TJDFT - 0721884-85.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:48
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 23:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 23:03
Declarada decadência ou prescrição
-
26/05/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721884-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN DAUDT EXECUTADO: JOSE HERNANI GOMES, FRANCISCA SELMA DA SILVA DESPACHO Considerando que o presente feito foi suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a frustração da execução, e posteriormente arquivado provisoriamente pelo período de 06 (seis) meses (cheque), aparentemente, equivalente à configuração da prescrição intercorrente, intimem-se as partes, nos termos do art. 10 do CPC e em observância ao contraditório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do eventual transcurso do prazo prescricional.
Destaco que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios (Acórdãos 1955445, 0700118-04.2016.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, DJE 30/12/2024; 1925068, 0708262-59.2019.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, DJE 04/10/2024; 1693557, 0019398-41.2012.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, DJE 08/05/2023).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações cabíveis.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 22:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:18
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721884-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN DAUDT EXECUTADO: JOSE HERNANI GOMES, FRANCISCA SELMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento do executado JOSÉ HERNANI GOMES.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Assim sendo, retornem-se os autos à suspensão até 10/08/2024, nos termos da decisão de ID 168340730 (cheque).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0721884-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN DAUDT EXECUTADO: JOSE HERNANI GOMES, FRANCISCA SELMA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 19:07:44.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721884-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN DAUDT EXECUTADO: JOSE HERNANI GOMES, FRANCISCA SELMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 168340730, a qual suspendeu o processo até 10/08/2024.
Quanto ao pedido do exequente para pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tenho por bem que este deve ser indeferido.
Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial.
Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:29
Deferido em parte o pedido de SUELEN DAUDT - CPF: *23.***.*00-70 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 20:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 20:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:54
Outras decisões
-
06/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE HERNANI GOMES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA SELMA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 02:23
Publicado Edital em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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23/04/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
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02/12/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 08:01
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 10:52
Recebidos os autos
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16/11/2022 10:52
Decisão interlocutória - recebido
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10/11/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/11/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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