TJDFT - 0707771-39.2021.8.07.0015
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:25
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 05:08
Processo Desarquivado
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11/02/2025 08:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:22
Publicado Edital em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:01
Expedição de Edital.
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:19
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
DispositivoDiante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:a) declarar a nulidade absoluta dos contratos celebrados entre as partes autoras, na qualidade de sócios participantes, e a sócia ostensiva G44 Brasil S/A;b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a data do desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1% desde a primeira citação (09/08/202, ID nº 99832645), alterando-se a taxa dos juros e da correção monetária a partir de 30/08/2024 para a taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período será igual a zero, mediante a compensação dos valores recebidos, R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) que deverá ser igualmente atualizado monetariamente pelo índice IPCA/Ibge, desde as datas dos respectivos pagamentos, mas sem incidência de juros de mora, haja vista que inexiste prazo para o consumidor realizar a restituição.Condeno às partes rés ao pagamento das despesas judiciais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.À Secretaria para que oficie ao Juízo da 13ª Vara Cível, processo 0713386-52.2021.8.07.0001, comunicando a desconstituição da ordem de penhora no rosto dos aludidos autos.
Concedo força de ofício à presente sentença.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707771-39.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOARES REQUERIDO: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 208926162, oriundo da 2ª Turma Cível, que comunica o deferimento da antecipação de tutela recursal no âmbito do AGI 0707771-39.2021.8.07.0015, para " ao afastar a hipótese de litisconsórcio necessário ou mesmo de necessidade de regularização do polo ativo da relação jurídica processual, determinar ao Juízo singular que promova o regular prosseguimento do curso processual".
Diante do que fora decidido pela instância recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, observando a ordem em que se encontravam. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:10
Outras decisões
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27/08/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:10
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOARES - CPF: *46.***.*57-20 (REQUERENTE)
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26/07/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOARES em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:46
Outras decisões
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17/05/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707771-39.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOARES REQUERIDO: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA DESPACHO Os autos se encontram conclusos para julgamento, no entanto, quando da análise e elaboração da minuta, constatei a necessidade de promover o saneamento e a conversão do julgamento em diligência.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOARES em desfavor de SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, G44 MINERACAO SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora alega ter firmado contrato como sócio participante e investido R$ 10.000,00 na empresa ré G44 BRASIL S.A.
Afirma que a empresa deixou de depositar os rendimentos acordados e unilateralmente rescindiu o contrato, sem a concordância do autor.
Alega que o prazo estipulado para devolução do capital investido não foi cumprido pela ré.
Requer a restituição dos valores investidos com atualização monetária e juros, sustentando a existência de um grupo econômico entre as rés e pedindo também pela desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
Solicita medidas cautelares para arresto de bens das rés, inclusive imóveis e criptoativos.
Em sede de tutela antecipada, pedem o arresto de valores nas contas bancárias das rés e veículos.
Com exceção da ré H JOMAA E G44 BRASIL MINERAÇÃO LTDA, as demais rés apresentaram contestação, consoante ID nº132956057.
Inicialmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em sede de preliminar, aduziram: a) ilegitimidade passiva dos sócios Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito Escobar, bem como das empresas suscitadas como pertencentes ao mesmo grupo econômico; b) chamamento ao processo de MAURO PEREIRA DA SILVA e QUEZIA SOUSA SILVA.
No mérito, contestam as acusações da parte autora, argumentando que o autor tinha ciência dos riscos envolvidos no negócio.
Alegam que não possuem obrigação de pagar danos materiais decorrentes da perda da lucratividade das empresas e afirmam que o pedido de restituição é uma tentativa de enriquecimento ilícito por parte do autor, visto a existência de valores pagos ao autor a título de rendimentos.
Apresentaram também pedido de reconsideração da decisão sobre tutela antecipada e solicitaram produção de provas.
A ré H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA não apresentou contestação.
