou a Cédula de Crédito Bancário de nº 010112546373, com assinatura digital e selfie, como declaração de vontade do autor, além do comprovante de depósito em conta bancária em sua conta bancária.
Ocorre que, novamente, a imagem utilizada como assinatura digital é a mesma que consta no contrato de empréstimo consignado do Banco Santander.
Os requeridos não cessaram a cobrança dos valores.
O autor reconhece os créditos referentes aos contratos de RMC (Banco AGIBANK) e de empréstimo consignado (Banco C6 BANK) em sua conta bancária, mas por ser idoso, não tem o costume de tirar extratos bancários, razão pela qual acabou por gastar os valores creditados sem perceber (R$ 3.256,06 (RMC), creditado em 22/12/2021 e R$ 1.995,87 (empréstimo consignado) creditado em 06/01/2022).
Discorre sobre a aplicação do CDC, a responsabilidade dos réus pelo ocorrido, sobre a inexistência da relação jurídica, bem como acerca do dever de ressarcimento em dobro e sobre a ocorrência de danos morais.
Requer, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos referentes ao contrato de RMC, no valor de R$ 161,23, e ao contrato de empréstimo consignado nº 010112546373, no valor de R$ 53,13, ambos no benefício previdenciário do autor.
No mérito, requer a nulidade de ambos os contratos e sejam os réus condenados ao pagamento em repetição de indébito, devendo o Banco AGIBANK pagar a quantia de R$2.812,70 e o Banco C6 BANK pagar R$850,08, admitida a compensação com os valores depositados na conta do autor.
No mais, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 142839742 - Pág. 1, fl. 120.
Junta documentos de IDs 142400094 a 142401714, fls. 31/119.
O pedido de tutela antecipada foi deferido no ID 142839742, fls. 120/122.
O Banco AGIBANK foi citado em 25/11/2022 (endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Predio 12, E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP, CEP 13054-709 – ID 144234617, fl. 266), apresentou comprovante do cumprimento da determinação em tutela antecipada (ID 145169073, fls. 270/271), e comunicou a interposição de Agravo de Instrumento dessa decisão (ID 146145174, fls. 272/273).
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido no ID 146740241, fls. 292/298, e, ao final, foi negado provimento ao agravo (ID 164861203, fls. 385/392).
Contestação do Banco AGIBANK no ID 147227408, fls. 307/323, em que impugna o valor da causa, sob alegação de que a quantia apontada é exorbitante.
No mérito, discorre sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, e afirma que o autor assinou instrumento contratual com o réu mediante biometria facial do autor capturada no momento da contratação, o que demonstra que ele tem conhecimento da contratação e dos descontos referentes à operação.
Acrescenta que o autor apresentou documento de identificação.
Afirma que, por meio do cartão de crédito consignado contratado, o autor efetuou saque e migração de saldo, o que confirma a ausência de vício de vontade na referida contratação.
Alega que o autor solicitou a emissão do cartão de crédito consignado, o desbloqueou e dele fez uso, motivo pelo qual recebeu faturas em sua residência.
Sustenta que não há ilegalidade nessa cobrança.
Defende que não se trata de dívida impagável, uma vez que é descontado 5% da margem consignável da autora caso o autor não pague a integralidade da fatura, e, ao ser descontado o valor mínimo da parcela, a dívida é liquidada em até 72 meses, a menos que o cartão permaneça sendo utilizado.
Rechaça a ocorrência de danos morais e aponta a impossibilidade de repetição de indébito.
Em reconvenção, requer que, caso o negócio jurídico seja anulado, a autora/reconvinda seja obrigada a devolver/compensar os valores recebidos pela autora referente ao contrato.
Junta procuração e documentos de IDs 147227410 a 147227414, fls. 324/368.
No ID 143139240, fl. 301, o autor sustenta que os descontos foram cessados pelo Banco C6 BANK, porém continuam ocorrendo pelo Banco AGIBANK.
