TJDFT - 0729384-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729384-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LUZIA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré noticia o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais por meio do depósito judicial de ID 191760412.
O patrono do autor requereu a transferência do valor para a conta indicada no ID 192227396.
Converto o depósito em pagamento.
Proceda-se a transferência do valor relativo ao ID 191760412, na quantia de R$ 1.000,00, em favor do patrono da parte autora, acrescido de juros e correção monetária, se houver, para a conta indicada no ID 192227396, independentemente da preclusão desta decisão, observando os poderes outorgados na procuração de ID 165383901.
Em nada mais requerendo as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:03
Outras decisões
-
05/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de PATRICIA LUZIA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729384-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LUZIA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por PATRICIA LUZIA DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que vem recebendo da parte ré cobranças em função de dívida prescrita, já que vencida em 28/12/2008 (ID 165383904).
Minucia que a dívida é oriunda do Contrato n° 00001137011798000 e que as cobranças lhe são dirigidas através de ligações telefônicas e junto à plataforma do SERASA.
Tece arrazoado jurídico sustentando que a cobrança de dívida prescrita, mesmo extrajudicial, é ilícita.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela provisória de urgência, a fim de compelir a ré a proceder à remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, bem como de se abster de cobrar da autora a dívida em questão, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente; b) No mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, em face da prescrição, e a confirmação da tutela de urgência.
Ainda, roga lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Instrui a inicial com os documentos de IDs 165383900 a 165383907.
A representação processual da parte autora está regular (ID 165383901).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao passo que foi concedida a gratuidade da justiça à autora (ID 172146763).
Após, a parte ré contestou a ação (ID 174983865).
Arguiu, em caráter preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse de agir.
Nesse sentido, argumentou que “os débitos estão prescritos (...) não há qualquer resistência da reclamada no tocante a este fato, desta forma, não há que se falar em existência de lide resistida”.
No mérito, relatou que o crédito em questão se refere ao contrato “00001137011798000 - Cartão de Crédito Bradesco” e lhe foi cedido pelo Banco Bradesco S/A.
Sustentou a impossibilidade de declarar a inexistência do débito, porque a prescrição não fulmina a existência da obrigação.
Salientou que não procedeu à negativação da autora.
Na sequência, a parte autora ofertou réplica (ID 178505972), em que refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na peça de ingresso.
Em sede de especificação de provas, as partes quedaram inertes (ID 185131221). É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Avanço ao exame da preliminar de mérito ventilada na contestação.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não há que se falar em ausência de interesse processual, porque o que pretende a parte autora não é a declaração de que a dívida está prescrita, o que é inconteste, mas sim a declaração da inexigibilidade deste débito, com a condenação da credora a interromper as cobranças extrajudiciais, e esta pretensão é flagrantemente resistida pela requerida.
Assim, o provimento jurisdicional vindicado é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
Ab initio, anoto que o caso não é de inversão do ônus da prova, na medida em que não vejo o autor como hipossuficiente, do ponto de vista técnico, em relação à produção da prova.
Antes de prosseguir, é preciso deixar claro que o caso dos autos não trata de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Conforme alegado, tanto pelo requerente, quanto pela ré, verifica-se que a pretensão inicial não se trata de negativação propriamente dita, estando fundamentada em anotação de informação de contas atrasadas na plataforma do “Serasa Limpa Nome”, cujas informações, segundo a requerida, não influenciam no “score” do consumidor e não podem ser acessadas por terceiros.
Também se revela como fato incontroverso que as mencionadas dívidas venceram há mais de cinco anos, de modo que ambos os litigantes confirmam se tratarem de dívidas já prescritas.
Com efeito, destaca-se que a existência do débito é fato incontroverso nos autos, uma vez que o autor se insurge apenas quanto à manutenção de dívida prescrita perante a plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Quanto ao ponto, é preciso deixar claro que a prescrição não afeta o direito subjetivo em si, mas atinge a sua exigibilidade, convolando a obrigação jurídica antes existente em obrigação natural e impossibilitando a pretensão de cobrança, seja em âmbito judicial ou extrajudicial.