O processo teve tramitação suspensa em virtude do IRDR nº 20 no TJDFT, mas posteriormente retornou ao andamento normal.
O juízo deferiu parcialmente os pedidos da parte autora quanto às medidas cautelares solicitadas.
Passo à organização e saneamento do feito. 1) Regularização do polo ativo A partir da análise dos autos, observo que a parte autora foi intimada a partir das decisões de IDs nºs 92144171 e 94950408 a emendar à inicial, em especial, com o fito de comprovar a união estável alegada entre o autor e a sra.
Ivonete, uma vez que os valores desembolsados para aportar junto à ré partiram de conta de titularidade de Ivonete, bem como pelo fato de não constar nos autos certidão de casamento ou qualquer prova da alegada união estável.
Dessa forma, foi oportunizado ao autor apresentar documentos comprobatórios ou, alternativamente, incluir Ivonete no polo ativo.
Ato seguinte, verifico que a parte autora apresentou emenda à inicial, em complementação à peça de ingresso, acostando certidões de nascimento dos filhos em comum havidos entre eles, conforme se depreende do ID nº 96133027.
Em que pese os referidos documentos representem indícios da existência da união estável suscitada, entendo pela necessidade de inclusão de IVONETE VIEIRA DO NASCIMENTO no polo ativo, na condição de litisconsorte ativo necessário, pois pode ser titular de eventual crédito que venha a ser apurado nestes autos em desfavor das rés, o que torna necessária a sua presença na relação processual, para que não alegue posteriormente a nulidade do processo.
Dessa forma, concedo oportunidade à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o ingresso de Invonete no polo ativo, de forma voluntária.
Alternativamente, deverá ser realizada a citação de Ivonete para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se tem interesse em assumir o polo ativo da relação processual. 2 – Pedido de gratuidade da Justiça Os réus G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR requerem lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que vêm sofrendo “alta demanda de ações judiciais”, em que atos constritivos dos seu patrimônio tem sido determinado reiteradamente.
Apresentam declarações de hipossuficiência.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e dispõe expressamente que o benefício pode ser concedido também à pessoa jurídica.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
E, neste caso, a alegada situação de hipossuficiência das sociedades empresárias não foi devidamente demonstrada, já que as medidas assecuratórias que vêm sendo determinadas no bojo de ações judiciais não caracterizam, inequivocamente, a impossibilidade de arcarem com as custas do processo.
O relatório de veículos de propriedade da G44 MINERAÇÃO LTDA, emitido via RENAJUD, também coloca em xeque a alegação de desajuste financeiro (ID 132956990 e 132956993).
O mesmo, diga-se da requerida, JOSELITA (ID 132956983).
Ademais, os documentos apresentados pelas partes não são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica suscitada.
Portanto, indefiro o pedido. 3 – Preliminar de Ilegitimidade Passiva As partes rés afirmam que somente a empresa G44 BRASIL S/A possuiria pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que apenas esta teria relação contratual com a parte autora.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial (teoria da asserção), sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito, pelo que deverão ser dirimidas quando do próprio deslinde da querela (momento da sentença).
Demais disso, destaco que os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico já foram apreciados e deferidos na decisão de ID 97238113, permanecendo hígidas as razões que a justificaram.
Deste modo, com base nas informações contidas na petição inicial e nos documentos juntados, e, tendo em vista que a análise sobre a responsabilidade dos réus é questão que diz respeito ao mérito da ação, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 4 - Do Pedido De Reconsideração Da Tutela De Urgência Indefiro também, o pedido de reconsideração da tutela de urgência deferida no ID 97238113, uma vez que a decisão em questão já se encontra preclusa, sendo que aos réus cabia ventilar a irresignação através da via recursal própria, o que não fizeram.
Ademais, não foi demonstrada qualquer alteração na situação fática delineada nos autos que permita a revisão da conclusão lançada naquela decisão.