O Banco C6 BANK foi citado em 29/11/2022 (endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP, CEP 01406-000 – ID 144359455, fl. 268) e apresentou contestação no ID 144195363, fls. 131/164.
Em sua defesa, inicialmente, o Banco C6 BANK sustenta que cumpriu a decisão liminar (ID 147183745, fls. 305/306).
Inicialmente, aduz a necessidade de retificação do polo passivo, sob alegação de que o contrato de empréstimo consignado é um produto exclusivo do Banco C6 Consignados S.A. (correta denominação do Banco FICSA S/A), CNPJ Nº 61.***.***/0001-86, e não do Banco C6 S/A, (CNPJ nº 31.***.***/0001-72), responsável por outros produtos.
Assim, requer a retificação do polo passivo de Banco C6 S.A. para o Banco C6 Consignado S.A. (Banco FICSA S.A.).
Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Alega que o autor entrou em contato com o réu pelas vias administrativas e que todos os esclarecimentos e documentos foram prestados, inclusive com informação sobre o procedimento para o cancelamento e devolução da quantia.
Afirma que o réu até enviou boleto para pagamento da quantia a ser devolvida, conforme documentos juntados aos autos pelo próprio autor, todavia, o autor não realizou ao pagamento do boleto para cancelamento do procedimento.
Assim, o cancelamento do contrato somente não foi efetuado por ausência de providências pelo autor, o qual se quedou inerte.
No mérito, defende que o autor firmou contrato mediante assinatura por biometria facial conferindo legalidade à cédula de crédito bancário.
Sustenta a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado e consequente descontos no benefício previdenciário do autor, porquanto o autor concordou com a Política de Privacidade e Termos de Uso, enviou fotos de seus documentos pessoais e de sua biometria facial.
Além disso, o autor confirma o recebimento da quantia em sua conta corrente.
Alega a inexistência de conduta ilícita pelo réu e ausência de comprovação de fraude provocada por terceiro.
Afirma que o autor possui outros contratos ativos vinculados ao seu benefício previdenciário, o que demonstra sua habitualidade em contratações dessa natureza.
Assim, defende a ausência de dano moral e de responsabilidade do réu seja pelo pagamento de indenização ou por repetição do indébito.
Ao fim, pugna que o autor seja obrigado a devolver a quantia depositada em sua conta pelo réu, caso o contrato seja declarado nulo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Junta procuração e documentos de IDs 144195364 a 144195372, fls. 165/265.
Réplica no ID 147750147, fls. 374/380, em que o autor afirma que não se opõe ao pedido de retificação do polo passivo de Banco C6 S.A. para o Banco C6 Consignado S.A. (Banco FICSA S.A.), defende a correção do valor da causa e impugna a preliminar de interesse de agir.
No mérito, sustenta responsabilidade dos réus pelas falhas na prestação dos serviços, porquanto as contratações ocorreram por meio de fraude.
Alega que as fotos utilizadas como assinaturas nos contratos impugnados foram retiradas do contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor com o Banco Santander e parcialmente editadas.
Afirma que é impossível que o autor comprove que não realizou os contratos impugnados.
No mais, reitera as alegações iniciais.
Quanto ao pleito reconvencional, afirma que o autor já pugnou, em sua inicial pela compensação entre os valores recebidos pelo autor e os valores devidos pelos réus após condenação, portanto, desnecessário o processamento de reconvenção.
Oportunizada a especificação de provas, o autor requereu a realização de exame grafotécnico no documento de ID 144195364, fls. 165/169 (ID 147750147 - Pág. 7, fl. 380).
O Banco AGIBANK quedou-se inerte (ID 156181781, fl. 381) e o Banco C6 pugnou pela produção de prova oral (ID 147565791, fl. 372).
Decido.
