TJDFT - 0739537-21.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:26
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DF CHAVEIRO E COMERCIO DE CHAVES E FECHADURAS EIRELI em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GOLD MOONLIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:08
Declarada decadência ou prescrição
-
11/07/2025 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DF CHAVEIRO E COMERCIO DE CHAVES E FECHADURAS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GOLD MOONLIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0739537-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOLD MOONLIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: DF CHAVEIRO E COMERCIO DE CHAVES E FECHADURAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 20/10/2023 pela Decisão de ID 175835780, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias ( cheque - ID 140148699).
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
12/06/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:14
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 08:33
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GOLD MOONLIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0739537-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOLD MOONLIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: DF CHAVEIRO E COMERCIO DE CHAVES E FECHADURAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por GOLD MOONLIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA em desfavor de DAYANE MONTEIRO FERREIRA.
Ao ID 176712984, a parte autora alega ocorrência de desvio de finalidade e abuso de direito da pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica.
Devidamente citada (ID 188384456), a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa (ID 191138392).
Manifestação da parte autora ao ID 188782308.
Decido.
Inicialmente, considerando que a ré, devidamente citada, deixou de ofertar defesa no prazo legal, decreto sua REVELIA, na forma dos art. 344 a 346 do Código de Processo Civil.
Entretanto, apesar da presunção da veracidade dos fatos gerada pela revelia, trata-se de presunção relativa, não sendo dispensada a análise das provas dos autos.
A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e o esgotamento dos meios de localização dos bens da parte executada para que a execução passe a atingir os bens dos sócios.
No caso, verifico que, embora o autor afirme que houve desvio de finalidade, abuso de direito e fraude contra credores por parte da pessoa jurídica executada, não há provas das suas alegações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FEITO COM BASE NA TEORIA MAIOR E RECURSO COM BASE NA TEORIA MENOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não pode a parte agravante requerer que seja analisado o pedido de desconsideração à luz do CDC se assim não requereu junto à primeira instância, sob pena de configurar-se inovação recursal e ferir o princípio da dialeticidade. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica.
Assim, mostra-se imprescindível a demonstração dos requisitos estampados no art. 50 do CC. 3.
No caso dos autos há, tão somente, a alegação de que a empresa do Agravado teria incorrido em desvio de finalidade, mas não há provas do alegado.
Assim, insuficientes os requisitos para a autorização da desconsideração da personalidade pleiteada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1818990, 07437296320238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diante da ausência dos requisitos, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa a presente decisão, descadastre-se a parte interessada.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 175835780, que determinou a suspensão até 19/10/2024 (cheque - ID 140148699).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/04/2024 23:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:17
Indeferido o pedido de GOLD MOONLIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 11.***.***/0010-11 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DAYANE MONTEIRO FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DF CHAVEIRO E COMERCIO DE CHAVES E FECHADURAS EIRELI em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0739537-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOLD MOONLIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: DF CHAVEIRO E COMERCIO DE CHAVES E FECHADURAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DAYANE MONTEIRO FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de GOLD MOONLIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0739537-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOLD MOONLIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: DF CHAVEIRO E COMERCIO DE CHAVES E FECHADURAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC.
Cadastrem-se no sistema PJE a sócia DAYANE MONTEIRO FERREIRA FERNANDES, indicada ao ID 185892580.
Após, cite-se a sócia da pessoa jurídica executada por meio de AR, para se manifestar, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:42
Deferido o pedido de GOLD MOONLIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 11.***.***/0010-11 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:58
Indeferido o pedido de GOLD MOONLIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 11.***.***/0010-11 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de GOLD MOONLIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de DF CHAVEIRO E COMERCIO DE CHAVES E FECHADURAS EIRELI em 20/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de GOLD MOONLIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0739537-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOLD MOONLIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: DF CHAVEIRO E COMERCIO DE CHAVES E FECHADURAS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 21:23:15.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de DF CHAVEIRO E COMERCIO DE CHAVES E FECHADURAS EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de GOLD MOONLIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:35
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2023 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:32
Outras decisões
-
07/12/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:12
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741723-35.2023.8.07.0016
Marcia de Campos Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 10:53
Processo nº 0702493-68.2023.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Michael Wanderson de Lima Oliveira
Advogado: Glauco Pereira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 01:14
Processo nº 0724718-61.2022.8.07.0007
Allan Diego Barbosa da Rocha Ferreira Du...
Demetrius Jose Veras Marinho
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 18:17
Processo nº 0725469-84.2023.8.07.0016
Maria Nice Pontelo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 14:48
Processo nº 0707335-27.2023.8.07.0010
Banco Itaucard S.A.
Santos Lima Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 21:26