Subsiste, pois, o receio de que o cumprimento de eventual sentença de procedência dos pedidos reste frustrado. 5 – Do Pedido de Chamamento Ao Processo Os réus requerem o chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva e Quezia de Oliveira Sousa da Silva, quem alegam ser devedores solidários de eventual obrigação que venha a ser reconhecida, argumentando que a G44 BRASIL S.A. celebrou com Mauro “Contrato de Parceria Empresarial” que concedeu-lhe os direitos sobre 1% do faturamento bruto da sociedade.
Ao longo do contrato, dizem os réus, Mauro aferiu o montante de R$ 6.213.918,67, que também beneficiou a esposa dele, Quezia.
Antes de tudo, cumpre registrar que aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A e eventuais litisconsortes passivos, nos exatos termos da tese firmada no IRDR 20.
O chamamento ao processo, nas causas que envolvam relação de consumo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, à exceção da hipótese prevista no art. 101, inciso II, do CDC.
No mais, a disciplina do art. 88 do CDC é interpretada considerando-se as garantias ao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma que a vedação à denunciação da lide se estende à hipótese de chamamento ao processo.
Não bastasse, o Contrato de Parceria Empresarial foi firmado apenas com Mauro, não com Quezia, o que também impediria que ela fosse reputada devedora solidária de eventual obrigação reconhecida na sentença.
Mesmo em relação a Mauro, não se sabe se a parceria perdurou até o momento em que celebrados os contratos com os autores (agosto e setembro de 2019), já que, segundo os réus, a relação entre a G44 BRASIL e Mauro estendeu-se de 2017 a 2019, sem que tenha sido especificada a data exata até a qual vigorou o vínculo entre eles.
Portanto, rejeito o requerimento de intervenção de terceiro na modalidade de chamamento ao processo. 6 – Do cumprimento da ordem de arresto de valores por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD Verifico que não consta nos autos o resulta da ordem de bloqueio protocolada por meio do sistema SISBAJUD, indicada ao ID nº 97536327, razão pela promovo a juntada na presente data.
Registro que o sistema bloqueou, tão-somente, R$ 37,01, valor este que se mostra irrisório, razão pela qual promovi o seu desbloqueio.
Constato, ainda, que a consulta ao sistema RENAJUD não foi acostada aos autos, razão pela qual promovi internamente a aferição no sistema de que todos os veículos registrados em nome dos réus possuem restrições administrativas e/ou judiciais, de modo que a averbação do arresto se mostra evidentemente ineficaz para assegurar o crédito suscitado pelo autor, razão pela qual não promovi o registro em primazia ao princípio da economia processual. 7- Penhora no rosto dos autos nº 071338652.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Brasília Diante das informações prestadas pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, ID nº 167203235, promovo a baixa da ordem de arresto de valores no rosto dos autos, diante da extinção sem resolução do mérito. À Secretaria para que promova as anotações necessárias.
Assim, para o regular prosseguimento do feito, aguarde-se o decurso de prazo reservado à parte autora para atender as determinações contidas no item “1”. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
17/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:49
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707771-39.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOARES REQUERIDO: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, conforme determinado anteriormente, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
18/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOARES em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:54
Outras decisões
-
06/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:26
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:26
Outras decisões
-
25/10/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:57
Recebidos os autos
-
26/08/2022 08:57
Outras decisões
-
25/08/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2022 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
06/06/2022 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 20:59
Recebidos os autos
-
12/05/2022 20:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2021 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
16/08/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2021 14:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2021 14:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2021 14:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2021 14:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2021 17:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2021 17:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2021 17:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2021 17:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2021 17:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2021 15:57
Expedição de Termo.
-
22/07/2021 15:57
Expedição de Termo.
-
22/07/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:35
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2021 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
04/07/2021 10:10
Recebidos os autos
-
04/07/2021 10:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2021 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2021 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOARES em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2021 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:45
Declarada incompetência
-
13/05/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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