O réu Banco C6 S.A. pugnou pela retificação do polo passivo de Banco C6 S.A. para o Banco C6 Consignado S.A. (Banco FICSA S.A.), e, sopesando que o autor não se opôs, defiro o pedido.
O Banco AGIBANK impugnou o valor da causa, sob alegação de que a quantia é exorbitante.
A preliminar, no entanto, não comporta aceitação.
O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do Código de Processo Civil, e deve ser atribuído mesmo às demandas que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível, consoante art. 291 do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, o autor alega não ter contratado cartão de crédito consignado e empréstimo consignado com os réus e está sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Assim, pugna pela condenação dos réus à devolução em dobro das quantias descontadas, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 por cada réu, o que resultou no valor da causa de R$ 15.432,07.
O proveito econômico, no caso, deve refletir o valor referente ao pleito de devolução em dobro da quantia descontada pelos réus e o valor estimado por indenização por danos morais.
O réu não aponta o valor da causa que entende devido.
Logo, diante do contexto apresentado, não vislumbro indício de excessividade ou desproporcionalidade no valor estimado por danos morais dito sofridos pelo autor, assim como ao pleito de repetição do indébito, e, consequentemente, no valor atribuído à causa.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Lado outro, o Banco C6 BANK arguiu a preliminar da falta de interesse de agir, sob argumento de ausência de pretensão resistida.
Afirma que o autor procurou o réu administrativamente, o qual prestou todas as informações acerca do cancelamento do contrato e, inclusive, enviou ao autor boleto para devolução da quantia recebida, todavia, o cancelamento só não foi efetivado por inércia do autor.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
O interesse processual é consubstanciado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, a manifestação do Estado-Juiz tem que ser necessária para a solução da controvérsia instaurada, bem como o resultado tem que ser útil para as partes.
Em réplica, o autor não comentou especificamente acerca da tentativa de cancelamento do contrato, por via administrativa, limitando-se a impugnar a preliminar aventada.
Todavia, consta dos autos resposta do Banco C6 a ofício da Defensoria Pública do DF a respeito da respectiva contratação no ID 142401713 - Pág. 8/16, fls. 108/116.
Nessa resposta de ofício, o réu defende a regularidade da contratação, sob alegação de que foi utilizada biometria facial para validação da transação, além de assinatura manuscrita da cédula de crédito bancário e recebimento, em sua conta, do valor referente ao contrato.
Por fim, foi disponibilizado ao autor a possibilidade de liquidação antecipada do contrato (e não de cancelamento do contrato e devolução da quantia recebida, como argumenta o réu) mediante pagamento de boleto no valor de R$2.116,44, com vencimento em 15/4/2022 (ID 142401713 - Pág. 17, fl. 117).
Ocorre que, por ora, não é possível ter certeza quanto aos termos dessa possível negociação administrativa para cancelamento. É possível, por exemplo, que o autor tenha optado pelo deslinde da controvérsia via judicial para pleitear a restituição dos valores já descontados pelo réu no benefício previdenciário do autor.
Essa matéria, entretanto, está afeta ao mérito e será analisada em momento oportuno, e não em via preliminar.
Assim, repilo a preliminar de falta de interesse.
O requerido Banco AGIBANK, em reconvenção, pugnou seja o autor determinado a devolver a quantia por ele recebida, caso seja declarada a nulidade do contrato impugnado na presente ação.
No entanto, em sua inicial e em réplica, o autor já manifestou concordância em devolver a quantia por ele recebida.
Dessa forma, por celeridade e economia processual, bem como pela desnecessidade de pagamento de custas processuais relativas à reconvenção pelo réu, não recebo a reconvenção, contudo, determino seja o autor intimado para realizar o depósito judicial da quantia recebida relativa ao contrato, abatidos os descontos já realizados em seu pagamento.
O mesmo deverá ser procedido em relação ao réu Banco C6 Consignado.
Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, em que o autor sustenta que não contratou cartão de crédito consignado com o Banco AGIBANK, assim como não contratou empréstimo consignado com o Banco C6 Consignado.
Afirma que não assinou nenhum documento, que as fotos utilizadas como biometria facial nos contratos com os réus foram reaproveitadas de outros contrato que o autor efetivamente firmou com o Banco Santander, e que os requeridos estão realizando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, do que decorre o pedido de declaração de nulidade dos contratos objeto dos autos, bem como que os requeridos sejam condenados a restituir em dobro as quantias descontadas pelos réus e a pagar indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 por cada.
O BANCO AGIBANK defende que o autor celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o réu, mediante assinatura por biometria facial captada no momento da contratação.
Sustenta que o autor teve ciência dos termos da contratação e dos descontos efetuados, desbloqueou o cartão, efetuou saque e migração de saldo, e recebeu as respectivas faturas em sua residência, o que confirma a ausência de vício de vontade na referida contratação, assim como que a operação é regular e inexiste o dever do réu de restituição de valores em dobro ou de pagar indenização por danos morais.
O BANCO C6 CONSIGNADO, de outro lado, defende a regularidade da contratação, mediante assinatura do autor por biometria facial, concordância com a Política de Privacidade e Termos de Uso, envio de fotos de seus documentos pessoais e recebimento de valor de empréstimo em sua conta.
Alega a inexistência de conduta ilícita pelo réu, ausência de comprovação de fraude provocada por terceiro, além de ausência de dano moral e de responsabilidade do réu seja pelo pagamento de indenização ou por repetição do indébito. É inconteste nos autos que consta do extrato de empréstimos consignados perante o INSS, em nome do autor, de ID 142401699 - Pág. 3/5, fls. 53/55, e ID 142401704, fls. 82/84, a anotação de empréstimo nº 010112546373, pelo Banco C6 Consignado S.A, incluído em 5/1/2022, cujo valor emprestado é de R$1.995,87, a ser pago em 84 parcelas de R$53,13 cada, com vencimento a partir de 2/2022.
Também consta anotação de contrato de cartão nº 90113668830000000001, pelo Banco AGIBANK, incluído em 22/12/2021, com limite de R$4.651,52 e valor de R$161,23.
Dos históricos de créditos da autora constam descontos mensais de R$53,13 (rubrica “consignação empréstimo bancário”) a partir de 2/2022, e descontos de R$161,23 (rubrica “empréstimo sobre a RMC”) a partir de 4/2022 (ID 142401697, fls. 35/41).
O autor registrou boletim de ocorrência, em 15/3/2022, em razão da realização do contrato de cartão de crédito consignado em seu nome perante o Banco Agibank sem autorização do ora autor, bem como em razão de saque efetuado em seu nome mediante o uso do referido cartão.
E aditamento ao boletim de ocorrência, em 13/8/2022, relatou que também descobriu a realização de empréstimo consignado fraudulento em nome do autor perante o Banco C6 (ID 106479110, fls. 24/22).
O autor juntou os boletos de cobrança relativos ao cartão de crédito consignado nos IDs 142401701, fls. 72/81.
Indene de dúvidas, também, que o autor recebeu a quantia de R$1.995,87 por empréstimo com o Banco C6 Consignado (ID 142401714, fl. 118), e que os réus informaram que cessaram os descontos realizados, o que não foi impugnado pelo autor.
O autor juntou aos autos cópia da cédula de crédito bancário efetivamente firmado pelo autor com o Banco Santander no ID 142401699 - Pág. 9/21, fls. 59/71, que, segundo o autor, teve a foto de biometria facial copiada para utilização nos contratos ora impugnados firmados com os réus.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado com o réu Banco AGIBANK em nome do autor foi juntado nos IDs 147227410 a 147227411, fls. 324/329.
E a cédula de crédito bancário dita firmado com o réu Banco C6 CONSIGNADO foi juntada no IDs 144195364 a 144195367, fls. 165/186.