Neste ponto, importante se faz esclarecer que a prescrição é instituto que atinge a pretensão de exercer em juízo referida prerrogativa de cobrar a dívida, mas não extingue o direito subjetivo patrimonial.
Diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
A jurisprudência está dividida no âmbito do TJDFT.
Um dos entendimentos é no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Os que adotam esse posicionamento invocam precedente do STJ nesse sentido (“O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
A outra posição defende que a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação, o que impede a sua cobrança extrajudicial por qualquer meio.
Os que adotam esse entendimento invocam a doutrina para sustentar que a obrigação prescrita é espécie de obrigação natural e que, a despeito de a dívida existir, o credor não pode mais exigi-la, judicial ou extrajudicialmente, e a consequência da existência da dívida é apenas impedir que o devedor que a pague voluntariamente possa repeti-la ou alegar enriquecimento sem causa do credor.
Apesar dos fundamentos relevantes de ambas as posições, adoto a segunda, por entender que a prescrição é instituto que garante a segurança jurídica nas relações sociais, e que a lei, ao regular os prazos prescricionais, estabelece o tempo dentro do qual o credor pode exigir regularmente o pagamento da dívida.
Transcorrido esse prazo, embora não extinta a obrigação, a dívida não é mais exigível, de modo que não se justifica mais a utilização de mecanismos de cobrança por parte do credor.
Não é por outra razão que o art. 43, § 5º, do CDC, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
A partir de tais premissas, tem-se que a prescrição dos débitos obsta que o consumidor seja constrangido, quer pela via judicial, quer extrajudicialmente, a realizar o pagamento da dívida prescrita.
Analiso, assim, a questão referente à plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Embora tal plataforma não se confunda com um cadastro de restrição ao crédito, porque a inscrição do nome do consumidor não se torna pública para todo e qualquer credor, verifica-se, pelas telas de sistemas e mensagens enviadas para os consumidores, juntadas em diversos processos que tratam sobre essa plataforma, que ela tem sido utilizada como forma de cobrança de dívidas prescritas.
Isso porque os consumidores estão recebendo mensagens estimulando-os a pagar as dívidas para "limpar o nome", como se as dívidas ainda fossem exigíveis e ainda pudessem estar gerando algum prejuízo aos seus nomes.
Trata-se de uma forma de cobrança, que inclusive pode confundir o consumidor mais desavisado, que pode até mesmo desconhecer que a dívida está prescrita.
Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para a sua permanência em tal plataforma, prática essa que se mostra irregular.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.630.659, consolidou o entendimento de que os bancos de dados de inadimplentes, como possuem responsabilidade solidária com as entidades que prestam informações, devem adotar posição que evite o dano potencial ao direito de personalidade do consumidor.
Destacou, ainda, a relatora, Min.
Nancy Andrighi, que: “(...) os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos, haja vista que, suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo. (...)” Com base nos mesmos fundamentos - a dívida está prescrita e não pode ser cobrada, judicial ou extrajudicialmente - a plataforma Serasa Limpa Nome, ao revelar-se como um meio de cobrança, e não como um meio de simples renegociação de dívidas por adesão livre e espontânea por parte do consumidor, deve ser considerada irregular para dívidas prescritas.
Além disso, ao menos perante o próprio credor da dívida prescrita, que tem acesso à plataforma e às dívidas que lá constam, verifica-se também que a anotação pode representar consequências negativas externas.
Afinal, o pagamento de contas ou dívidas atrasadas por meio do “Serasa Limpa Nome” pode gerar “bonificações” na pontuação do consumidor junto ao credor, ou seja, se há algo que, teoricamente, pode ser acrescido ao score do consumidor, caso pague a dívida prescrita, é sinal de que a pontuação não se encontra em seu grau máximo e que há alguma consequência negativa, ou, no mínimo, a utilização dessa informação como forma de compelir o consumidor a pagar.
