TJDFT - 0708288-59.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/12/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 17:15
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de LUARA MATEUS em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0708288-59.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REVEL: LUARA MATEUS SENTENÇA Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO J.
SAFRA S.A em face de LUARA MATEUS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte requerente relata que as partes celebraram entre si contrato de financiamento e que foi ofertado como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: GOL URBAN COMPLETO CHASSI: 9BWAG45U3NT012691 COR: PRETA ANO: 2021/2022 PLACA: REL4B06 RENAVAM: *12.***.*32-80.
Informa que o réu se encontra em mora.
Requereu liminar de busca e apreensão do bem acima descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência.
Junta aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
Restrição RENAJUD inserida por este Juízo (ID 109150303).
A medida liminar foi concedida (ID 109100107), o bem vem foi apreendido (ID 166825205) e depositado com preposto do autor.
Citado pessoalmente (ID 166825204), a ré não apresentou peça de defesa no prazo legal, nem purgou a mora, na forma do disposto no § 1º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, conforme certificado no ID 116736404.
Restrição RENAJUD retirada (ID 169794387).
Não obstante regularmente citado, a requerida não apresentou defesa, sendo sua revelia decretada nos termos da decisão de ID 169794385. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, trata-se de questão prevalentemente de direito.
Ademais, é o juiz o destinatário da prova, na forma do art. 370 do CPC.
Nesses casos, o julgamento antecipado é dever de ofício do magistrado.
Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT. É de registrar-se que a celeridade é medida imposta a todos os atores do processo, consoante previsão do art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Não é o caso de cerceamento de defesa porquanto, como frisado, o julgamento antecipado é de rigor.
O réu não contestou, incorrendo em revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos artigos 344 e 355, ambos do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados.
A documentação trazida aos autos prova que as partes celebraram o contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária do veículo em disputa.
O contrato é provado com o termo ID 68559266.
De fato, o pedido se encontra devidamente instruído com prova do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária em garantia do veículo descrito MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: GOL URBAN COMPLETO CHASSI: 9BWAG45U3NT012691 COR: PRETA ANO: 2021/2022 PLACA: REL4B06 RENAVAM: *12.***.*32-80.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial.
Há alegação de inadimplência do réu.
A mora é comprovada com a notificação ID 107747593, tudo em apoio às alegações do autor, dando consistência à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial decorrentes da confissão ficta do réu.
Demonstrado o contrato e, com ele, a existência do crédito alegado, compete à parte ré a demonstração do respectivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e para declarar rescindindo o contrato firmado pelas partes e, assim, confirmar a decisão ID 46513079, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: GOL URBAN COMPLETO CHASSI: 9BWAG45U3NT012691 COR: PRETA ANO: 2021/2022 PLACA: REL4B06 RENAVAM: *12.***.*32-80, descrito na inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário BANCO J.
SAFRA S.A (autor).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Faculto ao autor a venda do bem, na forma do art. 2°, do Decreto-lei 911/69.
Restrição RENAJUD realizada pelo Juízo baixada conforme ID 169794387.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:46
Decretada a revelia
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de LUARA MATEUS em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de LUARA MATEUS em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de LUARA MATEUS em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 23:09
Expedição de Carta.
-
22/05/2022 22:29
Expedição de Carta.
-
18/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/03/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 20:33
Recebidos os autos
-
28/01/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/01/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 20:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 06:23
Juntada de consulta renajud
-
21/11/2021 15:54
Recebidos os autos
-
21/11/2021 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:46
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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