Fixo como pontos controversos: 1) a contratação de cartão de crédito consignado com o BANCO AGIBANK (contrato nº 90113668830000000001) pelo autor; 2) a contratação de empréstimo consignado com o BANCO C6 CONSIGNADOS (contrato nº 010112546373) pelo autor; 3) utilização da mesma foto captada para o contrato efetivamente firmado pelo autor com o Banco Santander (ID 142401699 - Pág. 9/21, fls. 59/71) nos contratos impugnados na presente ação, sem autorização do autor. 4) a ocorrência de danos morais.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos itens 3 e 4.
Cabe ao requerido BANCO AGIBANK o ônus da prova do item 1, e cabe ao BANCO C6 CONSIGNADOS o ônus da prova do item 2.
O autor pugnou pela realização de exame grafotécnico no documento de ID 144195364, fls. 165/169 e o Banco C6 pugnou pela produção de prova oral.
Defiro, pois, a realização de perícia grafotécnica, nomeando como perito do Juízo a Sra.
PATRICIA DAHER (CPF *05.***.*80-49), profissional cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, reputo que incide na hipótese a regra do art. 429, II, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade, como ocorre na situação em testilha.
Dessa forma, caberá ao requerido, quem produziu os documentos, comprovar sua autenticidade e, por conseguinte, arcar com os custos da realização da prova grafotécnica.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelo Banco C6 Consignados.
Apresentada a proposta de honorários pela perita, intime-se o requerido Banco C6 Consignados para pagamento dos honorários, no prazo de quinze dias, sob pena de a parte ré arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, conclusão de falsidade da assinatura do autor nos documentos impugnados (ID 144195364, fls. 165/169).
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesito do Juízo deverá a Sra.
Perita informar se foi o senhor LUIS RODRIGUES DE SOUSA quem assinou os documentos de ID 144195364 - Pág. 3/4, fls. 167/168 (Cédula de Crédito Bancário); ID 144195364 - Pág. 5, fl. 169 (Termo de Autorização).
Caso a nobre perita requeira, deverá o requerido Banco C6 Consignados depositar, perante a Secretaria deste Juízo, no prazo de quinze dias, os documentos de ID 144195364 - Pág. 3/4, fls. 167/168; ID 144195364 - Pág. 5, fl. 169, em sua versão original ao fim de viabilizar a realização da perícia.
Assim, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários.
A necessidade de produção de prova oral será analisada após a apresentação do laudo pericial.
Realço que o requerido Banco AGIBANK se quedou inerte quanto à dilação probatória.
Sem prejuízo, fica o autor intimado para: 1) depositar em Juízo a quantia de R$1.995,87, devidamente atualizada desde a data do recebimento (a data do recebimento, no extrato, não está legível, dito em 6/1/2022), recebida por empréstimo do Banco C6 Consignado (ID 142401714, fl. 118), devendo ser descontados os valores das parcelas já consignadas em seu pagamento.
Fica proibido o levantamento da quantia até o julgamento do feito, ao fim de se apurar eventual compensação de valores admitida pelas partes. 2) Da mesma forma em relação ao valor recebido de R$ 3.256,06 (RMC), creditado em 22/12/2021 pelo Banco AGIBANK, a ser atualizado e abatido das parcelas já descontadas do seu pagamento.
Faculto às partes a indicação de outras provas tendo em vista os pontos controversos e ônus da prova, fixados acima.
Prazo comum de 15 dias.
Retifique-se o polo passivo para exclusão de Banco C6 S.A. e inclusão de Banco C6 Consignado S.A. (Banco FICSA S.A.), CNPJ Nº 61.***.***/0001-86.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
15/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 13:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU) em 15/02/2023.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:58
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
23/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 12:24
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/12/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:33
Publicado AR - Aviso de recebimento em 06/12/2022.
-
05/12/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 08:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 13:38
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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