Embora não desconheça a divergência jurisprudencial no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, filio-me aos que compreendem se revelar indevida a anotação de dívida prescrita em banco de dados em nome do consumidor.
E, a título ilustrativo, cito precedentes (negritei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO NATURAL.
COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO REGISTRO. 1.
O Código Civil, no artigo 189, estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 1.1.
De acordo com a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro, a prescrição extingue somente a pretensão, ensejando a perda, para o titular do direito, da faculdade de exigir, judicial ou extrajudicialmente, o cumprimento da obrigação pactuada. 2.
Depreende-se do artigo 882 do Código Civil que a prescrição, por tornar inexigível determinado encargo, faz nascer uma obrigação natural, consubstanciada em obrigação sem garantia, sanção e ação, por meio da qual possa ser exigida. 3.
Ao atingir a exigibilidade dos débitos, a prescrição impede que o credor busque coercitivamente a satisfação da dívida, tanto por meios judiciais, quanto por meios extrajudiciais. 4.
A plataforma Serasa Limpa Nome se consubstancia em um serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, que tem por escopo intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, não se confundido com cadastro restritivo de crédito. 4.1.
Apesar de não se tratar de cadastro de inadimplentes, o Serasa Limpa Nome caracteriza-se como forma indireta de cobrança extrajudicial, com reflexos negativos no score de crédito do devedor, de modo que o registro de dívida já atingida pela prescrição configura ato ilícito, uma vez que, em virtude da sua inexigibilidade, tem-se por inviabilizada a sua cobrança direta ou indireta, seja na via judicial ou extrajudicial.
Precedentes. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Inversão do ônus sucumbenciais.(Acórdão 1626833, 07366214820218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida à remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA e vedação da cobrança por qualquer meio. 2.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".A prescrição tem por fundamento o princípio da segurança jurídica, impedindo que o devedor fique eternamente vulnerável a cobranças de dívidas passadas. 3.
O transcurso do prazo prescricional impõe a perda da pretensão de direito material, em virtude da inércia do titular no prazo legal.
A obrigação converte-se em natural e, ainda que persista como uma das modalidades de obrigação, não há qualquer dever jurídico por parte do devedor quanto ao adimplemento.
Nessa ordem de ideias, não pode a autora/apelante ser constrangida, quer pela via judicial, quer extrajudicialmente, a realizar o pagamento de débito prescrito. 4.
Considerando que o serviço "Serasa Limpa Nome" está sendo utilizado pela empresa credora como forma de cobrança extrajudicial do crédito prescrito, não é possível admitir a manutenção do nome da autora/apelante em tal cadastro, ou em qualquer outro que vise o adimplemento da obrigação natural, há muito inexigível. 5.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1610309, 07004287620228070008, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Partindo de tais premissas, conquanto a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunda com cadastro de inadimplentes - uma vez que as informações nela constantes não possuem a mesma publicidade daquelas consideradas como restritivas de crédito, apesar de serem mantidas pela mesma empresa - compreendo que, com o implemento da prescrição, é inviável se admitir a inclusão e a permanência do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome", justamente por se caracterizar como meio de cobrança, ainda que indireta.
Assim, há que ser acolhido o pedido quanto à remoção das informações das dívidas do autor que se encontram prescritas da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Quanto ao pedido para que a requerida se abstenha de realizar cobranças por outros meios, judicial ou extrajudicialmente, este pleito, por decorrência lógica do que outrora fora exposto, também merece ser acolhido.
Tanto pela plataforma Serasa Limpa Nome, quanto por outros meios, a ré não pode mais cobrar as dívidas prescritas.
Em prosseguimento, passo à análise do critério de fixação da verba honorária sucumbencial.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$ 275,82.
