TJDFT - 0720554-53.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 16:20
Arquivado Provisoramente
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE NATAL em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720554-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: DIEGO PEREIRA DE NATAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de ofícios às empresas "Uber" e "99", para que bloqueiem eventual saldo de créditos recebidos pelo executado nas plataformas mencionadas.
Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Quanto ao mais, o credor sequer apresentou provas de que o executado presta serviços nos aplicativos mencionados, limitando-se a requerer a expedição de ofícios.
Sobre o assunto, o e.TJDFT já se manifestou : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESAS DE APLICATIVOS DE TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A expedição de ofício para a obtenção de informações sobre eventual prestação de serviços do devedor perante as empresas Uber e 99 não se mostra efetiva, na medida em que não há indícios mínimos de que a executada atue nas referidas plataformas como prestadora de serviços.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1751835, 07267104420238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, indefiro o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 22/09/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 22:04
Recebidos os autos
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22/09/2023 22:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0720554-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: DIEGO PEREIRA DE NATAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 21:16:25.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:16
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE NATAL em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
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02/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/11/2022 09:26
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 18:36
Recebidos os autos
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16/11/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/11/2022 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 15:31
Recebidos os autos
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03/11/2022 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/10/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/10/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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