Não houve proveito econômico passível de aferição.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam a inexistência de complexidade, bastando análise quanto à apresentação de documentação, inexistindo qualquer audiência nem sequer abertura de fase instrutória.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a prescrição das dívidas de R$566,20 (vencida em28/12/2008), bem como sua inexigibilidade, e ainda, para condenar a ré na remoção do registro de tais dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), ficando, ainda, vedada a cobrança dos débitos impugnados, seja judicialmente, seja extrajudicialmente, ou por qualquer outra forma coercitiva, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de cobrança indevido sem prejuízo de outras medidas em caso de recalcitrância.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Os honorários serão corrigidos pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. (datado e assinado digitalmente) 3 -
05/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de PATRICIA LUZIA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729384-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LUZIA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva com documentos, anotando no sistema informatizado o nome d(o)(a) advogado(a) da parte ré.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
19/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729384-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LUZIA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante dos documentos juntados aos IDs 171802876 e 171802877.
Verifico que a benesse já foi cadastrada no sistema.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de dívida que alega estar prescrita, pleiteando ainda, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja obrigada a excluir as anotações lançadas.
Diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
A jurisprudência está dividida no âmbito do TJDFT.
Um dos entendimentos é no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Os que adotam esse posicionamento invocam precedente do STJ nesse sentido (“O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
A outra posição defende que a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação, o que impede a sua cobrança extrajudicial por qualquer meio.
Os que adotam esse entendimento invocam a doutrina para sustentar que a obrigação prescrita é espécie de obrigação natural e que, a despeito de a dívida existir, o credor não pode mais exigi-la, judicial ou extrajudicialmente, e a consequência da existência da dívida é apenas impedir que o devedor que a pague voluntariamente possa repeti-la ou alegar enriquecimento sem causa do credor.
Apesar dos fundamentos relevantes de ambas as posições, adoto a segunda, por entender que a prescrição é instituto que garante a segurança jurídica nas relações sociais, e que a lei, ao regular os prazos prescricionais, estabelece o tempo dentro do qual o credor pode exigir regularmente o pagamento da dívida.
Transcorrido esse prazo, embora não extinta a obrigação, a dívida não é mais exigível, de modo que não se justifica mais a utilização de mecanismos de cobrança por parte do credor.
Não é por outra razão que o art. 43, § 5º, do CDC, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Ocorre que, no caso dos autos, o único documento que a parte autora juntou para comprovar que a dívida está prescrita é um extrato do SERASA WEB (ID 165383904), que informa apenas o número do contrato, o produto, e a data de vencimento, mas não permite ter segurança sobre qual é a natureza da dívida, para que se possa aferir qual é o prazo de prescrição aplicável e se a dívida está mesmo prescrita.
Assim, a alegação de prescrição deve ser submetida ao contraditório, inclusive porque a parte ré poderá invocar eventuais causas suspensivas ou interruptivas não mencionadas pela parte autora.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 169043197 e 165383899, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Cite-se e intime-se a parte ré para, nos termos do artigo 2º, § 3º e §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, manifestar-se sobre o requerimento do “Juízo 100% Digital” e, anuindo, fornecer, caso já não seja parceira eletrônica, o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel celular e os de seu advogado, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso a parte ré já seja parceira eletrônica, deverá ser citada pelo sistema e continuará sendo intimada para os atos processuais dessa forma. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:53
Deferido o pedido de PATRICIA LUZIA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*69-35 (AUTOR).
-
18/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2023 03:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739537-21.2022.8.07.0001
Gold Moonlight Industria e Comercio de C...
Df Chaveiro e Comercio de Chaves e Fecha...
Advogado: Maria Carolina Rodrigues Basso Biasi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 20:19
Processo nº 0711954-67.2023.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Eronides Teixeira de Queiroz Junior
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 18:31
Processo nº 0700058-45.2023.8.07.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Andre Luiz Cardoso Junior
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 13:48
Processo nº 0741449-71.2023.8.07.0016
Marly Oliveira de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 14:44
Processo nº 0720554-53.2022.8.07.0007
Optimus Gestao de Frotas e Locacao de Ve...
Diego Pereira de Natal
Advogado: Eduardo Montenegro Marciano Amalio de So...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 15:11